Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: ECLIPSE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, EMERSON KOCK MALACARNE, DANIELA PERINI DE AZEREDO PERITO: MOACYR EDSON DE ANGELO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE PORTAL DIAS MACIEL - ES23853, MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 Advogados do(a)
REQUERIDO: KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA - ES9315, DESPACHO BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO propôs a presente Ação Monitória em face de ECLIPSE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., EMERSON KOCK MALACARNE e DANIELA PERINI DE AZEREDO MALACARNE, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação do débito oriundo de contrato de antecipação de crédito celebrado entre as partes. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/61. Custas recolhidas à f. 62. Em razão das tentativas infrutíferas de localização dos requeridos (fls. 63/65, 69, 76 e 87/88), foi deferida a citação por edital (f. 95). A terceira demandada apresentou embargos monitórios às fls. 106/110, aduzindo, em suma, a ausência de elementos jurídicos para a propositura e continuidade da demanda, pugnando pela improcedência do pedido autoral. Os demais demandados ofereceram embargos monitórios às fls. 114/120, alegando, unicamente, o excesso de cobrança, requerendo a produção de prova pericial para demonstração do real valor da dívida. Réplica às fls. 142/145. Em audiência de saneamento à f. 162, o autor requereu o julgamento antecipado da lide e o primeiro e segundo requeridos pleitearam pela produção de prova pericial contábil. A decisão de f. 169 fixou os pontos controvertidos e deferiu o pedido de prova pericial. Aceito o encargo pelo perito (f. 171) e declinado os honorários (fls. 178/179), estes foram impugnados pelos demandados (fls. 181/182). Intimado, o expert apresentou novos valores (ID 32352696). Contudo, a parte contrária ficou inerte (ID 46592088). Pois bem. À partida, considerando que regularmente intimados (ID 42237266), o primeiro e segundo requeridos não providenciaram o depósito dos honorários periciais e tampouco se manifestaram, entendo pela desistência tácita da prova pretendida. Isto posto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0021098-19.2013.8.08.0024 MONITÓRIA (40) intime-se o expert nomeado à f. 169, agradecendo seus préstimos. Outrossim, verifico que a terceira demandada formulou pedido de assistência judiciária gratuita, sem, contudo, apresentar elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido, bem como que o patrono cadastrado nos autos não corresponde ao indicado na procuração de f. 111. Assim, em primeiro momento, proceda a D. Secretaria com a regularização da representação processual da terceira ré nos autos, nos termos da procuração de f. 111. Assim, intime-se a requerida DANIELA PERINI DE AZEREDO MALACARNE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos suficientes, acostando aos autos contracheques e/ou as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da benesse. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito