Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ARTE ROCHAS LTDA - EPP, KATIA COELHO TRAVAGLIA
REQUERIDO: MARI-COMERCIO DE PEDRAS LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0000420-64.2016.8.08.0060 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por ARTE ROCHAS LTDA-ME, posteriormente cadastrada no sistema eletrônico como ARTE ROCHAS LTDA - EPP, em face de MARI COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou ser credora da requerida da importância originária de R$ 14.618,58 (quatorze mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), representada por notas fiscais e duplicatas vencidas e não pagas. Sustentou que realizou tentativas de recebimento amigável, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Afirmou, ainda, que o débito, atualizado até a data da propositura, alcançava R$ 19.502,35 (dezenove mil, quinhentos e dois reais e trinta e cinco centavos), requerendo a expedição de mandado de pagamento, nos termos dos arts. 700 e 701 do Código de Processo Civil, ou, em caso de apresentação de embargos monitórios, a sua rejeição, com a constituição de título executivo judicial. A inicial foi instruída com procuração, documentos societários, notas fiscais, duplicatas e demonstrativos de atualização do débito. Foi determinada a expedição de mandado de pagamento, f. 20. Foi expedida carta de citação/mandado de pagamento para o endereço da requerida, situado na RS 030, Km 49, nº 797, Bairro Barro Vermelho, Santo Antônio da Patrulha/RS. Posteriormente, expediu-se carta precatória à Comarca de Santo Antônio da Patrulha/RS, com a finalidade de citação da requerida, tendo sido a parte autora intimada, em 12/05/2017, para acompanhar a distribuição da missiva e providenciar o pagamento das custas no juízo deprecado. No juízo deprecado, houve solicitação de providências para intimação da autora a fim de recolher à custas da carta precatória. Em seguida, no âmbito da precatória nº 065/1.17.0001022-0, foi determinada a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais, sob pena de devolução da carta. Consta, ainda, certidão de 02/04/2018, lavrada na Comarca de Santo Antônio da Patrulha/RS, informando que a parte requerente não havia providenciado o recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça, correspondentes a 3 (três) URCs, razão pela qual a precatória foi devolvida para as providências cabíveis. Diante da paralisação do feito, foram expedidos mandados de intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento à demanda, sob advertência de extinção por abandono, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Consta mandado de intimação expedido em 06/07/2018, bem como novo mandado expedido em 30/01/2019, este último cumprido em 27/02/2019, ocasião em que a parte autora foi intimada pessoalmente, na pessoa de representante legal. Na sequência, a parte autora juntou procuração e substabelecimento, requerendo que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Adilson Lopes da Silveira, OAB/ES 13.521. Em 23/02/2022, foi certificada a intimação da parte autora acerca de despacho que registrou que, até aquela data, a empresa requerida ainda não havia sido citada para contestar a demanda, razão pela qual foi determinada a indicação de novo endereço atualizado da ré ou o requerimento de citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias. Posteriormente, em 30/01/2023, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, para ciência da certidão de fls. 60 verso e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. A parte autora, em manifestação datada de 24/03/2023, afirmou que a requerida ainda não havia sido devidamente citada e requereu a expedição de nova carta precatória de citação, indicando o endereço “Barro Vermelho, número 797, complemento ROD RS-30, Bairro Primeiro Distrito, Município Santo Antônio da Patrulha/RS, CEP 95.500-000”, bem como postulando a cobrança do valor de R$ 14.230,54 (quatorze mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido e acrescido de juros desde o vencimento. Na sequência, houve a conversão do processo físico, então em trâmite no sistema eJUD, para o sistema PJe. Já no processo eletrônico, em despacho de ID 41631683, datado de 19/04/2024, foi consignado que a demanda fora distribuída no ano de 2016, fundada em cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular subordinado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, bem como que, até então, não havia ocorrido citação válida da parte demandada. Em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, determinou-se a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Em 16/05/2024, foi certificada, sob o ID 42863724, a ausência de manifestação da parte autora no prazo legal. Em seguida, por despacho de ID 66829941, de 09/04/2025, considerando a certidão anterior e a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes de eventual extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Em 07/05/2025, a parte autora apresentou manifestação no ID 68346781, alegando que a requerida ainda não havia sido localizada para citação e requerendo diligências adicionais para obtenção de endereço atualizado, notadamente por meio de consulta ao INFOJUD/Receita Federal. Na mesma oportunidade, juntou documento de comprovação cadastral da requerida, sob o ID 68346785. Por despacho de ID 72623977, de 09/07/2025, foram determinadas providências para localização da parte requerida, tendo sido juntados documentos de pesquisa sob os IDs 72623980, 72623981 e 72623982, entre eles relatório extraído do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, no qual consta a requerida MARI-COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA com situação cadastral ativa e endereço em Barro Vermelho, 797, ROD RS-30, Primeiro Distrito, Santo Antônio da Patrulha/RS. Posteriormente, foi expedido edital de citação, ID 87847694, publicado em 18/12/2025. Em 09/03/2026, certificou-se o decurso de prazo sem apresentação de resposta, conforme ID 92233109. Diante da citação editalícia e da ausência de manifestação da requerida, por despacho de ID 94720907, de 08/04/2026, foi nomeado curador especial à parte requerida, inicialmente por intermédio da Defensoria Pública. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, contudo, manifestou-se no ID 98200680, em 26/05/2026, informando não possuir atribuição funcional para atuar no feito, em razão da organização institucional e da reestruturação administrativa relacionada à redistribuição de feitos oriundos de comarcas digitais. Na sequência, por despacho de ID 98422077, de 28/05/2026, foi nomeado advogado dativo para atuar como curador especial da requerida MARI-COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA, com fundamento no Decreto Estadual nº 2.821-R, consignando-se que os honorários seriam arbitrados posteriormente, conforme o trabalho realizado. Por fim, no ID 98435945, a requerida, por intermédio de advogado dativo/curador especial, apresentou embargos monitórios. Em síntese, sustentou a possibilidade de defesa por negativa geral, por se tratar de ré citada fictamente e sem contato com o patrono nomeado; alegou prescrição da pretensão monitória, em razão do transcurso de lapso superior a 5 (cinco) anos sem citação válida; subsidiariamente, defendeu a prescrição da pretensão cambial relativa às duplicatas; impugnou a suficiência da prova escrita apresentada pela parte autora, a efetiva entrega das mercadorias, o aceite das duplicatas, a regularidade da relação comercial, a correspondência entre os documentos juntados e o valor cobrado, bem como os cálculos, índices de correção, juros, termos iniciais de incidência e composição do débito. Requereu, ao final, o recebimento dos embargos, o reconhecimento da prescrição, a improcedência da pretensão monitória ou, subsidiariamente, a apuração do valor por perícia contábil ou remessa à Contadoria Judicial, além da produção de provas. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e prescinde da produção de outras provas. Os embargos monitórios opostos pela requerida, citada por edital e representada por curador especial, suscitaram, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição, ao argumento de que a ação foi ajuizada em 19/05/2016, sem que tenha havido citação válida da parte requerida em prazo hábil, sendo a demora imputável à parte autora. A prejudicial merece acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso dos autos, a pretensão monitória está fundada em cobrança de valores representados por notas fiscais e duplicatas vencidas e não pagas. Consta da inicial que a autora pretende o recebimento da importância originária de R$ 14.618,58 (quatorze mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos), a qual, segundo sua própria atualização, alcançava, na data do ajuizamento, o montante de R$ 19.502,35 (dezenove mil, quinhentos e dois reais e trinta e cinco centavos). Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Além disso, ainda que se examine a pretensão sob a ótica da ação monitória fundada em duplicatas desprovidas de eficácia executiva, deve ser observado o entendimento consolidado na Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. Embora o enunciado trate especificamente de cheque, o mesmo raciocínio é aplicado às ações monitórias fundadas em documentos representativos de dívida líquida, quando não submetidas a prazo especial diverso mais amplo, reforçando a incidência do prazo de 5 (cinco) anos. No ponto, a questão central não é apenas saber se a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, mas se a citação válida, ocorrida apenas muito tempo depois (por edital), pode retroagir à data do ajuizamento para fins de interrupção da prescrição. O art. 240, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. O § 1º do mesmo dispositivo prevê que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data da propositura da ação. Todavia, essa retroação não é automática e incondicionada, pois depende da adoção, pela parte autora, das providências necessárias para viabilizar a citação, na forma dos §§ 2º e 3º do mesmo art. Com efeito, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. A aplicação do referido enunciado, portanto, pressupõe que a demora decorra de fatores exclusivamente imputáveis ao aparelho judiciário, e não de desídia, inércia ou ausência de providências efetivas por parte do autor. No caso concreto, contudo, os elementos dos autos não autorizam concluir que a demora na citação decorreu exclusivamente do Poder Judiciário. A ação foi ajuizada em 19/05/2016. Em 30/09/2016, foi determinada a expedição de mandado de pagamento, na forma do art. 701 do Código de Processo Civil. Posteriormente, diante da necessidade de cumprimento do ato citatório em outra unidade da Federação, foi expedida carta precatória para a Comarca de Santo Antônio da Patrulha/RS. Ocorre que, no juízo deprecado, houve solicitação para que a autora recolhesse as custas necessárias ao cumprimento da carta precatória. Em seguida, foi determinada nova intimação da parte autora para pagamento das custas processuais, sob pena de devolução. Por fim, em 02/04/2018, a carta precatória foi devolvida sem cumprimento, porque a parte requerente não providenciou o recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça. Esse dado é relevante e impede a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois demonstra que a frustração da diligência citatória não decorreu apenas de atraso cartorário ou morosidade judicial, mas de providência que cabia à parte autora e que não foi oportunamente cumprida. Após a devolução da carta precatória, o feito permaneceu sem citação válida. Tanto assim que houve necessidade de expedição de mandados de intimação pessoal da autora para dar prosseguimento à demanda, sob pena de extinção por abandono, tendo sido expedido mandado em 30/01/2019 e cumprido em 27/02/2019. Posteriormente, em 23/02/2022, o juízo consignou expressamente que, até aquela data, a empresa requerida ainda não havia sido citada, determinando que a autora indicasse novo endereço atualizado da ré ou requeresse a citação por edital. Mesmo depois disso, a regularização do ato citatório não ocorreu de forma imediata. Já no processo eletrônico, em despacho de ID 41631683, proferido em 19/04/2024, foi registrado que a demanda havia sido distribuída no ano de 2016, fundada em cobrança sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e que até aquela data não havia ocorrido citação válida da parte demandada, razão pela qual a autora foi intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. A certidão de ID 42863724, de 16/05/2024, registrou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Somente em 07/05/2025, a parte autora voltou a requerer diligências de localização da requerida, postulando consulta a sistemas disponíveis. Na sequência, foram juntadas pesquisas de endereço, sobrevindo, apenas em 18/12/2025, a expedição de edital de citação. O prazo decorreu sem manifestação da parte requerida, o que motivou a nomeação de curador especial, com posterior oposição de embargos monitórios. Assim, entre o ajuizamento da ação, em 19/05/2016, e a citação válida da requerida, ocorrida apenas de forma ficta, por edital, após publicação em 18/12/2025, transcorreu lapso manifestamente superior a 5 (cinco) anos. A demora, no caso, não pode ser atribuída exclusivamente ao mecanismo da Justiça. Ao contrário, a marcha processual evidencia que a parte autora deixou de praticar, em tempo oportuno, atos indispensáveis à efetivação da citação, especialmente o recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça na carta precatória, além de não ter adotado, com a diligência esperada, medidas eficazes e tempestivas para localização da requerida ou para requerimento de citação por edital. A situação se amolda à orientação segundo a qual a interrupção da prescrição pelo despacho citatório somente retroage à data do ajuizamento quando a citação válida se efetiva em tempo razoável ou quando eventual demora decorre exclusivamente de fatores imputáveis ao Poder Judiciário. Quando, porém, a demora resulta da ausência de providências da parte autora para viabilizar a citação, não há falar em retroação interruptiva apta a obstar a prescrição. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo[1] já decidiu que a interrupção da prescrição pelo despacho citatório somente retroage à data do ajuizamento se a citação válida ocorrer dentro do prazo prescricional ou se a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, sendo certo que a inércia da parte autora em fornecer dados corretos para citação ou em requerer meios alternativos de localização do réu impede a interrupção do prazo prescricional. No caso em julgamento, portanto, não se verifica a hipótese de proteção da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de citação válida por período superior a 5 (cinco) anos não decorreu exclusivamente de morosidade judicial, mas também de comportamento processual da própria autora, a quem incumbia promover os atos e diligências necessários ao regular desenvolvimento do processo e à efetivação da citação. Dessa forma, deve ser acolhida a prejudicial de prescrição arguida nos embargos monitórios, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Reconhecida a prescrição, ficam prejudicadas as demais teses defensivas e a análise do mérito da pretensão monitória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição arguida nos embargos monitórios e, por consequência, JULGO EXTINTA a ação monitória, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do advogado dativo nomeado para atuar como curador especial da requerida, nos termos da tabela aplicável, observada a natureza e a extensão do trabalho realizado, expedindo-se a respectiva certidão/requisição na forma regulamentar. Nomeado advogado dativo, o Dr. GIULIANO GOMES MARINATO - OAB ES30933 - CPF: 042.385.497-67, fixo os honorários para R$ 600,00 (seiscentos reais), ante o trabalho prestado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. RETIFIQUE-SE o polo ativo, uma vez que figura apenas como autor a pessoa jurídica, representada por sua sócia, portanto, esta não o compõe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a) Dr. GIULIANO GOMES MARINATO - OAB ES30933 - CPF: 042.385.497-67, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado(a) neste processo, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): atuação como curador especial da ré MARI-COMERCIO DE PEDRAS LTDA - CNPJ: 94.986.163/0001-39, na ausência de Defensor Público, acompanhando todo o iter procedimental. Sirva a presente sentença como certidão para fins de pagamento. Certifico ainda que a ausência da Defensoria Pública atuante perante a Comarca de Atílio Vivacqua inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito [1] Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO SOMENTE COM A CITAÇÃO VÁLIDA. DEMORA IMPUTÁVEL AO AUTOR. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA, visando o pagamento de mensalidades vencidas entre abril e dezembro de 2009. O apelante suscitou, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral, sustentando que a citação válida apenas ocorreu mais de dez anos após o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na citação válida, ocorrida após o prazo prescricional de cinco anos, pode ser imputada ao Poder Judiciário ou à parte autora, para fins de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida fundada em instrumento particular é de cinco anos, conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. A interrupção da prescrição pelo mero despacho citatório somente retroage à data do ajuizamento da ação se a citação válida for efetivada ou se a demora for exclusivamente atribuível ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 106 do STJ. 5. No caso, a demora na citação decorreu da inércia da parte autora, que não forneceu informações corretas sobre o paradeiro do réu nem adotou medidas eficazes para viabilizar a citação, como o pedido de citação por edital. 6. A citação válida somente ocorreu com a manifestação espontânea do réu nos autos em 06/03/2020, quando o prazo prescricional já havia transcorrido integralmente. 7. Assim, não havendo interrupção da prescrição nos termos legais, deve ser reconhecida a extinção do feito com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório somente retroage à data do ajuizamento da ação se a citação válida ocorrer dentro do prazo prescricional ou se a demora na sua realização for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. 2. A inércia da parte autora em fornecer dados corretos para a citação ou em requerer meios alternativos de localização do réu impede a interrupção do prazo prescricional. 3. A citação válida realizada após o transcurso do prazo prescricional não impede o reconhecimento da prescrição. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00396299020128080024, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível)