Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: CELSO DALL OGLIO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0051473-67.2013.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de CELSO DALL OGLIO, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos a IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Iluminação Pública do exercício de 2012, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 5605/2013, no valor original de R$ 3.956,25 (três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) A ação foi distribuída em 04 de dezembro de 2013. Após tentativa de citação por via postal que restou infrutífera, conforme certidão de fls. 24, que tornou sem efeito a citação anteriormente presumida, foram realizadas diligências para localização de bens do executado. O bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud (atual Sisbajud) resultou negativo. Contudo, logrou-se êxito na restrição de transferência de um veículo via sistema Renajud, em 16 de setembro de 2016. O executado foi intimado da penhora em 21 de fevereiro de 2018, por meio de AR recebido por terceiro. Em 30 de outubro de 2019, o executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 38-55), arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam. Fundamentou sua alegação no fato de ter alienado o imóvel gerador dos tributos em 03 de outubro de 2006, mediante escritura pública de compra e venda devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis em 16 de janeiro de 2007, ou seja, muito antes da ocorrência do fato gerador (2012). O Município de Vila Velha impugnou a exceção (fls. 61-62), sustentando, em suma, a responsabilidade solidária entre o promitente vendedor e o comprador, e a necessidade de dilação probatória, o que inviabilizaria a análise da matéria na via estreita da exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ. Em decisão de fls. 63-64, este Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que o excipiente não teria apresentado a certidão do RGI, documento indispensável para comprovar a transferência da propriedade. O executado opôs Embargos de Declaração (fls. 65-121), apontando contradição na decisão embargada, uma vez que a prova do registro da escritura pública no RGI constava expressamente no documento de fls. 55 dos autos (carimbo do cartório) e juntando, para corroborar, certidões atualizadas do imóvel. Instado a se manifestar, o Município Exequente, na petição de fls. 83, reconheceu a procedência do argumento do executado, concordando com a tese de ilegitimidade passiva e informando que já havia solicitado a devida alteração no cadastro municipal. Por meio do despacho de fls. 86, considerando que a manifestação do Exequente configurava uma desistência da execução, foi determinada a intimação do executado para se manifestar sobre o pedido. Em sua última manifestação (fls. 88-89), a parte executada concordou com a extinção do feito, requerendo, contudo, a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em aferir as consequências jurídicas do reconhecimento, por parte do Município Exequente, da ilegitimidade passiva do executado, arguida em sede de Exceção de Pré-Executividade. A Exceção de Pré-Executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial, amplamente admitida, que permite ao executado arguir, sem a necessidade de garantia do juízo, matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória. A ilegitimidade passiva ad causam, por ser uma das condições da ação, enquadra-se perfeitamente em seu escopo, especialmente quando comprovada de plano por prova documental inequívoca, como no presente caso. O executado demonstrou, por meio da Escritura Pública de Compra e Venda e, crucialmente, pelo carimbo de registro do Cartório de 1º Ofício de Vila Velha aposto no documento (fls. 55), que a propriedade do imóvel foi transferida ao Sr. Cleuber Orletti em 16 de janeiro de 2007. Tal fato é incontroverso, pois o próprio Município Exequente, em sua manifestação de fls. 83, anuiu expressamente com a tese defensiva. A transferência da propriedade imobiliária, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Uma vez que o fato gerador do IPTU e das taxas correlatas ocorreu no exercício de 2012, é manifesta a ausência de responsabilidade tributária do executado, que à época não era mais o proprietário, o titular do domínio útil, nem o possuidor do bem (art. 34 do CTN). O reconhecimento da ilegitimidade passiva pelo Exequente implica na ausência de uma das condições da ação (art. 17 do CPC), o que acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Resta, portanto, definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. No direito processual civil brasileiro, a imposição dos ônus de sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em tela, foi o Município de Vila Velha quem, por um equívoco em seus cadastros, ajuizou a execução fiscal em face de quem já não era o sujeito passivo da obrigação tributária. O executado, ao ser indevidamente demandado, viu-se compelido a contratar advogado e apresentar defesa para afastar a cobrança, o que demonstra que não deu causa à lide. A posterior concordância do Exequente com a tese de defesa não o exime da responsabilidade pelos ônus que sua conduta inicial gerou. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios quando a Exceção de Pré-Executividade é acolhida, ainda que parcialmente. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 421/STJ: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade." Ademais, aplica-se, por analogia, o raciocínio da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." Portanto, tendo o Município de Vila Velha dado causa à instauração indevida da execução, deve arcar com os honorários advocatícios do patrono do executado. O valor da verba honorária deve ser fixado com base no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Quanto às custas processuais, a Fazenda Pública é isenta, nos termos da legislação estadual, ressalvada a obrigação de reembolsar as despesas antecipadas pela parte vencedora, o que não se verifica nos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade de fls. 38-55 para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de CELSO DALL OGLIO. JULGO EXTINTO o presente processo de Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, CONDENO o Exequente, MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Sem condenação em custas, por força de isenção legal. Realizado, neste ato, a baixa no Sistema RENAJUD sobre o veículo de placa LAN5151, conforme comprovante de fls. 17. Transitada em julgado esta sentença, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO