Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MAURO BLOISE MUNDSTOCK - RS54565
REU: DHM SUPERMECADO LTDA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011760-97.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa Tritícola Sepeense LTDA em face de DHM Supermercado LTDA, por meio da qual pretende a constituição de título executivo judicial referente ao débito indicado na petição inicial, no valor de R$ 11.186,74, decorrente de relação comercial representada por documentos escritos acostados aos autos. A parte autora instruiu a inicial com documentos que, em análise própria da fase monitória, mostraram-se suficientes à expedição do mandado monitório, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Expedido o mandado de citação, a parte requerida foi regularmente citada, na pessoa de seu sócio Marcos Costa Margarida, conforme certidão constante dos autos. Decorrido o prazo legal, a requerida não efetuou o pagamento da quantia cobrada e tampouco apresentou embargos monitórios, conforme certificado pela Secretaria. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento e não apresentados embargos monitórios no prazo legal, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré foi regularmente citada para pagar o débito ou apresentar embargos, tendo permanecido inerte. Assim, diante da ausência de pagamento e de resistência processual, impõe-se a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora.
Ante o exposto, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de COOPERATIVA TRITÍCOLA SEPEENSE LTDA e em face de DHM SUPERMERCADO LTDA, no valor indicado na inicial, qual seja, R$ 11.186,74. O débito deverá ser atualizado mediante correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros legais de mora a contar da citação, observada a taxa legal aplicável e vedada a cumulação indevida de encargos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como dos honorários advocatícios já fixados no mandado monitório, no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo atualizado do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: COOPERATIVA TRITICOLA SEPEENSE LTDA Endereço: AVENIDA EUGENIO SIMOES PIRES, 378, SÃO SEPÉ, COOPERATIVA, SÃO SEPÉ - RS - CEP: 97340-000 Nome: DHM SUPERMECADO LTDA Endereço: VASCO FERNANDES COUTINHO, 1598, - até 721 - lado ímpar, INTERLAGOS, LINHARES - ES - CEP: 29903-071