Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE JACUHY
EXECUTADO: CIRO TUMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, LEANDRO FELIPE CARDOSO RABI - ES34597, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 DECISÃO/MANDADO A parte exequente apresentou petição (ID 75104708) requerendo a busca de bens do executado através dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, bem como a penhora da unidade imobiliária correspondente ao Lote 16 – Quadra 3N, Matrícula n.º 59.300 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Serra/ES (conforme certidão de ônus reais anexada no ID 75104711). 1. Da penhora de bem imóvel Compulsando os autos e a certidão do imóvel (ID 75104711), constata-se que o executado é legítimo proprietário da fração ideal de 37,5% do referido bem, sendo o mesmo casado sob o regime da comunhão parcial de bens com a Sra. Ioneth Maria de Oliveira Costa Tuma. As demais frações pertencem, em regime de copropriedade, a Giovanna Moscon Malta Cruz (31,25%) e Ghaya Ramalho da Motta Cruz (31,25%). Assim, sendo o bem passível de constrição em relação à quota-parte do devedor e inexistindo pagamento voluntário,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012505-18.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido formulado no ID 75104708 e DETERMINO A PENHORA sobre a fração ideal de 37,5% pertencente ao executado, Ciro Tuma, referente ao imóvel de Matrícula n.º 59.300 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Serra/ES. Lavre-se o competente termo de penhora do bem indicado ao id 75104711. Queira a serventia retirar o sigilo de todas as peças do processo, à míngua de hipótese de sua admissão (art. 189, CPC). Ademais: I - Nomeio o executado como depositário da fração penhorada (art. 840, inciso II e § 2º, do CPC). II - Intime-se o executado acerca da penhora pessoalmente (art. 841, §2º do CPC) no endereço de citação (RUA MARIA ELEONORA PEREIRA, 140, AP. 501, JARDIM DA PENHA - VITÓRIA/ES, CEP 29060-180). III - Tratando-se de penhora de bem imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, Sra. Ioneth Maria de Oliveira Costa Tuma (art. 842 do CPC). IV - Considerando a indivisibilidade do bem, intimem-se as coproprietárias, Sra. Giovanna Moscon Malta Cruz e Sra. Ghaya Ramalho da Motta Cruz, acerca da presente constrição, resguardando-lhes o direito de preferência em eventual arrematação e o produto da alienação correspondente às suas quotas-partes (art. 843 do CPC). V - Fica a cargo da parte exequente providenciar a averbação da penhora no respectivo cartório de registro de imóveis, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 2. Da utilização dos sistemas
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para utilização de sistema(s) à disposição do Poder Judiciário (ID 75104708). Não verifico, no caso concreto, óbice ao pedido formulado. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que a(s) pesquisa(s) sistêmica(s) pretendida(s) é (são) abarcada(s) pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do(a) interessado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) taxa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteado(s) e apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Recolhidas ou não as despesas, retornem os autos conclusos para decisão. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito