Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma de Uniformização de Lei Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 320 - lado par, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574880 PROCESSO Nº 5018326-50.2025.8.08.0000 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: DIJALMA GRINEWALD RECLAMADO: DELFINA KOELHERT DORING Advogado do(a) RECLAMANTE: ADOLFO HENRIQUE LEMPKE - MG125695-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Dijalma Grinewald contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Maria de Jetibá - ES, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000756-87.2019.8.08.0056. Em suas razões iniciais, o Reclamante sustenta, em síntese, que interpôs recurso de Apelação tempestivamente contra a sentença que rejeitou os seus Embargos à Execução. Todavia, alega que o magistrado de primeiro grau deixou de receber o recurso sob o argumento de que a demanda tramitava sob o microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), reputando incabível a apelação. Aduz o Reclamante que o processo sempre tramitou pelo rito comum perante a Justiça Comum, configurando a decisão de inadmissão uma usurpação de competência deste Eg. Tribunal de Justiça. Os autos foram originalmente distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Após manifestações da Desembargadora Janete Vargas Simões e do Desembargador Fernando Zardini Antonio, o feito foi redistribuído a esta Turma de Uniformização, com fundamento no art. 74, § 1º, da Resolução TJES nº 023/2016. É o relatório. Passo a decidir. O provimento monocrático revela-se imperativo, haja vista que a presente Reclamação padece de manifesto vício de admissibilidade, decorrente da inadequação da via eleita e da consequente incompetência absoluta desta Turma de Uniformização para o exame da matéria de fundo. A competência e as hipóteses de cabimento da Reclamação no âmbito do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização são estritas e taxativamente reguladas pela Resolução TJES nº 023/2016. E dispõe o artigo 74 do referido diploma normativo: "Art. 74. Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido pela Turma de Uniformização, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, em incidente de interpretação de lei, assunção de competência, bem como para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decorrente do julgamento de recursos especiais na forma do artigo 1036 do Código de Processo Civil e de suas súmulas." Do exame dos dispositivos citados, constata-se que a Reclamação direcionada a esta Turma de Uniformização possui espectro de aplicação estritamente vinculado à preservação da autoridade dos julgados deste próprio órgão fracionário ou à adequação de acórdãos de Turmas Recursais à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso vertente, a insurgência da parte Reclamante volta-se de forma direta contra decisão interlocutória exarada por um Juiz de Direito de primeiro grau que, em sede de cumprimento/execução, negou seguimento a um recurso de Apelação por aplicar o entendimento de que a causa submetia-se ao rito da Lei nº 9.099/95. Não se aponta, portanto, qualquer descumprimento de acórdão proferido por esta Turma de Uniformização, tampouco divergência jurisprudencial emanada de acórdão de Turma Recursal em face de tese firmada pelo STJ. A peça vestibular busca utilizar a Reclamação como sucedâneo recursal correcional destinado a reformar ato de magistrado de piso, finalidade que destoa por completo do desenho institucional e das atribuições conferidas a este órgão uniformizador pela Resolução TJES nº 023/2016. A aferição dos pressupostos de cabimento específicos constitui matéria de ordem pública e precede o avanço sobre o mérito da controvérsia (atinente à correição ou não do rito processual adotado na origem). Constatada a falta de enquadramento do pedido em qualquer das hipóteses taxativas do art. 74 da Resolução nº 023/2016, o não conhecimento do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 74 da Resolução TJES nº 023/2016, NÃO CONHEÇO da presente Reclamação, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta via (aplicação analógica do art. 55 da Lei 9.099/95 e por não ter havido citação da parte contrária). Ultrapassados os lapsos recursais, proceda-se à baixa devida na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito - Relator