Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GEORGE PINAFO
REQUERIDO: WANDERLEI PINAFO, ANA PAULA DA SILVA LUSQUINHO PINAFO Advogado do(a)
REQUERENTE: LINCOLY MONTEIRO BORGES - ES18157 Advogados do(a)
REQUERIDO: JARILSON KARLOS FREITAS FERNANDES DE JESUS - ES16517, JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que tanto o autor, em ID 84188410, quanto os requeridos, em ID 84450731, opuseram Embargos de Declaração em face da sentença de ID 83891946. Em síntese, verifico que o embargante George Pinafo sustenta haver contradição na concessão da gratuidade de justiça aos réus, alegando que estes possuem significativa capacidade financeira, demonstrada por atividades rurais, produção de café, criação de gado, imóveis urbanos e renda oriunda de arrendamento e aluguel de espaço para festas, sem que tenham apresentado documentos aptos a comprovar hipossuficiência econômica. Além disso, aponta omissão da sentença quanto à definição de critérios para acesso à porteira da propriedade sugerindo compartilhamento da chave do cadeado e quanto à fixação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação pelos réus, requerendo o aperfeiçoamento da decisão judicial nesses pontos. Por sua vez, os embargantes Wanderlei Pinafo e Ana Paula da Silva Lusquinho Pinafo opuseram Embargos de Declaração em ID 84450731 no qual alegam contradição ao afirmar que a propriedade do autor não é encravada, pois existiriam outros acessos ao imóvel, além de sustentarem que a primeira propriedade do autor já possui abastecimento de água, tornando desnecessária a passagem de canos pela área dos requeridos. Também apontam omissão da sentença quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios relacionados ao pedido de danos morais, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar tais pontos. 1. DOS EMBARGOS OPOSTOS POR GEORGE PINAFO EM ID 84188410 Acerca do inconformismo da gratuidade judiciária deferida, verifico que a pretensão do embargante é tão somente rediscutir a matéria e alterar o entendimento exarado na sentença, o que é vedado, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “(…) O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. […]..(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023 No tocante à alegação de omissão quanto à forma de acesso pela porteira, verifico que assiste razão ao embargante. Da análise da sentença de ID 83891946, observo que houve pronunciamento apenas quanto à garantia de acesso, sem, contudo, especificar a forma pela qual este deverá ocorrer, tampouco estipular prazo para o seu cumprimento. 1.1
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000694-28.2024.8.08.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos no ID 81884528, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para ONDE SE LÊ: Ressalto, no entanto, que a parte ré poderá manter a porteira trancada com o cadeado, uma vez que necessita de tal segurança para o seu terreno, contudo, deverá garantir um meio de acesso ao Requerente. LEIA-SE: Ressalto, contudo, que a parte requerida poderá manter a porteira trancada com cadeado, em razão da necessidade de segurança da propriedade. Incumbe-lhe, contudo, disponibilizar ao autor cópia da respectiva chave no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Em contrapartida, caberá ao autor, em estrita observância ao dever de cooperação, trancar a porteira imediatamente após transpô-la (seja na entrada, seja na saída)". 2. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS REQUERIDOS WANDERLEI PINAFO E ANA PAULA DA SILVA LUSQUINHO PINAFO EM ID 84450731 Analisando detidamente as razões apresentadas pelos embargantes, resta claro que seus objetivos são tão somente rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão incabível em sede de embargos aclaratórios. Nesse sentido, tem-se que os embargos de declaração não servem para discussão de matéria já decidida, devendo a parte, caso queira, se pronunciar através de recurso cabível. 2.1 Firme nesse sentido, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada. 3. Essa decisão passa a fazer parte da sentença ID 83891946. 4. Mantenho inalterados os demais termos da sentença, devendo ser observado os exatos limites fixados. 5. ADVIRTO desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Intimem-se os litigantes do presente decisum. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito