Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000100-45.2017.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) MUNICIPIO DE ARACRUZ(27.142.702/0001-66); BRUNNSCHWEILER LATINA LTDA(01.214.149/0001-36); DANIELA RAMOS MARINHO GOMES(288.008.148-32); THAIS ROBERTA LOPES(349.924.828-05); DECISÃO Cuidam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE ARACRUZ em face de BRUNNSCHWEILER LATINA LTDA. Em petição de ID 80809098 a qual a executada, BRUNNSCHWEILER LATINA LTDA, argui a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após a decisão proferida em 18 de julho de 2022 (fl. 139 dos autos físicos), que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Sustenta a executada, em síntese: a) Ausência de intimação acerca da referida decisão, cerceando seu direito de defesa; b) Supostos erros na migração do processo para a plataforma PJe; c) Falta de intimação em atos subsequentes, incluindo decisões constritivas de patrimônio. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A pretensão da executada não merece acolhimento, visto que a análise cronológica dos autos digitais demonstra a regularidade do trâmite processual e a ocorrência da preclusão temporal e lógica sobre a matéria. Embora a executada alegue vício na comunicação da decisão de fl. 139, verifica-se que esta irregularidade foi expressamente sanada por este Juízo através do despacho de ID 44547499, datado de 14 de junho de 2024, que determinou a intimação específica da parte para ciência daquele ato. Em cumprimento à ordem, a intimação eletrônica foi regularmente efetivada em 01 de julho de 2024, conforme certifica o documento de ID 45807547. Não obstante a regularização do ato comunicacional, a parte executada manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação ou recurso, vindo a arguir a nulidade somente em outubro de 2025 (ID 80809098), ou seja, mais de um ano após sua ciência inequívoca. Tal comportamento, caracterizado pela inércia seguida de alegação tardia de vício já sanado, configura venire contra factum proprium e afronta a boa-fé processual (art. 5º do CPC), não havendo que se falar em nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), uma vez que a oportunidade de defesa foi devidamente reaberta e não utilizada no momento oportuno. Da mesma forma, não prosperam as alegações de ausência sistemática de intimações posteriores ou de vícios na digitalização. O sistema PJe comprova a existência de comunicações processuais regulares dirigidas aos patronos da executada após o saneamento do feito, a exemplo das intimações eletrônicas de ID 54552390 e ID 78201073, refutando a tese de desconhecimento dos atos constritivos. Ademais, eventuais inconsistências na digitalização deveriam ter sido apontadas tempestivamente, em observância ao dever de cooperação (art. 6º do CPC) e ao disposto no art. 17 do Ato Normativo Conjunto nº 007/2022 deste Tribunal: Art. 17. Finda a distribuição dos autos digitalizados no sistema PJE, o servidor responsável pela movimentação certificará a migração e dará o movimento seguinte àquele subsequente ao ato praticado quando o processo tramitava no suporte físico (sistema Ejud). Parágrafo 1º. Na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caberá à parte a ciência da migração do feito para o sistema PJE e verificação da conformidade dos documentos digitalizados. Parágrafo 2º. Em se tratando de processo em segredo de justiça, além do cumprimento da previsão do parágrafo anterior, caberá à parte a indicação de endereço de e-mail para liberação de acesso à pasta compartilhada. Operou-se, portanto, a preclusão também sobre este ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a arguição de nulidade apresentada, mantendo hígidos todos os atos processuais praticados. Preclusa a via impugnativa desta decisão, INTIME-SE a parte executada para ciência. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Após, VENHAM-ME os autos conclusos. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito (assinado eletronicamente)