Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME
EXECUTADO: EMERSON HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALAN RODNEY PAULINO - ES21972 Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001093-79.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Anna Bella Empreendimentos e Participações LTDA. em face de Emerson Henrique da Silva Oliveira. A parte exequente atravessou a petição de ID 99129613, por meio da qual requereu, em síntese: o deferimento da gratuidade da justiça; o recebimento dos documentos acostados; o reconhecimento e a anotação da alteração da representação legal da empresa, para que passe a constar a Sra. Júlia Tavares Guimarães como curadora e representante da sócia única interditada; a eventual concessão de prazo para complementação documental; a apreciação dos petitórios de IDs 96180746 e 91760349; e, por fim, a retomada da marcha processual. Posteriormente, no ID 100830778, a exequente promoveu a juntada de atualização do crédito exequendo e reiterou o pedido de prosseguimento da execução. Pois bem. Compulsando os autos, verifico a irregularidade na representação processual e material da pessoa jurídica exequente, em razão da interdição superveniente de sua sócia única e administradora, Sra. Maria Madalena Tavares de Oliveira, ocorrida nos autos nº 5009236-86.2024.8.08.0021, em trâmite perante a 1ª Vara de Família de Guarapari. Na petição de ID 99129613, a parte exequente sustenta que, em virtude da curatela decretada, a representação da empresa teria passado a ser exercida pela Sra. Júlia Tavares Guimarães, na qualidade de curadora da sócia única interditada, requerendo, por isso, a anotação de tal alteração nos autos e o reconhecimento da validade do instrumento de procuração firmado pela curadora. Ocorre que, conquanto respeitável a argumentação deduzida, a representação da pessoa jurídica exequente permanece irregular à luz da legislação civil e processual vigente. Com efeito, deve-se prestigiar a autonomia patrimonial e a personalidade jurídica própria da sociedade empresária, nos termos do art. 49-A do Código Civil, de modo que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa natural de sua sócia, titular ou administradora. O termo de curatela definitiva confere à Sra. Júlia Tavares Guimarães poderes para representar e administrar os interesses patrimoniais e existenciais da pessoa física interditada, Sra. Maria Madalena Tavares de Oliveira. Todavia, tal encargo não importa, por si só, automática investidura na administração da pessoa jurídica, que ostenta personalidade jurídica autônoma. Ademais, o art. 974, § 3º, do Código Civil veda que a pessoa incapaz exerça a administração da sociedade. Conforme se extrai do ato constitutivo acostado, a administração da empresa encontrava-se atribuída à própria titular, por prazo indeterminado. Com a superveniente incapacidade civil definitiva para a prática de atos negociais e patrimoniais, a sócia titular perdeu aptidão legal para continuar exercendo a gerência empresarial, permanecendo a pessoa jurídica, assim, sem administrador regularmente constituído. Para que a Sra. Júlia Tavares Guimarães pudesse outorgar procuração judicial em nome da empresa, seria indispensável que ostentasse a condição formal de administradora da pessoa jurídica, o que não se verifica nos documentos colacionados. O curador administra, em regra, os interesses da pessoa interditada, inclusive os direitos societários por ela titularizados, mas não assume automaticamente a gerência da sociedade, salvo mediante autorização judicial específica ou regular alteração societária perante a Junta Comercial competente. Daí porque indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento e anotação da Sra. Júlia Tavares Guimarães como representante legal da empresa exequente, bem como deixo de reconhecer, neste momento, a validade material da procuração por ela subscrita em nome da pessoa jurídica. No tocante aos pedidos de apreciação dos petitórios de IDs 96180746 e 91760349, bem como ao requerimento de prosseguimento da execução e de adoção de medidas executivas, entendo que a análise deve permanecer sobrestada até a prévia regularização da representação processual e material da exequente, sob pena de se permitir a prática de atos processuais relevantes por pessoa sem poderes regularmente comprovados para atuar em nome da pessoa jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 76 do Código de Processo Civil, assinalo à parte exequente o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para promover a escorreita regularização de sua representação processual e material. Para tanto, deverá a exequente, alternativamente, promover a regular alteração contratual perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, com nomeação de administrador legalmente habilitado, juntando aos autos o respectivo ato registrado e nova procuração válida; ou apresentar alvará judicial específico, expedido pelo Juízo competente, autorizando expressamente a curadora Sra. Júlia Tavares Guimarães a exercer a administração, gerência e representação processual da pessoa jurídica Anna Bella Empreendimentos e Participações LTDA. Fica advertida a parte exequente de que o descumprimento da presente determinação ensejará a aplicação do art. 76, § 1º, I, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A apreciação dos pedidos executivos formulados nos IDs 91760349, 96180746, 99129613 e 100830778 fica condicionada à prévia e integral regularização da representação da pessoa jurídica exequente. Intime-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -