Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI
EXECUTADO: DANIEL GONCALVES DIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5007219-14.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI objetivando a satisfação de créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) de nºs. 33332/2023 a 33335/2023. No bojo dos autos, após diligências constritivas, o exequente indicou à penhora o imóvel supostamente gerador do tributo atrelado à CDA n. 33332/2023 (Lote 07, Quadra M, Condomínio Residencial Ouro Branco, Village do Sol). Contudo, sucessivos mandados restaram frustrados, tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade material de localização do bem por se tratar de “terreno baldio” inserido em área com lotes vazios e “sem demarcações claras ou identificações visíveis”, o que demandaria acompanhamento de agente municipal in loco (conforme certidões de id’s. 61200923, 69799883, 78501973 e 97180406). Diante do impasse, o ente público pleiteou a nomeação de perito avaliador para realizar a localização do imóvel, pedido este que foi expressamente indeferido por este juízo na decisão de id. 80993352. Na referida manifestação judicial, assentou-se, de forma cristalina, que a identificação e geolocalização precisa do bem que originou a exação constituem ônus inafastável da Fazenda Pública exequente, em estrita observância ao Enunciado n. 16 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal (FONAJUFE). Ato contínuo, foi concedido, mediante advertência de extinção (id. 83435877), o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que o Município acostasse aos autos as coordenadas exatas do bem. O exequente, contudo, limitou-se a colacionar espelhos de cadastro e imagens genéricas (id. 90574201), insuficientes para a finalidade pretendida. Agora, por meio da petição de id. 99135540, a Fazenda Pública Municipal retorna aos autos para reiterar o pleito de nomeação de perícia técnica, invocando suposta exaustão de seus meios e carreando à máquina judiciária a incumbência de delimitar topograficamente a área. É o breve relatório. Decido. A pretensão do exequente vertida na manifestação de id. 99135540 esbarra, de plano, no instituto da preclusão pro judicato (art. 505 do Código de Processo Civil). A matéria atinente à transferência do ônus demarcatório para a figura de um perito nomeado pelo juízo encontra-se acobertada pelo manto da decisão irrecorrida exarada no id. 80993352. O Município não logrou êxito em demonstrar qualquer alteração no panorama fático ou jurídico que justificasse a rediscussão do tema, tratando-se de mero inconformismo desprovido de arrimo processual. Ademais, urge repisar exaustivamente a premissa basilar do microssistema de execuções fiscais: a jurisdição não possui natureza investigativa substitutiva. A atribuição de qualificar, quantificar, localizar e individualizar a base física sobre a qual recai a exação tributária (IPTU) é umbilicalmente ligada ao poder-dever da Administração Pública Tributária. Tolerar que o Poder Judiciário — à custa do erário ou mediante nomeação de experts — assuma a tarefa de demarcar lotes irregulares ou terrenos baldios indiscriminados equivale a subverter a lógica do cadastro imobiliário municipal. Com efeito, o Enunciado n. 16, do FONAJUFE, consagra que: “Nas execuções fiscais de IPTU é fundamental que a Fazenda forneça o endereço completo do imóvel que originou o tributo, inclusive, quando sua numeração no logradouro for inexistente ou imprecisa, fornecer a geolocalização desse bem para que possa ser arrestado ou penhorado…”. No caso em testilha, as plantas e espelhos juntados pelo Município (id’s. 90575304 e 90575305) revelaram-se inócuos na prática, culminando na reiteração do fracasso diligencial pela Oficiala de Justiça no id. 97180406. Frise-se que este juízo, na decisão de id. 83435877, exarou expressa cominação legal: o decurso do prazo sem o cumprimento eficaz do ônus de individualização importaria na extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Se a própria municipalidade, detentora do aparato de fiscalização e ordenamento territorial urbano, declara-se incapaz de indicar fisicamente os limites da propriedade que fez nascer a certidão de dívida ativa n. 33332/2023, resta patente a inviabilidade de ultimação dos atos constritivos quanto a este título. A persecução executória da referida CDA encontra-se, pois, desprovida de lastro material exequível, inviabilizando o prosseguimento da lide neste particular por carência de exequibilidade prática da penhora do fato gerador. Impende acrescer e salientar, ainda, que o obstáculo reportado não demanda, em absoluto, conhecimento especial técnico de cunho a justificar a nomeação de um perito (art. 156, do CPC). A dificuldade não reside na avaliação mercadológica ou na confecção de laudos topográficos complexos sobre uma área já devidamente identificada, mas na pura e simples identificação visual e fática do lote em meio a uma vastidão de terrenos baldios não demarcados. Nessa toada, a nomeação de um perito revelar-se-ia medida inócua e infrutífera, pois este profissional deparar-se-ia, inexoravelmente, com o mesmíssimo obstáculo fático relatado pela Oficiala de Justiça: a incerteza material sobre qual imóvel avaliar. Lado outro, é perfeitamente possível e exigível que o ente público, detentor do poder de polícia e do cadastro urbano, indique um preposto (fiscal ou servidor do setor de cadastro imobiliário) para acompanhamento da diligência in loco. Referida cooperação propiciaria a adequada localização e individualização fática do imóvel pelo meirinho, sem subverter o ônus processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de id. 99135540, ante a preclusão pro judicato da matéria, reafirmando os fundamentos da decisão de id. 80993352. Por conseguinte, reconheço a ausência superveniente de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo exclusivamente no que se refere ao crédito garantido pelo imóvel não localizado, e JULGO EXTINTA, em parte, a execução fiscal, sem resolução de mérito, tão somente em relação à CDA n. 33332/2023, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante da subsistência das demais CDA's acostadas à exordial (CDA's nºs. 33333/2023, 33334/2023 e 33335/2023), intime-se o exequente para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias, indique novo bem viável e desembaraçado passível de penhora pertencente ao executado. Fica o Exequente expressamente advertido de que o silêncio, o requerimento de diligências já infrutíferas ou a não indicação de meios efetivos para o prosseguimento do feito culminarão na extinção integral da presente execução fiscal, sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito