Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS BATISTA MACHADO
REQUERIDO: RECOMECAR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, REDE CONSTRUINDO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, VALEMIX CONCRETOS E SERVICOS LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416, VINICIUS SARNAGLIA DE ANGELI - ES40059 Advogado do(a)
REQUERIDO: RENATA MARTINS GOMES - MG85907 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032469-70.2024.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos em inspeção
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS BATISTA MACHADO em face de RECOMECAR CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI e OUTROS, objetivando, em sede liminar, a imediata desvinculação de seu nome da propriedade do veículo Toyota Hilux, placa PPS5552, bem como a suspensão dos débitos (tributos, taxas e multas) e das pontuações em sua CNH a ele atinentes. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, analisando os autos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores ao deferimento da tutela de urgência. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual, embora relativa, não deve ser afastada por medida de urgência sem que haja um robusto conjunto probatório e um perigo de dano irreparável. Ademais, em sede de cognição sumária, verifico que a pretensão liminar formulada pela parte autora confunde-se intrinsecamente com o próprio mérito da demanda. A pretendida desvinculação definitiva da propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito e à Fazenda Estadual, bem como a transferência de responsabilidade por débitos e infrações para terceiros, são medidas de caráter eminentemente satisfativo. O seu deferimento neste momento processual esgotaria o objeto da ação antes da necessária dilação probatória e da formação do convencimento exauriente do Juízo acerca da cadeia de transferências do bem e da responsabilidade de cada um dos requeridos. Assim, por demandar dilação probatória e por se confundir com o provimento final de mérito, a cautela recomenda o respeito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo espaço para a concessão da medida em caráter precário (art. 300, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando a apresentação das peças de defesa e da réplica autoral, bem como o fato de que o Estado do Espírito Santo e o DETRAN/ES já requereram o julgamento antecipado e as demais requeridas permaneceram inertes, intimem-se a parte autora e a requerida Valemix para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem expressamente as provas que desejam produzir, demonstrando sua pertinência e utilidade para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se para réplica. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se para ciência. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito