Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: USEUP COMERCIO DE PRATA E ACESSORIOS LTDA, RYNARA MUNIZ NOVAIS SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5049076-60.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução iniciada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO contra USEUP COMERCIO DE PRATA E ACESSORIOS LTDA e RYNARA MUNIZ NOVAIS. Inicial e documentos ID 84364849. Certidão ID 84419419 dando conta da ausência de recolhimento das custas iniciais, com subsequente intimação da parte autora. Manifestação da parte exequente apresentando o pagamento apenas das custas iniciais ID 88934341. Posteriormente, a partes exequente foi intimada para recolher as despesas de ingresso, mas deixou transcorrer o prazo concedido, conforme certidão ID 91235818, tendo se manifestado intempestivamente, pugnando pela concessão de 10 (dez) dias para realizar o pagamento (ID 93395126). É o relatório. DECIDO. Embora não tenha havido deliberação a respeito do pedido de dilação de prazo, houve transcurso de prazo muito superior ao postulado – mais de 2 (dois) meses –, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito de dilação. Nesse sentido, considerando que o art. 290 do CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, DETERMINO o cancelamento da distribuição, sendo necessário registrar que, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n. 9.974/2013, há custas decorrentes do cancelamento, as quais serão custeadas pela parte autora, uma vez que a parte requerida não integrou a relação processual. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito