Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OWENS CORNING FIBERGLAS A S LTDA
EXECUTADO: GESSOMIX COMERCIO DE GESSO EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMELIA RAISSA ROCHA CONDE FERNANDES - SP476989, PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416, RODRIGO AFONSO MACHADO - SP246480 Advogado do(a)
EXECUTADO: WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA - ES14615 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0035796-59.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida em face de Gessomix Comercio de Gesso Eireli, atualmente com valor da causa fixado em R$438.984,49 (quatrocentos e trinta e oito mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) reais. Após realização de busca de ativos via sistema eletrônico Sisbajud, cujo resultado restou integralmente infrutífero, exequente peticionou nos autos (ID 91712038). Na oportunidade, requereu expedição de ofícios a empresas de meios de pagamento e fintechs — especificamente PicPay, Mercado Pago, PagSeguro, PayPal, Nubank, Stone, Asaas, Ewally e Iugu —, objetivando penhora de eventuais créditos de titularidade do devedor perante referidas instituições. Vieram autos conclusos para análise do pedido. O pedido de expedição direcionada de ofícios a instituições de pagamento e fintechs não comporta acolhimento. A execução corre no interesse do credor, competindo-lhe o ônus de envidar esforços e diligenciar diretamente na busca de patrimônio passível de constrição jurídica. A requisição judicial de informações ou bloqueios perante entidades privadas exige demonstração de utilidade e, sobretudo, indícios mínimos de que devedor possua vínculo comercial ou depósitos sob custódia das empresas afetadas.
No caso vertente, exequente fundamentou pretensão exclusivamente no insucesso da rotina geral de bloqueio via Sisbajud. Deixou, contudo, de colacionar aos autos extratos, comprovantes de transações, notas fiscais ou qualquer elemento probatório concreto capaz de evidenciar que executado utilize as plataformas digitais listadas (PicPay, Mercado Pago, PagSeguro, PayPal, Nubank, Stone, Asaas, Ewally e Iugu) para movimentar fluxo financeiro. O aparato judicial não pode ser convertido em órgão de investigação imotivada, realizando buscas genéricas e de natureza puramente exploratória (fishing expedition) na tentativa de localizar ativos aleatórios. Cumpre registrar, ademais, que o sistema Sisbajud já engloba o envio de ordens automatizadas a participantes do ecossistema bancário e de contas de pagamento reguladas pelo Banco Central. Assim, ausente justa causa material ou indicação objetiva de desvio ou ocultação de créditos em tais operadoras, o deferimento de ofícios individualizados atenta contra os princípios da eficiência e da razoabilidade processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios formulado ao ID 91712038. Via de consequência, torno sem efeito a intimação de ID. 100286597. Intime-se exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de real prosseguimento do feito, indicando bens concretos e desembaraçados do devedor, sob pena de suspensão do processo. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito