Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585
REQUERIDO: JAIRO LOUREIRO NUNES, ANDERSON DOS SANTOS NUNES SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010785-75.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JAIRO LOUREIRO NUNES e ANDERSON DOS SANTOS NUNES, objetivando a constituição de título executivo judicial referente a débito oriundo do Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo – Cláusulas Especiais n.º 047.820.056, no valor total de R$ 74.833,20, atualizado até 31/10/2022. A parte autora narrou que, em 01/11/2016, celebrou com o requerido Jairo Loureiro Nunes, na qualidade de financiado, contrato de abertura de crédito rural fixo no valor originário de R$ 43.489,40, tendo o requerido Anderson dos Santos Nunes figurado como fiador da obrigação. Informou, ainda, que posteriormente foi celebrado aditivo contratual, por meio do qual houve alteração do vencimento final da obrigação para 01/11/2022, com previsão de pagamento em quatro parcelas anuais e sucessivas, permanecendo hígidas as demais cláusulas pactuadas. A inicial foi instruída com documentos relativos à contratação, aditivo, cláusulas gerais, extratos, notificações e demonstrativo de débito. Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia reclamada, acrescida dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Após as diligências citatórias, os requeridos foram citados, tendo decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário e sem oposição de embargos monitórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos, a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para demonstrar, em sede monitória, a existência da relação jurídica obrigacional e a constituição do débito indicado na inicial, especialmente diante da juntada do contrato de abertura de crédito rural, do respectivo aditivo, dos documentos complementares da operação e do demonstrativo de débito. Verifica-se que o requerido Jairo Loureiro Nunes assumiu a condição de devedor principal da obrigação, ao passo que o requerido Anderson dos Santos Nunes figurou como fiador, respondendo pelas obrigações assumidas nos termos do instrumento contratual. Regularmente citados, os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo legal, sem efetuar o pagamento e sem apresentar embargos monitórios. Assim, incide a regra prevista no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, não realizado o pagamento e não apresentados embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Dessa forma, diante da prova escrita apresentada, da ausência de impugnação específica e do decurso do prazo legal sem oposição de embargos, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 700, 701 e 702 do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor de BANCO DO BRASIL S/A e em desfavor de JAIRO LOUREIRO NUNES e ANDERSON DOS SANTOS NUNES, no valor de R$ 74.833,20, atualizado até 31/10/2022, a ser acrescido dos encargos legais e contratuais cabíveis até o efetivo pagamento. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, conforme art. 701, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença, na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Apresentado o demonstrativo atualizado, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, se houver constituído nos autos, ou pessoalmente, caso não haja patrono habilitado, para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: JAIRO LOUREIRO NUNES Endereço: Av. João da Hora Borges, 581, bebedouro, BEBEDOURO (LINHARES) - ES - CEP: 29915-000 Nome: ANDERSON DOS SANTOS NUNES Endereço: Avenida João da Hora Borges, 581, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29915-100