Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LAURINETE TEIXEIRA BITTI, WEBSON GOMES VIANA
REQUERIDO: ARAUJO RENTACAR EIRELI - EPP, ALCY GILBERTO LIRIO, MUNICIPIO DE LINHARES Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRESSA APARECIDA ZANETTI - ES28873, MARCELO SUAVE - ES26192 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL ASSAD GALVEAS - ES16849 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. DECISÃO Analisando os autos, verifico que o feito se encontra em fase de saneamento e organização. Passo à análise das questões processuais pendentes e das preliminares suscitadas pelas partes. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Ilegitimidade Passiva da Araujo Rentacar Eireli A requerida ARAUJO RENTACAR EIRELI arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o veículo Chevrolet Spin, envolvido no acidente, estava locado ao MUNICÍPIO DE LINHARES, sob cuja guarda e vigilância exclusiva se encontrava o bem no momento do sinistro. No entanto, a tese não merece prosperar. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece a responsabilidade civil solidária da empresa locadora pelos danos causados pelo locatário a terceiros, no uso do carro locado. Tal responsabilidade decorre do risco inerente à atividade econômica de locação de veículos. Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula 492 do STF: SUMULA: Súmula 492: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Ademais, os argumentos apresentados para o afastamento da aplicabilidade da Súmula do STF confundem-se com a própria matéria de mérito, que será objeto de análise no momento oportuno. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida. Da Prescrição Quinquenal suscitada pelo Município O MUNICÍPIO DE LINHARES alega a prescrição quinquenal da pretensão autoral, fundamentando que a sua citação válida ocorreu apenas em 2025, ultrapassando os cinco anos previstos no Decreto nº 20.910/1932 em relação à data do fato (15/08/2019). Sem razão o ente público. A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. No caso em tela, a demanda foi ajuizada em 2020, dentro do prazo legal. A demora na triangulação processual e na citação do Município decorreu de sucessivos declínios de competência e emendas ao polo passivo determinadas pelo próprio mecanismo judiciário, o que não pode prejudicar a parte autora. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. Do Indeferimento da Denunciação da Lide Os requeridos pleitearam a denunciação da lide à seguradora HDI SEGUROS S.A.. Contudo, em que pese a existência de apólice de seguro, o presente feito tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009. Nos termos do art. 27 da referida lei, aplica-se subsidiariamente o art. 10 da Lei nº 9.099/1995, que veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro ou assistência no âmbito dos Juizados Especiais. Eventual direito de regresso contra a seguradora deverá ser exercido pela via autônoma.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0005595-90.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide. Ultrapassadas as preliminares, necessário verificar as demais questões processuais. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não havendo outras nulidades a suprir, dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica fática do acidente narrado na inicial; b) a culpa pelo evento danoso (se houve imprudência do condutor réu ou culpa exclusiva/concorrente do autor); c) a existência e extensão dos danos materiais (reparos e depreciação) e danos morais. O ônus da prova segue a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Registro que, embora o Município seja réu, a responsabilidade objetiva estatal dispensa a prova de dolo ou culpa, mas admite a prova de excludentes como a culpa exclusiva da vítima. Considerando que a requerida ARAUJO RENTACAR EIRELI requereu expressamente a produção de prova testemunhal, entendo necessária a realização de instrução oral para o esclarecimento da dinâmica do acidente. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01/09/2026 às 14:00. As partes devem estar cientes de que a audiência será realizada por videoconferência, podendo, a parte que quiser, comparecer de forma presencial ao fórum, na sala de audiências deste juízo, sabendo que, em caso de falha da internet da parte, haverá reconhecimento de ausência ao ato, com preclusão ao direito de oitiva de testemunha. As demais provas solicitadas terão a pertinência analisada em audiência ou, não havendo pedido de prova oral, em conclusão para DECISÃO. Caso não sejam solicitadas provas, concluso em MINUTAR SENTENÇA. Diligencie-se. Intimem-se. Linhares-ES, data registrada eletronicamente na assinatura digital. Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060312421783100000041984130 Despacho Despacho 24090411130683600000047269928 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24090515415762400000047645371 Petição (outras) Petição (outras) 24090911071330900000047767629 003 - Procuracao Documento de comprovação 24090911071353900000047767631 004 - 3 7ª ALTERAÇÃO REGISTRADA - ARAUJO RENTACAR Documento de comprovação 24090911071372400000047767632 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091112343194200000047866947 [Untitled] Certidão - Juntada diversas 24091112343211300000047866949 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091317293883500000048159553 [Untitled] Certidão - Juntada diversas 24091317293901900000048159554 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24101409535640200000049852288 WhatsApp Image 2024-10-11 at 14.33.56 (1) (1) Certidão - Juntada diversas 24101409535654400000049852291 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24102307535179200000050481593 WhatsApp Image 2024-10-22 at 16.01.31 Aviso de Recebimento (AR) 24102307535199500000050481600 Mandado - Citação Mandado - Citação 24102308045700900000050521128 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24102309080408400000050522888 Poder Judiciário - TJES.pdf guia VILA VELHA Certidão - Juntada diversas 24102309080425800000050522890 Poder Judiciário - TJES.pdf CAPA Certidão - Juntada diversas 24102309080440700000050522891 Mandado entregue: 5367234 Expediente: 8535614 Certidão 24121400290266200000053532334 5367234.pdf Arquivo Anexo Mandado 24121400290288900000053532335 Habilitação nos autos Petição (outras) 25013117323260400000055346148 Procuração - ARAÚJO RENTACAR EIRELI EPP2 - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013117323279100000055346149 3 Doc 02 7ª ALTERAÇÃO REGISTRADA - ARAUJO RENTACAR (1) Documento de representação 25013117323299200000055346150 Contestação Contestação 25013117372051000000055346153 02-APÓLICE MATRIZ ARAÚJO 2019 (1) (1) Documento de comprovação 25013117372081800000055347862 02-APÓLICE MATRIZ ARAÚJO 2019 (2) Documento de comprovação 25013117372095600000055347863 DIT 2024 - SPIN PPZ-5925 Documento de comprovação 25013117372107200000055347864 1- CONTRATO 020-2018 - FMSL Documento de comprovação 25013117372127700000055347865 CHECKLIST SPIN PPZ-5925 Documento de comprovação 25013117372156000000055347866 Foco veículo Araujo Documento de comprovação 25013117372191300000055347868 foto veículo webson Documento de comprovação 25013117372206000000055347870 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25020408463194000000055461527 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25020510442823400000055539003 Decisão Decisão 25050715113082200000060607300 Citação eletrônica Citação eletrônica 25050715113082200000060607300 Contestação Contestação 25072122133909400000065280193 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25091113512654700000074126748 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25091113512654700000074126748 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100901442724300000076162260 Nome: ARAUJO RENTACAR EIRELI - EPP Endereço: ATENEU, 12, SLJ: SOBRELOJA;, RESIDENCIAL COQUEIRAL, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-853 Nome: ALCY GILBERTO LIRIO Endereço: PROFESSOR PIO, 15, CANIVETE, LINHARES - ES - CEP: 29900-970 Nome: MUNICIPIO DE LINHARES Endereço: desconhecido