Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: EDIEL COSTA DO SANTISSIMO, EDIEL COSTA DO SANTISSIMO ME Advogado do(a)
INTERESSADO: VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 - DESPACHO - Compulsando os autos, verifico que na petição de ID 80358449, a parte exequente pugna pela constrição judicial de eventuais direitos possessórios detidos pela parte executada sobre bens imóveis. Em que pese a admissibilidade da penhora sobre direitos de natureza possessória — dada a sua expressão econômica e o que prevê o art. 835, do Código de Processo Civil —, a efetivação de tal medida constritiva exige a demonstração mínima da relação jurídica de fato entre o executado e o bem. Com efeito, o princípio da utilidade da execução (CPC, art. 797) e o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805) impõem ao exequente o ônus de fornecer substrato probatório mínimo que fundamente a pretensão, evitando o dispêndio inútil da máquina judiciária com diligências fadadas à ineficácia. No caso vertente, a parte credora não carreou indícios, ainda que perfunctórios, da posse exercida (tais como contas de consumo, contratos particulares de cessão de direitos, comprovantes de pagamento de IPTU/ITR ou fotografias que atestem a ocupação), documentos estes que são plenamente acessíveis à parte interessada e essenciais para o deslinde da medida. Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua a pretensão formalizada no ID 80358449 com indícios mínimos de prova acerca da existência e da titularidade dos direitos possessórios que pretende penhorar. Fica a parte credora advertida de que a ausência de elementos probatórios mínimos que confiram verossimilhança à existência do patrimônio indicado impossibilitará o deferimento da constrição e o prosseguimento do feito pelas vias ordinárias de busca de bens. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0018114-08.2012.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)