Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SICOOB FLUMINENSE
REU: N1 FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME, MARK UP PARTICIPACOES LTDA, FABIO MARCOLANO, SIMONE PEDRETE FIGUEREDO MARCOLANO, RICHARD DALAPICOLA Advogados do(a)
AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Advogado do(a)
REU: RAMON DE OLIVEIRA GARCIA - ES41129 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013120-47.2024.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SICOOB FLUMINENSE em face de N1 FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME, MARK UP PARTICIPACOES LTDA, FABIO MARCOLANO, SIMONE PEDRETE FIGUEREDO MARCOLANO, RICHARD DALAPICOLA. Da inicial Em sua peça vestibular, em suma, a requerente aduz que a primeira ré, na condição de cooperada, firmou com a cooperativa a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 836176 em 12/05/2023, visando à obtenção de empréstimo na modalidade de Capital de Giro (PEAC-FGI), no valor nominal de R$3.000.000,00 (três milhões de reais). Pactuou-se o pagamento em 50 parcelas mensais, sob o sistema de amortização SAC decrescente, com taxa de juros remuneratórios de 1,7500% a.m.. Os demais réus ingressaram na avença na condição de avalistas e devedores solidários. Sustenta o demandante que os réus inadimpliram a obrigação a partir da 5ª parcela, ensejando o vencimento antecipado da dívida nos termos contratuais. Dos embargos monitórios Devidamente citados, os réus, representados por patrono comum, opuseram Embargos à Monitória (id 62745646). Em suas razões, alegaram preliminarmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, questionaram genericamente os encargos incidentes sobre a dívida e a capitalização de juros, pugnando pela improcedência da pretensão monitória ou minoração do quantum devido. Da réplica A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (id 65268207), rechaçando os pedidos de gratuidade de justiça face à vultosa capacidade econômica demonstrada pelos documentos das empresas e dos réus. No mérito, defendeu a plena legalidade dos juros pactuados, a possibilidade de capitalização mensal expressamente contratada e a higidez do demonstrativo descritivo do crédito (DDC). Do saneamento A decisão de id 90140366 indeferiu às pessoas físicas FABIO MARCOLANO, SIMONE PEDRETE FIGUEREDO MARCOLANO e RICHARD DALAPICOLA o benefício da gratuidade, ao passo que, o defiriu às pessoas jurídicas N1 FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME e MARK UP PARTICIPACOES LTDA. O referido decisum também rejeitou as preliminares e fixou pontos controvertidos. Instadas as partes a se manifestarem sobre a gratuidade e produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado. DOS FUNDAMENTOS Sendo desnecessária a produção de outras provas, procedo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, I, do CPC. No caso em tela, a Cédula de Crédito Bancário de id 54685919, devidamente acompanhada do Relatório de Extrato de Cliente de id 54685926, configura prova escrita hábil a amparar o procedimento monitório escolhido pela credora. Note-se que, conquanto a Cédula de Crédito Bancário seja, por força de lei (Art. 28 da Lei 10.931/2004), um título executivo extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é facultado ao credor abrir mão da via executiva e optar pela ação monitória (Súmula nº 233 e 247/STJ por analogia, e ampla jurisprudência aplicável). Adentrando na matéria revisional trazida nos embargos, constata-se que os réus formularam alegações genéricas de abusividade, sem apontar de forma analítica e matematicamente individualizada quais encargos violariam o ordenamento jurídico, descumprindo o ônus previsto no art. 702, § 2º, do CPC. Ainda que assim não fosse, a análise das cláusulas contratuais revela estrita legalidade. Vejamos: Os encargos moratórios são (cláusula 14.1): a) juros remuneratórios pactuados no item “ENCARGOS FINANCEIROS” do preâmbulo; b) juros moratórios de 1,00 % a.m.; c) multa de 2,00 % calculada e exigível nas datas dos pagamentos, sobre os valores em atraso a serem pagos e, na liquidação do saldo devedor, sobre o montante inadimplido. Os juros moratórios decorrem da mora, isto é, apenas são aplicáveis se o devedor restar inadimplente, recompensando, portanto, o atraso. A súmula nº 379 do c. STJ prescreve que, “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. A multa de 2%, por seu turno, encontra subsídio no §1º do art. 2º do CDC, sendo também legítima. E, por fim, a súmula nº 296 do STJ determina que “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.
Ante o exposto, não há que se falar em ilegalidade nas rubricas cobradas no período da anormalidade/ inadimplência. A regularidade dos juros remuneratórios também é evidente. A CCB prevê a taxa efetiva de juros remuneratórios de 1,7500 % a.m / 23,1439 % a.a. Conceitua-se juros remuneratórios como os valores pagos pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico entre eles; representando, assim, o preço da disponibilidade monetária. Nesta senda, nota-se que, no julgamento do REsp 1061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, o c. STJ manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada. É dizer, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade (Súmula nº. 382/STJ), admitindo a respectiva redução tão somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado. No caso em apreço, as taxas de juros remuneratórios praticadas pelo requerido são condizentes com a média de mercado da época da contratação, a saber 1,72% a.m. e 22,64% a.a.. E assim o digo, porque a jurisprudência pátria vem considerando abusivas apenas as taxas de juros remuneratórios que superem em 50% (cinquenta por cento) a taxa média praticada no mercado. Do mesmo modo vem decidindo este E. TJES: [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A capitalização de juros em contratos bancários celebrados após 31/03/2000 é permitida, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. A estipulação de juros remuneratórios que superem em mais de 50% a taxa média de mercado caracteriza abusividade, justificando a redução à média do mercado. Quando verificada a abusividade dos juros remuneratórios, a mora contratual deve ser afastada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51, § 1º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12/08/2009 (Tema 246 e 247); STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008 (Tema 27); STJ, AgInt no REsp nº 1.930.618/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/04/2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50054771520228080012, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Dito isso, não há que se falar em abusividade neste tocante. Do mesmo modo, não há que se falar em ilegalidade quanto à capitalização, eis que esta é permitida nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada e que haja indicação da taxa cobrada. Há, inclusive, entendimento sumulado do C. STJ acerca da capitalização nas cédulas de crédito, vejamos: SÚMULA 93: a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. No caso em apreço, a capitalização é prevista, contudo, ainda que assim não fosse, destaca-se que o entendimento da Corte Superior é de que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal já é suficiente para se entender expressa a capitalização de juros e, portanto, por encontrar-se expressamente pactuada, ser considerada lícita sua cobrança. Deste modo, não há de se insurgir a parte embargante com fulcro nesta rubrica, visto que a taxa de juros anual prevista no contrato sob análise é superior a doze vezes a taxa mensal. Por todo o arrazoado, forçosa a rejeição dos embargos monitórios. O inadimplemento resta incontroverso, e nos termos da Cláusula Vigésima, o descumprimento das obrigações autoriza o vencimento antecipado da dívida, tornando exigível a integralidade do saldo devedor. Por fim, os réus Fábio, Simone, Richard e a empresa Mark Up figuram na CCB na condição de avalistas/devedores solidários, tendo renunciado ao benefício de ordem e se obrigado incondicionalmente pelo cumprimento de todas as obrigações ali previstas (Cláusula Décima Quinta). Portanto, respondem solidariamente pela integralidade do débito apurado. Comprovada a liquidez, certeza e exigibilidade do débito estampado na inicial por meio da prova escrita, a rejeição dos embargos e a procedência do pedido monitório são medidas que se impõem. DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial os documentos acostados à exordial nos ids 54685919 e 54685926. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, suspendo a exigibilidade em relação à quota parte dos embargantes N1 FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME e MARK UP PARTICIPACOES LTDA, eis que as referidas partes litigam sob o manto da gratuidade. Prossiga-se a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Promova a serventia a evolução da classe processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Colatina/ES, 19 de junho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito