Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LARISSA MADEIRA COMERCIO SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI Advogados do(a)
REQUERENTE: CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO - ES5039, CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR - ES34829, HEITOR VENTURA DA COSTA ARAUJO - ES39176, LUIZI FRANCA DUTRA - ES39316, WENDERSON FIALHO DA SILVA - ES44123
REQUERIDO: REDE DE POSTOS MARAJO APARECIDA DE GOIANIA LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIANO DA SILVA BILIO - GO21272, THAIS RODRIGUES DE OLIVEIRA BILIO - GO31837 SENTENÇA LARISSA MADEIRA COMÉRCIO E SERVIÇO DE TRANSPORTES EIRELI propôs esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES em face de REDE DE POSTOS MARAJÓ APARECIDA DE GOIÂNIA LTDA., alegando, em síntese, que é possuidora, na qualidade de arrendatária, do conjunto de veículos composto por cavalo mecânico (placa MPV-2E98) e semirreboque (placa MSJ-3J75), o qual constitui seu único meio de trabalho no ramo do transporte rodoviário de cargas. Relatou que, em 21 de março de 2020, por volta das 5h, o caminhão encontrava-se estacionado no pátio do Posto Rio das Pedras, em Uberlândia/MG, quando foi abalroado na parte traseira pelo caminhão de propriedade da requerida (placa OOB-1274, marca SR/RANDON SR TQ), conduzido por seu funcionário Roberto Guimarães Marques, durante manobra de estacionamento, em razão de falta de atenção e cautela do motorista. Diz que, em decorrência do acidente, o veículo permaneceu imobilizado até que os reparos fossem concluídos, o que somente ocorreu em 18 de maio de 2020, totalizando 56 dias de paralisação. Sustentou que, nesse período, deixou de auferir a renda diária média de R$ 841,29, apurada com base na receita mensal de R$ 25.238,70, perfazendo o total de R$ 47.112,24 a título de lucros cessantes. Acrescentou que, durante todo o período, permaneceu obrigada ao pagamento das prestações mensais do financiamento do cavalo mecânico (R$ 8.423,36) e do arrendamento do semirreboque (R$ 3.000,00), totalizando encargos fixos de R$ 11.423,36 mensais. Com base no exposto, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 47.112,24. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 12/40. Tal empresa também juntou documentos à fl. 68/98. À fl. 99, foi decretada a revelia da requerida. As partes especificaram provas às fls. 102/104 e 108/109. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi tomado o depoimento pessoal do representante legal do requerente (fls. 124/125). Sobrevieram tentativas infrutíferas de solução amigável da controvérsia (id 34697989) e de inclusão de terceiros (ids 75780180, 75797318 e 82375259), sendo ordenada a produção de prova pericial contábil (id 43780962), a qual, contudo, foi declarada perdida em razão de a autora não ter efetuado o pagamento dos honorários periciais (id 68701656). A requerida peticionou requerendo a aplicação da pena de confesso à requerente (id 49065276), tendo esta apresentado petição intitulada “alegações finais” (id 72318757), cuja desconsideração foi postulada posteriormente (id 75850122), o que foi acolhido pelo juízo (id 82375259). Designada audiência de instrução e julgamento em continuação (id 90709292), na qual todos se deram por satisfeitos com as provas produzidas (id 98925092). No essencial, era o que havia de ser relatado. Decido. A responsabilidade civil extracontratual da requerida reclama a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre este e a conduta, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto à conduta ilícita, a narrativa fática apresentada na inicial encontra comprovação suficiente na documentação que segue às fls. 16/25 e na confissão ficta da própria requerida, decorrente de sua revelia. O Boletim de Ocorrência lavrado à época, a declaração da oficina JEP DAS NEVES (que atesta o recebimento do veículo para reparo em 01.04.2020 e sua liberação em 18.05.2020), os contratos de frete firmados antes e depois do sinistro, os CT-e emitidos em nome da autora e os contratos de arrendamento e de financiamento dos veículos formam conjunto probatório que confirma, de modo suficiente, e sem negativa formal, a autoria da conduta danosa e os efeitos dela decorrentes sobre a atividade da empresa. O depoimento da preposta da requerente, colhido em audiência (fls. 124/125), é coerente com esses documentos. Ela afirmou que soube que o caminhão encontrava-se estacionado no pátio do posto quando foi abalroado pelo veículo da requerida; após o acidente, o veículo ficou imobilizado por período prolongado – 56 dias - até a conclusão dos reparos; a autora não recebeu qualquer indenização espontânea da requerida. Quanto ao período de paralisação, o documento expedido pela oficina JEP DAS NEVES registra entrada do veículo em 01.04.2020 e saída em 18.05.2020 (fl. 26), o que equivale a 48 dias de reparo em oficina. Contudo, o acidente ocorreu em 21.03.2020 e, segundo a narrativa não impugnada da autora, o veículo somente chegou ao Espírito Santo e foi dado entrada na oficina em 01.04.2020, após o descarregamento da carga que transportava e o deslocamento até o Estado. O período de 56 dias, portanto, corresponde ao intervalo total entre a data do acidente (21.03.2020) e a liberação do veículo pela oficina (18.05.2020), o que é consistente com a própria dinâmica do acidente (veículo carregado, em viagem interestadual, impossibilitado de ser reparado imediatamente no local do sinistro). Reputo, assim, que o veículo permaneceu paralisado pelo período de 56 dias, conforme narrado pela autora. No tocante aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil dispõe que as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. A paralisação forçada do único veículo da empresa, por período praticamente equivalente a dois meses, configura, sem dúvida, situação de lucro cessante indenizável, tendo em vista que ele era o instrumento de trabalho da autora e, estando imobilizado, impossibilitava a geração de receita. A controvérsia reside na quantificação. A autora indicou receita mensal de R$ 25.238,70 e receita diária de R$ 841,29, chegando ao total de R$ 47.112,24 para 56 dias. Os documentos juntados à inicial (contratos de frete, CT-e, comprovantes de pagamentos de fretes) demonstram que a empresa efetivamente exercia atividade de transporte rodoviário de cargas e auferia receita com tal atividade (fls. 35/39). Embora a perícia contábil requerida pela autora não tenha se realizado por culpa dela própria, os documentos mencionados são suficientes para a fixação da quantia, até porque não foram impugnados pela requerida, podendo eventual imprecisão ser suprida pelos critérios de equidade e razoabilidade que orientam a quantificação dos lucros cessantes. A análise dos CT-e e contratos de frete juntados demonstra valores de fretes contratados compatíveis com a receita alegada. O contrato com a Transportadora Jolivan Ltda., datado de 21.06.2020, registra frete contratado de R$ 6.191,00 (fl. 39); o contrato com VIRC Transportes Ltda., datado de 26.06.2020, registra frete de R$ 4.000,00 (fl. 38); outros CT-e trazem valores de fretes individuais entre R$ 2.100,00 e R$ 7.167,50 por viagem (fls. 36, 37 e 40). Esses valores, verificados em meses próximos ao período do acidente, são compatíveis com a receita mensal média de R$ 25.238,70 declarada pela autora, considerando-se que o caminhão realizava múltiplos fretes por mês em rotas interestaduais. Considero, então, o valor diário de R$ 841,29 (R$ 25.238,70 / 30 dias) dentro dos parâmetros exigidos para a atividade. Não há nos autos prova de que a requerente tenha auferido receita substituta durante o período de paralisação ou que tivesse outros veículos disponíveis para a execução de fretes. O depoimento de sua preposta confirma que o conjunto caminhão-carreta era o único veículo operacional da empresa, o que torna o lucro cessante total pelo período de paralisia. As despesas fixas com arrendamento e financiamento comprovadas sem qualquer impugnação às fls. 28/34 (R$ 11.423,36/mês), mantidas mesmo durante a paralisação, reforçam a extensão do dano econômico sofrido. Diante do conjunto probatório e da confissão ficta da requerida, devem ser acolhidos os pedidos indenizatórios. O valor de R$ 47.112,24 pretendido a título de lucros cessantes encontra base nos documentos dos autos e na metodologia adotada pela autora, que não foi eficazmente refutada pela requerida. Ressalte-se que não compete à autora provar a receita com o rigor exigido para a apuração de lucro líquido em processo de prestação de contas; basta a demonstração razoável do ganho esperável que foi frustrado pelo evento danoso (art. 402, CC), o que está suficientemente demonstrado. PELO EXPOTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR LARISSA MADEIRA COMÉRCIO E SERVIÇO DE TRANSPORTES EIRELI, PARA CONDENAR REDE DE POSTOS MARAJÓ APARECIDA DE GOIÂNIA LTDA., AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 47.112,24 (QUARENTA E SETE MIL, CENTO E DOZE REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS) A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, A QUAL DEVERÁ SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (21.03.2020), E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DESDE A MESMA DATA, NOS TERMOS DOS ARTS. 398 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em atenção ao grau de complexidade da causa, ao tempo de tramitação e à atuação dos advogados, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC/2015. Transitada em julgado, certifique-se o trânsito e dê-se baixa na distribuição. P.R.I-se. Diligencie-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 33510404 Petição Inicial Petição Inicial 23110716332179200000032065537 34697989 Petição (outras) Petição (outras) 23112914142013900000033187509 35005389 Carta de Preposição Carta de Preposição 23120513531264000000033477222 35006160 carta de preposição Carta de Preposição em PDF 23120513531282400000033477241 35006193 ato normativo Documento de comprovação 23120513531310300000033478123 35034201 Revogação de mandato Petição (outras) 23120515173727800000033504631 36691297 Certidão Certidão 24011915171108200000035077283 36959215 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24012417094655000000035328546 36959217 0011828-60.2020.8.08.0012 CARTA Carta Precatória 24012417094694300000035328548 43780962 Despacho Despacho 24060314550081000000041713881 46013600 Habilitação nos autos Petição (outras) 24070409425448600000043798654 47864601 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080117372483300000045519987 47915271 Petição (outras) Petição (outras) 24080214554477200000045567225 49065276 Petição (outras) Petição (outras) 24082017380694700000046635246 54506031 Petição (outras) Petição (outras) 24111214063381000000051662235 56404494 Despacho Despacho 24121016162813200000053147221 56404494 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121016162813200000053147221 68345447 Certidão Certidão 25050718303843100000060679940 68701656 Despacho Despacho 25051317375290900000060993042 68929179 Petição (outras) Petição (outras) 25051516303347600000061191890 71381059 Petição (outras) Petição (outras) 25062313071365900000063380315 71381069 PROCURACAO_melissa_assinado (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062313071415000000063380325 72318757 Alegações Finais Alegações Finais 25070417521159000000064219643 75550657 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25080612143782400000066329793 68701656 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051317375290900000060993042 75559946 Petição CIÊNCIA Petição (outras) 25080613140185100000066340295 75657714 e-mail Certidão 25080716554584800000066428188 75657720 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Perícia Outros documentos 25080716554598600000066428194 75780180 Pedido de Aceitação da Denunciação à lide Petição (outras) 25080815075149200000066538477 75797318 Petição (outras) Petição (outras) 25080816260186700000066553667 75850122 Petição (outras) Petição (outras) 25081114581567700000066602078 78263351 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091103235294000000074160104 82375259 Decisão Decisão 25110523122385200000077917962 82577740 Certidão Certidão 25110617485007600000078101657 82375259 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110523122385200000077917962 90656554 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021218364940500000083224914 90709292 Despacho Despacho 26021315114000700000083273482 90709292 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021315114000700000083273482 98744410 Habilitação nos autos Petição (outras) 26060209062573900000093091012 98925090 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 26060319335263400000093255533 98925092 1 - [A] 14h00 - 0011828-60.2020 Termo de Audiência com Ato Judicial 26060319334981800000093255535: Nome: LARISSA MADEIRA COMERCIO SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI Endereço: D, 16, NOVA BRASILIA, CARIACICA - ES - CEP: 29149-410 Nome: REDE DE POSTOS MARAJO APARECIDA DE GOIANIA LTDA Endereço: Rodovia BR-153, s/n, km 516 - quadra lote andar 1, Rosa dos Ventos, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO - CEP: 74989-840
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0011828-60.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)