Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELIA COELHO DE ALMEIDA REPRESENTANTE: ZELIA DE ALMEIDA BRAVIN
REQUERIDO: SERVICOS E ASSESSORIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA Advogado do(a) REPRESENTANTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515 Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA - RJ120515, Advogado do(a)
REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO ELIA COELHO DE ALMEIDA (ESPÓLIO), representada por sua inventariante, ajuizou ação de reparação de danos morais contra SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (sucessora por incorporação de SERVIÇOS E ASSESSORIA MÉDICA ESPECIALIZADA LTDA - SAMES). No que tange aos fatos, alega a parte autora que, em 15/07/2018, a falecida titular, idosa e com quadro grave de leucemia, necessitou de remoção urgente via ambulância. Sustenta que, embora residisse próxima ao Hospital Meridional (Cariacica), os prepostos da requerida teriam condicionado o transporte ao Hospital Santa Mônica (Vila Velha). Aduz que a divergência gerou uma espera de cerca de uma hora dentro da ambulância, o que teria agravado o seu estado de saúde e culminado em internação em CTI. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão da Gratuidade de Justiça, a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa e a inversão do ónus da prova. Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Por sua vez, a parte requerida SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A apresentou contestação no ID 90393735, sustentando em sua defesa fática que não localizou registros de atendimento ou os protocolos citados em seus sistemas. Argumenta que o quadro clínico da autora já era frágil em razão de comorbilidades prévias e que não houve qualquer conduta ilícita, nexo causal ou dano passível de reparação, salientando o longo lapso temporal entre o facto e a citação. Em arremate, a parte ré requereu a retificação do polo passivo, arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual/perda do objeto por ilegitimidade do espólio, defeito de representação e impugnou a assistência judiciária gratuita. Pediu a total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 91215519). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu prova testemunhal e documental, enquanto a parte ré protestou pela produção de provas admitidas em direito. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Retificação do Polo Passivo:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0007196-88.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o requerimento da ré para que o polo passivo seja retificado, devendo constar apenas SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (CNPJ: 02.403.281/0001-59), conforme comprovada incorporação societária nos autos (ID 90395804). Preliminar de Inépcia: Segundo se depreende, a petição inicial contém a descrição lógica dos fatos e dos fundamentos jurídicos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida. Pelo que, REJEITO a tese de inépcia. Preliminar de Interesse e Legitimidade Ativa: A ré sustenta que o dano moral é personalíssimo e não se transmite. Todavia, a tese confronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Pelo que, REJEITO a preliminar com fulcro na Súmula 642 do STJ, que preceitua: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Defeito de Representação: Verifico que a inventariante colacionou prova da abertura de inventário e declaração de desinteresse dos demais herdeiros (ID 78332268). Assim, dou por saneada a representação processual do Espólio. Impugnação à Gratuidade de Justiça: A requerida não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Assim, mantenho a benesse outrora deferida à parte autora. 2. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E QUESTÕES DE DIREITO No que tange à organização probatória, eis a controvérsia (questões de fato): A existência de negativa ou imposição indevida de destino hospitalar pela equipe da ambulância em 15/07/2018; O tempo de permanência da paciente na ambulância aguardando autorização; Se a conduta da operadora contribuiu diretamente para o agravamento clínico da paciente; A configuração de abalo moral aos sucessores em razão do alegado descaso. As questões de direito relevantes para o julgamento são: a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 STJ), a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços e o dever de atendimento célere em casos de urgência e emergência. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao ónus da prova, verifico a hipossuficiência técnica do consumidor perante a operadora de saúde. Por conseguinte, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Cabe à ré, por possuir maior facilidade de produção probatória, apresentar os registros sistêmicos ou gravações dos protocolos citados pela autora (38203320180715903462 e 3820332018071589). 4. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PROVIDÊNCIAS FINAIS No que tange à fase instrutória, e visando à cooperação processual, as partes devem ser consultadas para que a produção de provas seja delimitada de forma útil e necessária às questões de fato ora fixadas. Neste passo, INDEFIRO desde já a produção de prova pericial médica direta sobre o corpo da paciente, porquanto prejudicada pelo falecimento e pelo lapso temporal de quase 8 anos, o que tornaria a perícia indireta via prontuários meramente especulativa face à natureza dos fatos narrados. Desta feita, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos seguintes termos: I) Especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos acima delimitados, sob pena de indeferimento de pedidos genéricos; II) Manifestem-se sobre esta decisão, requerendo esclarecimentos ou ajustes, findo o qual se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). Diligencie-se com as formalidades legais. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito