Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS (CBMES). TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NATAÇÃO NO MAR. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE FILMAGEM INDIVIDUALIZADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA DO CANDIDATO. DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de candidato ao concurso público para Soldado Combatente do CBMES, sob o fundamento de que a Administração Pública não se desincumbiu do ônus de identificar o autor em filmagem da prova de natação, o que comprometeria o contraditório e a validade da eliminação por inaptidão física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade ao impugnar os fundamentos da sentença, ainda que reitere teses da contestação; e (ii) estabelecer se a ausência de identificação clara do candidato em registro audiovisual, não exigido expressamente pelo edital, é suficiente para anular o ato administrativo de eliminação e afastar sua presunção de legitimidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição de argumentos já ventilados em etapas anteriores não viola o princípio da dialeticidade recursal quando as razões do apelo são aptas a confrontar a fundamentação da sentença atacada. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se ao exame da legalidade e do cumprimento das normas editalícias, vedada a substituição da banca examinadora quanto aos critérios de avaliação e mérito administrativo, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 485. O edital é a lei do certame e vincula as partes; se o instrumento convocatório não prevê a obrigatoriedade de filmagem individualizada para fins de recurso ou conferência centesimal, a ausência de tal registro não configura ilegalidade. Os atos da banca examinadora gozam de presunção de legitimidade e veracidade (juris tantum), de modo que a aferição visual realizada pelos avaliadores in loco possui fé pública. Compete ao candidato o ônus de apresentar prova robusta capaz de infirmar a presunção de legalidade do ato administrativo, não sendo suficiente a mera alegação de cronometragem realizada por terceiros ou acompanhantes. A flexibilização de exigências de aptidão física para funções de risco, sem prova de erro material ou ilegalidade, afronta o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos submetidos aos mesmos critérios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de registro audiovisual individualizado de teste de aptidão física não nulifica a eliminação de candidato, salvo se tal exigência estiver expressamente prevista no edital do concurso. O ato de avaliação técnica em teste físico goza de presunção de legitimidade, recaindo sobre o candidato o ônus de provar eventual erro ou ilegalidade na aferição da banca examinadora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 98, § 3º e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485); TJES, Apelação nº 5000198-36.2022.8.08.0016, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 04.07.2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5006694-95.2023.8.08.0000, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Júnior, j. 18.05.2024.