Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
EXECUTADO: NETO'S SALGADOS LTDA - ME, MARCELO FERNANDES, ZENILTON FALCON DE FREITAS, ZENILTON FALCON DE FREITAS = D E C I S Ã O =
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5003295-93.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NETO'S SALGADOS LTDA ME, MARCELO FERNANDES e ZENILTON FALCON DE FREITAS (Id. 84231873) em face da sentença de Id. 81484075, que declarou extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória nos autos dos Embargos à Execução em apenso (nº 5008001-17.2024.8.08.0011). Em suas razões, os embargantes sustentam a ocorrência de omissão/erro material na sentença, aduzindo, em síntese que a decisão teria sido omissa ao não fixar honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do Exequente no presente processo principal e que a sentença foi omissa ao não determinar expressamente a devolução dos valores penhorados (via Sisbajud) e o levantamento das restrições de veículos (via Renajud). O Exequente, por seu turno, interpôs Recurso de Apelação no Id. 94128634, insurgindo-se contra o mérito da sentença extintiva. Ato contínuo, a Serventia certificou a tempestividade da apelação e intimou os executados para contrarrazões (Ids. 94394814 e 94394815). Através da petição de Id. 96190633, os embargantes apresentaram Pedido de Providências, requerendo a apreciação preliminar dos Embargos de Declaração antes do prosseguimento do Recurso de Apelação. Vieram-me os autos conclusos. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o ato ordinatório de Id. 94394815, que intimou os executados para apresentarem contrarrazões à apelação do Exequente. Consoante o disposto no art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso, impondo-se o julgamento prioritário dos aclaratórios. Assiste total razão aos embargantes em sua manifestação de Id. 96190633. Passo à análise dos Embargos de Declaração. Conheço dos embargos, porquanto opostos tempestivamente, conforme certidão exarada no Id. 91924587. No mérito, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material. Quanto à alegação de omissão/erro material sobre os honorários advocatícios, não assiste razão aos embargantes. A simples leitura da parte dispositiva da sentença embargada (Id. 81484075) revela que o Juízo se manifestou de forma clara e cristalina sobre o ônus da sucumbência na presente execução, in verbis: "Condeno o Embargado (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Neste ponto, inexiste qualquer vício a ser sanado, tratando-se de equívoco de interpretação dos próprios embargantes ao procederem à leitura do decisum. Por outro lado, no que tange à omissão relativa ao levantamento das constrições (Sisbajud e Renajud), a razão acompanha os embargantes. Extinta a execução pelo reconhecimento da inexigibilidade do título ante a prescrição da pretensão executória, as medidas constritivas de cunho patrimonial que dela se originaram assumem caráter insubsistente. Configura-se corolário lógico da extinção processual a imediata desconstituição das penhoras e bloqueios efetivados em desfavor dos executados (art. 925 do CPC), ponto sobre o qual a sentença, de fato, quedou-se silente. Sendo assim, impõe-se a integração da sentença neste aspecto, para que produza seus escorreitos efeitos liberatórios sobre o patrimônio dos executados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de Id. 84231873 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de Id. 81484075, a qual passa a vigorar acrescida do seguinte comando em seu dispositivo: "Ante a extinção da presente execução, PROCEDO o imediato levantamento de todas as restrições e penhoras efetuadas nos presentes autos. Proceda a Serventia, de imediato, à efetivação do desbloqueio dos veículos restritos via RENAJUD e à liberação dos valores constritos em contas bancárias via SISBAJUD, expedindo-se alvará/transferência em favor dos executados, se for o caso." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Face ao caráter interruptivo dos embargos de declaração (art. 1.026, caput, do CPC): INTIME-SE o Exequente/Apelante da presente decisão. Tendo em vista a ausência de efeito infringente que modifique substancialmente o julgado desfavorecendo o Apelante, dispensa-se a ratificação do Recurso de Apelação já interposto (Id. 94128634), a teor do art. 1.024, § 5º, do CPC. INTIMEM-SE os Executados/Apelados para que, querendo, apresentem suas contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito