Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: DELMIRO MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO Os noticiantes apresentaram notícia-crime em desfavor de DELMIRO MOREIRA DOS SANTOS e DELMIRA MOREIRA DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 150 do CP, momento em que postularam a concessão de medidas protetivas, com base no Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03 (IDs 95642360 e 95798514). Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos pedidos (ID 96668080). Penso que o MP tem razão. A Constituição Federal, em seu art. 230, estabelece que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), por sua vez, define que “é obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. (...) § 2o O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3º É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. Nesse contexto, as medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos dos idosos estiverem sendo ameaçados ou violados, nos termos do art. 43 do Estatuto do Idoso. Observe-se que as medidas de proteção definidas na Lei nº 10.741/2003 são meramente exemplificativas (artigos 44 e 45). Mesmo se assim não fosse, o CPP, em seu art. 313, III, admite a prisão preventiva “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, IDOSO, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA”. Entendo, portanto, que medidas protetivas de urgência (Lei nº 11.340/06), medidas de proteção (Estatuto do Idoso) ou medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) podem ser fixadas para a garantia dos direitos dos idosos, levando em conta os fins sociais a que se destinam. No caso dos autos, existem indícios de que os idosos MARIA ROZADO LUPPI, ADRIANA MARY LUPPI, ALBA VALÉRIA LUPPI, JOVANA ELIZABETH LUPPI e LEONARDO ALEXANDRE LUPPI estão expostos a situações de ameaça e de violação da integridade física e psicológica, como descrito no BU nº 60762385 e demais documentos juntados aos autos (IDs 95642369, 95642374, 95642379, 95642386 e 95642388). Desta forma, diante do conjunto probatório noticiado nos autos, bem como para preservação da integridade física e psicológica dos idosos, a fim de evitar maiores prejuízos e danos,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA PROCEDIMENTO Nº 5017721-95.2026.8.08.0024 DEFIRO o pedido dos noticiantes e DETERMINO, com amparo no art. 45 da Lei nº 10.741/03 e art. 319 do CPP, as seguintes medidas de proteção: 1. Proibição dos requeridos se aproximarem dos idosos MARIA ROZADO LUPPI, ADRIANA MARY LUPPI, ALBA VALÉRIA LUPPI, JOVANA ELIZABETH LUPPI e LEONARDO ALEXANDRE LUPPI, devendo ser observada a distância mínima de 200 metros; 2. Proibição de contato dos requeridos com os referidos idosos ou com seus familiares, por qualquer meio de comunicação; 3. Proibição do requerido frequentar locais comuns aos que frequentam os idosos ofendidos; e 4. Proibição dos requeridos ingressarem ou permanecerem no imóvel situado na Rua Nilo Paiva, nº 254, Santa Tereza, Vitória/ES. Os requeridos deverão ser advertidos que poderão incorrer no crime de desobediência (art. 330 do CP) em caso de descumprimento desta ordem, além de outras sanções processuais cabíveis à espécie. Remetam-se os autos à Autoridade Policial para instauração de IP, como requerido pelo MP (ID 96668080). Ciência ao MP e à Autoridade Policial. Servirá a presente como MANDADO. Intimem-se os requeridos e os idosos ofendidos. Cumpra-se. Vitória-ES. PAULO SERGIO BELLUCIO JUIZ DE DIREITO