Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTES: PAULO ROBERTO DIAS SARDENBERG, AEDA FARIA DE ABREU, LAURO DIAS DA SILVA, PAULA DE CASTRO SARDEMBERG, RODRIGO DE CASTRO SARDEMBERG, ANIBAL JOÃO FARIA DE ABREU
EXECUTADO: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0002365-87.2008.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrada por PAULO ROBERTO DIAS SARDENBERG e outros em face da COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, objetivando o recebimento de indenização decorrente da constituição de servidão administrativa. Conforme se extrai dos autos, este juízo proferiu despacho (id. 68741787) determinando aos exequentes que comprovassem o atendimento aos requisitos dispostos no artigo 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41, notadamente: (i) a prova da propriedade da área sobre a qual recaiu a servidão administrativa, de acordo com o Decreto n. 1504-S/2007 e laudo pericial; e (ii) a quitação das dívidas fiscais incidentes sobre o bem expropriado (certidões negativas municipais, estaduais e federais). Na referida decisão, advertiu-se expressamente que o não atendimento à determinação ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito. Formulado pedido de reconsideração, a decisão foi mantida por este juízo (id. 71603485). Ainda irresignados, os exequentes interpuseram agravo de instrumento, o qual foi desprovido pela instância superior, operando-se o respectivo trânsito em julgado (id’s. 97887651 e 97889454). Com o retorno dos autos, restou consolidada a inércia dos exequentes quanto à apresentação dos documentos tidos como indispensáveis à propositura e regular tramitação da fase executiva. É o relatório, em síntese. Decido. A questão posta a desate cinge-se à verificação da presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo para a continuidade da fase de cumprimento de sentença. No rito especial das ações expropriatórias e de constituição de servidão administrativa, o levantamento do preço ou o início da fase executiva de pagamento condiciona-se à estrita observância do artigo 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41, que exige a comprovação do domínio do bem e a demonstração da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel. No caso em apreço, mesmo após instados a sanar o vício documental, com expressa advertência das consequências processuais, os exequentes mantiveram-se inertes, preferindo as vias recursais nas quais não obtiveram êxito. A ausência de apresentação dos referidos documentos essenciais configura inépcia da pretensão executiva por ausência de documento indispensável à propositura (art. 320 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). Dessa forma, a não regularização do vício apontado, consubstanciada na inércia preclusiva dos exequentes, conduz inexoravelmente ao indeferimento da petição inicial da fase executiva e, por conseguinte, à extinção do cumprimento de sentença, por ausência de pressupostos processuais, nos exatos termos delineados no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial do presente cumprimento de sentença e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, cumulado com o artigo 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase, haja vista que a extinção decorre do indeferimento liminar da pretensão executória, não tendo havido instauração de contraditório específico que justifique nova condenação sucumbencial em desfavor da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Guarapari-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito DM 1772 -