Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404, PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARIANNA OTAROLA CARNEIRO - ES34883, RENATO PIMENTEL MACHADO - ES26572 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002840-31.1999.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula rural pignoratícia e hipotecária, ajuizada por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO. Sobreveio aos autos petição conjunta por meio da qual o exequente, o executado e a terceira interessada LOCAR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.531.778/0001-86, informaram a celebração de acordo para composição integral das controvérsias relacionadas ao crédito executado, requerendo sua homologação judicial. No instrumento apresentado, o executado reconheceu a legitimidade, certeza e liquidez do título executivo, bem como anuiu expressamente à cessão do crédito do BANESTES em favor da terceira interessada LOCAR LTDA, com todos os direitos, ações, garantias e acessórios vinculados ao crédito, inclusive a garantia hipotecária incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 645. Consta, ainda, que a terceira interessada LOCAR LTDA assumiu a obrigação de pagar ao exequente BANESTES a quantia de R$ 300.000,00, bem como a importância de R$ 60.000,00 aos advogados do exequente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos termos do ajuste firmado. As partes requereram, ainda, a substituição do polo ativo da execução, para que a LOCAR LTDA passe a figurar como exequente/cessionária, na forma do art. 778, § 1º, III, do CPC, bem como a extinção dos embargos à execução nº 0002841-16.1999.8.08.0030, nos termos da transação. É o relatório. Decido. O acordo apresentado versa sobre direitos disponíveis, foi firmado por partes capazes e devidamente representadas, não se verificando, neste momento, qualquer vício formal ou material que impeça sua homologação. A transação constitui meio legítimo de autocomposição, devendo ser prestigiada pelo Poder Judiciário, especialmente quando põe fim a controvérsia de longa tramitação e atende aos princípios da duração razoável do processo, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional. Além disso, a cessão de crédito é admitida pelo ordenamento jurídico, abrangendo, salvo disposição em contrário, os acessórios do crédito cedido, nos termos do art. 287 do Código Civil. No plano processual, o cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir, na qualidade de sucessor do credor originário, conforme art. 778, § 1º, III, do CPC. No caso concreto, o acordo é expresso ao consignar que a composição não importa baixa, cancelamento ou extinção da garantia hipotecária, mas apenas a cessão do crédito e a transferência da respectiva garantia à cessionária LOCAR LTDA, permanecendo preservados os direitos decorrentes da hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 645. Assim, a homologação deve alcançar a transação celebrada, a cessão do crédito e a sucessão processual, sem extinguir a execução em relação à cessionária, que passará a ocupar a posição processual do exequente originário, podendo formular os requerimentos que entender cabíveis, observados o contraditório, a regularidade processual e eventual recolhimento de despesas necessárias.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO e LOCAR LTDA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Em consequência: 1. Reconheço a cessão do crédito objeto da presente execução em favor de LOCAR LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 33.531.778/0001-86, com todos os direitos, ações, garantias, privilégios, faculdades processuais, penhoras e demais acessórios vinculados ao crédito, nos termos do art. 287 do Código Civil. 2. Determino a substituição do polo ativo da presente execução, devendo passar a constar como exequente/cessionária LOCAR LTDA, em substituição ao exequente originário BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do art. 778, § 1º, III, do CPC. 3. Declaro que a presente homologação não implica baixa, cancelamento ou extinção da hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 645, permanecendo a garantia vinculada ao crédito cedido, agora em favor da cessionária LOCAR LTDA, nos limites do acordo homologado. 4. Julgo extinta, com resolução do mérito, a relação processual entre o exequente originário BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o executado, exclusivamente quanto às obrigações objeto da transação ora homologada, ressalvada a sucessão processual reconhecida em favor da cessionária LOCAR LTDA. 5. Determino que cópia desta sentença seja trasladada aos autos dos Embargos à Execução/Cumprimento de Sentença nº 0002841-16.1999.8.08.0030, para que lá sejam adotadas as providências pertinentes à extinção do feito, nos termos da transação homologada. 6. Ficam prejudicadas, por ora, as deliberações pendentes relativas à reavaliação do imóvel e à perícia avaliativa, sem prejuízo de eventual requerimento futuro da cessionária, caso pretenda dar prosseguimento a atos expropriatórios. Intime-se a perita anteriormente nomeada apenas para ciência, se necessário. 7. Anote-se a renúncia de mandato formulada pela advogada Marianna Otarola Carneiro, excluindo-se seu nome das futuras publicações na qualidade de patrona do executado, permanecendo a representação processual pelos demais patronos habilitados, conforme informado nos autos. 8. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso o recolhimento de custas processuais remanescentes decorrentes da transação, se houver, ressalvadas despesas processuais já vencidas, emolumentos cartorários, despesas de averbação, registro, expedição de certidões ou outras providências extrajudiciais necessárias à formalização da cessão e da garantia, que deverão observar o pactuado pelas partes. 9. Não há condenação judicial em honorários advocatícios além daqueles expressamente convencionados no acordo homologado. 10. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal constante do acordo, certifique-se o trânsito em julgado após as anotações cabíveis, se inexistente pendência de intimação de interessado não signatário. Após, proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema, inclusive quanto à substituição do polo ativo, e intime-se a cessionária LOCAR LTDA para, no prazo de 15 dias, informar se pretende requerer alguma providência de prosseguimento, averbação ou cumprimento do acordo nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito