Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MAURA LACERDA SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: LEVI CUNHA DE ANDRADE - BA37976, MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000367-23.2010.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 1.Prefacialmente, cabe pontuar que entende este Juízo que, o exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do município sede da vara federal cuja circunscrição abranja a sede da comarca, nos termos da Lei 13.876/2019 (sobre a organização da Justiça Federal). Com base na Resolução nº TRF2-RSP-2021/00050, de 29 de junho de 2021, do próprio Tribunal Regional Federal – 2ª Região, na Seção Judiciária do Espírito Santo, são comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado (INSS), relativamente a benefícios de natureza pecuniária: i) Águia Branca (79,4 km), Água Doce do Norte (151 km), Alto Rio Novo (87,6 km), Barra de São Francisco (121 km), Ecoporanga (176 km), Mantenópolis (121 km) e São Gabriel da Palha (73,3 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais de Colatina. ii) Apiacá (89,5 km), Bom Jesus do Norte (104 km), Conceição do Castelo (73,5 km), Dores do Rio Preto (115 km), Guaçuí (83,8), Ibatiba (124 km), Ibitirama (106 km), Iúna (118 km), Muniz Freire (93,5 km) e São José do Calçado (117 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim. iii) Montanha (115 km), Mucuri (133 km) e Pinheiros (71,1 km), eis que distantes mais de 70 km da Vara Federal de São Mateus. iv) Afonso Cláudio (149 km), Alfredo Chaves (90,3 km), Anchieta (85, 2 km), Itaguaçu (131 km), Itarana (121 km), Laranja da Terra (154 km), Santa Maria de Jetibá (88,9 km), Santa Teresa (78,2 km) e Venda Nova do Imigrante (114 km), eis que distantes mais de 70 km das Varas Federais de Vitória. Isso significa que as pessoas que têm domicílio em algum desses municípios e têm alguma demanda contra o INSS em matéria previdenciária podem livremente escolher por ajuizar a ação na Vara da Justiça Estadual da sua comarca ou na Vara Federal com jurisdição sobre seu município de domicílio. As pessoas que têm domicílio nos demais municípios, só podem ajuizar ação em matéria previdenciária perante a Justiça Federal. Observa-se do item “iii” acima que a Comarca de Conceição da Barra, bem como a Comarca Digital de Pedro Canário vinculada a esta 1ª Secretaria Inteligente, não encontram-se listadas no próprio ato do Tribunal Regional Federal – 2ª Região para processamento e julgamento das causas em que forem partes o INSS. Não obstante, em processos que recentemente foram exaradas decisões de declínios de competência por este Juízo e determinada a remessa para a JF, após o cumprimento pelo Cartório deste, os autos foram devolvidos pela Vara Federal – sem suscitar o devido conflito negativo de competência, sendo este feito uma exceção –, sob o argumento da aplicabilidade da tese firmada no precedente seguinte precedente, in verbis: Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original (STJ – IAC no CC n. 170.051/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Assim, ressalvado entendimento pessoal, visando não mais postergar o pedido da parte autora, este Juízo, excepcionalmente, apreciará os processos de competência delegada distribuídos antes de 1º de janeiro de 2020. 2.Dito isso, compulsando os autos, verifico que o processo em epígrafe se encontra maduro para julgamento, eis que encerrada a instrução processual (audiência de instrução às fls. 215/216), a parte autora e ré apresentaram alegações finais às fls. 219/221 e 223, respectivamente. 3.Intimem-se as partes para ciência. 4.Após, voltem-me conclusos para julgamento. 5.Intimem-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0507/2026