Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RODRIGO VALIATI PASSOS, LUIZ DE GONZAGA PASSOS, GENOEFA VALIATI PASSOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5000056-17.2023.8.08.0042 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de RODRIGO VALIATI PASSOS, LUIZ DE GONZAGA PASSOS e GENOEFA VALIATI PASSOS, todos devidamente qualificados nos autos. Consoante se infere da petição de id 93223537, o banco exequente pugna pela nomeação do executado como depositário fiel dos bens penhorados nestes autos (18 semoventes – vacas mestiças), argumentando que este detém a posse direta e as condições materiais para o adequado manejo e conservação dos animais. Requer, ademais, a imposição das obrigações inerentes ao encargo, a garantia de fiscalização do estado dos bens por parte do credor e, por fim, a autorização para a futura alienação judicial dos semoventes, visando evitar a sua depreciação e assegurar a efetividade da execução. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil, a regra é que os bens móveis e semoventes fiquem em poder de depositário judicial; todavia, na sua ausência ou havendo concordância do exequente, os bens poderão ficar em poder do executado (§2º). No caso em apreço, tratando-se de animais vivos (semoventes) que demandam cuidados diários específicos (alimentação, vacinação, pastagem adequada e manejo), é medida de rigor prudencial e de economia processual que permaneçam na posse de quem já dispõe da infraestrutura necessária para a sua manutenção, mormente quando há expresso requerimento e concordância do credor nesse sentido. Desse modo, a nomeação do executado, Sr. Rodrigo Valiati Passos, que já se encontra na posse direta dos animais objeto do auto de penhora, é a medida mais adequada à conservação do bem garantidor do juízo. Em relação ao pedido de autorização para futura alienação judicial (art. 879 e seguintes do CPC), este constitui o desdobramento lógico e natural do processo executivo, que se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) para a satisfação do crédito exequendo. Tratando-se de semoventes, a alienação assume caráter ainda mais premente, assemelhando-se à hipótese de alienação antecipada (art. 852, I, do CPC), haja vista que são bens sujeitos a riscos biológicos, desvalorização pela idade e que geram custos contínuos de manutenção que não devem onerar indefinidamente o executado ou o processo. Sendo assim, defiro o processamento dos atos expropriatórios.
Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente e, por conseguinte: I – NOMEIO o executado, Sr. RODRIGO VALIATI PASSOS, como depositário fiel dos 18 (dezoito) semoventes (vacas mestiças) penhorados nestes autos. a) Expeça-se o respectivo Termo de Depósito, devendo o executado ser intimado para assiná-lo no prazo de 05 (cinco) dias. b) Fica o depositário advertido de que não poderá alienar, transferir, onerar ou remover os semoventes do local em que se encontram sem a prévia e expressa autorização deste Juízo, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, III, do CPC), aplicação de multa e responsabilização civil e criminal por eventuais perdas e danos ou extravio dos bens. c) As despesas com a manutenção e conservação dos animais correrão, por ora, às expensas do depositário. II – ASSEGURO ao exequente o direito de fiscalizar, a qualquer tempo e de forma razoável, o estado de conservação, a saúde e a exata localização dos semoventes penhorados, cabendo ao executado/depositário franquear o acesso para tal mister. Caso haja oposição ou indícios de dilapidação da garantia, faculta-se ao exequente requerer a imediata substituição do depositário e a remoção dos bens. Intimem-se. Cumpra-se. MARATAÍZES-ES, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz(a) de Direito