Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS, JOSE RODRIGUES SOARES DE MELO, RITA DE CASSIA FORTUNATO DE MELO, MARIA AUXILIADORA CAFEU, LUIZ FERNANDO LORENZONI, GEOVANE LOPES DE FREITAS, MARIA ANA DE JESUS TORRES, PEDRO ELIAS DE MARTINS Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341, LUIZ CARLOS BASTIANELLO - ES7413 Advogado do(a)
REQUERIDO: MURILO DE OLIVEIRA HEMERLY - ES34222 Advogados do(a)
REQUERIDO: INGRID PEREIRA FERNANDES - ES15162, NUBIA SOUZA DO NASCIMENTO - ES33263 Advogados do(a)
REQUERIDO: JANERSON RODRIGUES - ES34795, PETROCHELY PEREIRA LEITE - ES18067 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 DECISÃO 1) RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002428-89.2021.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face dos condôminos, buscando a posse de uma área de 31,92 m² (loja) no pavimento térreo do imóvel de Matrícula nº 19.806. A causa de pedir reside na consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária e o alegado esbulho possessório. O feito foi devidamente saneado, fixando-se os pontos controvertidos (posse e esbulho) e deferindo-se a produção de prova oral (ID 54439222). Entretanto, as petições subsequentes trouxeram novos fatos que impõem a reanálise da composição do polo passivo, notadamente: i) O réu PEDRO ELIAS DE MARTINS (ID 61286128) e o réu GEOVANE LOPES DE FREITAS (ID 54669255) comprovaram a alienação da propriedade de seus apartamentos (Apto 201 e Apto 302, respectivamente) a terceiros, requerendo suas exclusões da lide; ii) A parte autora (IDs 75846618 e 61159900) anuiu com as informações, mas requereu o chamamento ao processo e a citação dos atuais adquirentes dos apartamentos, bem como a citação dos Ocupantes Não Identificados da área em litígio. É a síntese necessária para os fins desta decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação de Reintegração de Posse possui natureza pessoal, mas o resultado prático da demanda, se procedente, atingirá diretamente a esfera jurídica dos atuais possuidores e proprietários das unidades condominiais que alegadamente praticam o esbulho na área comum (loja). 2.1. Da Exclusão dos Réus Alienantes (Pedro Elias de Martins e Geovane Lopes de Freitas) A transferência da propriedade (compra e venda ou arrematação) no curso do processo não implica, automaticamente, a exclusão do alienante. No entanto, o art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que o adquirente ou cessionário pode intervir no processo, sucedendo o alienante ou o cedente, se a parte contrária consentir. Considerando que os réus PEDRO ELIAS DE MARTINS e GEOVANE LOPES DE FREITAS não mais detêm a propriedade dos bens vinculados ao condomínio, o prosseguimento da ação contra eles torna-se inócuo e se configura a ilegitimidade passiva superveniente. Desta forma, acolho a alegação de ilegitimidade e determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a eles (art. 485, VI, do CPC). 2.2. Da Inclusão dos Litisconsortes Passivos Necessários A ação possessória, embora se dirija contra quem pratica o esbulho, quando afeta área de interesse comum ou condôminos, exige a participação de todos os envolvidos para garantir a segurança jurídica e a utilidade da decisão (art. 114 do CPC). A inclusão dos novos adquirentes/proprietários e dos ocupantes é, portanto, medida de prudência. Deste modo, defiro a inclusão dos novos adquirentes e determino a citação dos atuais ocupantes, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa a todos os potencialmente atingidos pela medida: Novos Adquirentes do Apto 201: ANA PAULA ROCHA GONÇALVES e ROGER CAMATA MALAQUINI. Novos Adquirentes do Apto 302: JOSÉ COPERTINO MALANQUINI e DALVA MARIA CAMATA MALANQUINI. Ocupantes Não Identificados dos apartamentos do pavimento térreo, conforme solicitado pela Cooperativa. 3) DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no Código de Processo Civil, DECIDO: 1) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos réus PEDRO ELIAS DE MARTINS e GEOVANE LOPES DE FREITAS, por ilegitimidade passiva superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Anote-se a exclusão no sistema. 2) DEFERIR A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, dos seguintes adquirentes: i) ANA PAULA ROCHA GONÇALVES (CPF: 1104.190.417-70) e ROGER CAMATA MALAQUINI (CPF: 088.487.477-01); ii) JOSÉ COPERTINO MALANQUINI (CPF: 173.890.977-87) e DALVA MARIA CAMATA MALANQUINI (CPF: 045.894.427-01). 3) DETERMINAR a expedição de MANDADOS DE CITAÇÃO para todos os novos réus incluídos, bem como a citação dos atuais OCUPANTES dos apartamentos do pavimento térreo (Matrícula 19.806), sendo os moradores dos apartamentos 101, 102, 201, 202, 301 e 302), com a advertência de que, tratando-se de ação possessória, o Oficial de Justiça deverá citar quem se encontrar na posse direta do bem, qualificando-os na certidão. Após as citações e o decurso do prazo de contestação, intime-se a parte Requerente. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito