Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGIANE CEZAR MARTINS GOMES
REU: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO FRANCISCO DE ASSIS S/A, ROGERIO CARLOS LIMA RANGEL, VIDAPLAN SAUDE LTDA, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, HOSPITAL SANTA MONICA LTDA, PEDRO MARCOS DE LIMA AZEVEDO, GIBRAN CESSIN ANACLETO SASSINE DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0017604-80.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de embargos de declaração opostos, no id. 100520523, por Hospital Santa Mônica Ltda., aduzindo contradição e omissão na decisão que indeferiu a prova pericial, por ser esse o único meio técnico viável para se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído com a inversão do ônus probatório, além de contrariar o art. 156 do CPC. Alegou, ainda, que o prontuário médico utiliza linguagem técnica e que a prova oral serve apenas para elucidar a dinâmica dos fatos, mas não se presta para comprovar a adequação, ou não, das condutas médicas. Disse, por fim, que o caso concreto envolve alta complexidade, o que impede uma análise documental simplificada pelo julgador. Pois bem. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. In casu, não vislumbro os vícios alegados, haja vista que a decisão está regularmente fundamentada, sendo expressamente expostos os motivos que ensejaram o indeferimento da prova pericial. Ora, como dito, as demais provas encartadas aos autos e a oitiva das testemunhas se mostram suficientes para elucidar as questões controvertidas, sendo despicienda a produção de prova técnica para esse fim. Até porque
trata-se de uma questão hipotética e de análise dos exames de imagem e o que neles está sugerido, porquanto a investigação médica, em princípio, é diligente, e não negligente. Ademais, este feito tramita há 10 anos, tendo os fatos ocorrido há mais de 14, pelo que a prova pericial seria feita pela análise dos documentos acostados aos autos. O que pode ser explorado pela prova oral, ou seja, por meio da oitiva de profissionais médicos. Cumpre destacar que o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito nos exatos termos do art. 370 do CPC. Deveras, é nítido o caráter impugnativo do recurso apresentado, uma vez que a pretensão é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, pois destinado unicamente à correção dos vícios acima indicados, os quais não estão presentes.
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. Pelas mesmas razões, indefiro os pedidos de id. 100335057 e 100335057. Outrossim, considerando o impedimento do patrono do réu Gibran (id. 100245562), redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2026, às 13:30h, a ser realizada de forma presencial nesta 1ª Vara Cível de Cariacica/ES. Intime-se. Diligencie-se, cumprindo as determinações de id. 100217401. Cariacica/ES, 03 de julho de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente