Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ALESSANDRO GALVAO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDNEIA VIEIRA CALIMAN - ES7531, RAFAELA DA COSTA LAHASS - ES13878 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0033129-33.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de ALESSANDRO GALVÃO DE ALMEIDA, visando à satisfação de débito advindo de contrato de abertura de crédito direto ao consumidor e outras avenças. Em id 52934270, o Juízo promoveu a intimação da parte para dizer sobre possível prescrição do título. Em id 64608390, manifestação da exequente, refutando a ocorrência de prescrição e requerendo a citação por edital, além do arresto. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da questão reside em verificar se a pretensão executiva foi atingida pela prescrição, considerando que, passados mais de treze anos do ajuizamento e mais de quinze anos do vencimento da dívida, não houve a citação válida do devedor. A pretensão deduzida funda-se no “contrato de abertura de crédito direto ao consumidor” nº 08-102094-00, firmado em 28/08/2008, no valor principal de R$ 8.199,96, a ser pago em 24 parcelas mensais (fls. 12/15). Conforme o título, a última parcela venceu em 30/08/2010. Neste quadrante, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso de contratos de parcelamento, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela contratada, qual seja, 30/08/2010. Portanto, o prazo para o exercício da pretensão executiva findaria, ordinariamente, em 30/08/2015. Embora a ação tenha sido proposta em 2012 e o despacho citatório tenha sido proferido em 08/01/2013 (fl. 72), a interrupção da prescrição pela citação apenas retroage à data da propositura se a parte autora promover o ato citatório nos prazos e na forma da lei processual (art. 240, §§ 1º e 2º do CPC/2015; art. 219 do CPC/1973). Sem a citação válida em tempo hábil, o ajuizamento da demanda torna-se inócuo para deter o curso do prazo prescricional. In casu, malgrado as tentativas às fls. 78, 86, 96, 114v e 124, não houve citação válida do executado até a data de hoje. Não socorre ao exequente a tese de demora imputável exclusivamente ao Judiciário. O dever de fornecer o endereço correto e promover os meios necessários para a localização do devedor recai sobre o credor. O transcurso de mais de uma década sem que o banco lograsse êxito na citação demonstra que a mora não decorreu de falhas estruturais da máquina judiciária, mas da incapacidade da parte em viabilizar a angularização processual. Assim, afasta-se a incidência da Súmula 106 do STJ. Importa distinguir que não se trata aqui de prescrição intercorrente — que pressupõe uma relação processual já formada —, mas de prescrição material direta. Como a interrupção retroativa nunca ocorreu devido à falta de citação, o prazo material continuou a fluir ininterruptamente desde agosto de 2010, consumando-se em agosto de 2015. O peticionamento tardio, em 2024 e 2025, requerendo medidas constritivas e citação por edital, não tem o condão de reviver uma pretensão já extinta há quase uma década. Em sentido conforme: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO SOMENTE COM A CITAÇÃO VÁLIDA. DEMORA IMPUTÁVEL AO AUTOR. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA, visando o pagamento de mensalidades vencidas entre abril e dezembro de 2009. O apelante suscitou, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral, sustentando que a citação válida apenas ocorreu mais de dez anos após o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na citação válida, ocorrida após o prazo prescricional de cinco anos, pode ser imputada ao Poder Judiciário ou à parte autora, para fins de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida fundada em instrumento particular é de cinco anos, conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. A interrupção da prescrição pelo mero despacho citatório somente retroage à data do ajuizamento da ação se a citação válida for efetivada ou se a demora for exclusivamente atribuível ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 106 do STJ. 5. No caso, a demora na citação decorreu da inércia da parte autora, que não forneceu informações corretas sobre o paradeiro do réu nem adotou medidas eficazes para viabilizar a citação, como o pedido de citação por edital. 6. A citação válida somente ocorreu com a manifestação espontânea do réu nos autos em 06/03/2020, quando o prazo prescricional já havia transcorrido integralmente. 7. Assim, não havendo interrupção da prescrição nos termos legais, deve ser reconhecida a extinção do feito com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório somente retroage à data do ajuizamento da ação se a citação válida ocorrer dentro do prazo prescricional ou se a demora na sua realização for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. 2. A inércia da parte autora em fornecer dados corretos para a citação ou em requerer meios alternativos de localização do réu impede a interrupção do prazo prescricional. 3. A citação válida realizada após o transcurso do prazo prescricional não impede o reconhecimento da prescrição. (TJES, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 00396299020128080024, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, publicado em 16/04/2025, destaque acrescido) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ANO LETIVO DE 2014. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O disposto no art. 206, § 5º, I, do CC, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. No caso concreto, como a demanda está amparada em título extrajudicial, consubstanciado no contrato de prestação de serviços educacionais, deve ser aplicado o prazo de 05 (cinco) anos, o qual tem início a contar do vencimento de cada parcela devida. 3. Sobre a interrupção da prescrição, dispõe o art. 202, I, do CC, que esta somente poderá ocorrer uma vez, por despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Contudo, o prazo não interrompe se a citação não for realizada no prazo prescricional. 4. Como o recorrente não efetuou diligências necessárias para a citação do recorrido e a demora não se deu por mecanismos do Judiciário, deve ser mantida a sentença tornada pública em 08.11.2022, que reconheceu a prescrição das parcelas vencidas em 2014, sem que houvesse a ocorrência de causa interruptiva, extinguindo a execução, com base no art. 487, II, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJES, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0022235-04.2015.8.08.0012, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, publicado em 18/05/2024, destaque acrescido) DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte exequente, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito