Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JOELIA DE JESUS Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000467-89.2024.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de JOELIA DE JESUS GOMES, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em sua inicial, que é credora da quantia de R$ 24.430,01 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta reais e um centavo), devida em virtude da inadimplência do Termo de Adesão nº 387271732. Em decisão de ID 54652010 foi indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à empresa requerente e determinado o recolhimento das custas iniciais. Custas quitadas, ID 57024392. A requerida apresentou embargos à monitória ao ID 63989430, requerendo, preliminarmente, a gratuidade da justiça. No mérito, alega que o inadimplemento decorreu de ignorância quanto aos termos pactuados, dada sua pouca instrução, e da inviabilidade financeira das parcelas frente à sua renda. Em sede de reconvenção, a ré sustenta a abusividade da taxa de juros aplicada, pugnando pela revisão contratual, ao argumento de que a dívida deveria totalizar a quantia de R$ 12.885,00 (doze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais). Instada a se manifestar sobre os embargos e a reconvenção, a parte autora quedou-se inerte (ID 67290184). Em despacho de ID 73694364 foi determinada a intimação das partes para indicarem as provas a produzir. Intimadas, a requerida se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 75628190), a parte autora, por sua vez, manteve-se silente (ID 76993364). É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito A partir do momento em que a parte requerida opôs embargos à monitória a ação passou do rito sumário para o comum. Todavia, no caso em concreto a causa está madura para julgamento, não havendo a necessidade de produção de mais provas, sendo suficiente a análise dos documentos constantes dos autos, em particular, o termo de adesão (ID 36641383) e a planilha de cálculo (ID 36641382). À vista disso, aplica-se ao caso o julgamento antecipado da lide, com fulcro no inciso I, art.355, do CPC. Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO MONITÓRIA – Cédula de crédito bancário (crédito fixo) – Cerceamento de defesa – Inocorrência - Julgamento antecipado da lide que se mostrou adequado à hipótese, uma vez que os elementos constantes dos autos já permitiam o conhecimento da matéria posta em discussão – Desnecessidade de dilação probatória – Interesse de agir caracterizado - Mora do devedor que se dá com o inadimplemento da obrigação, sendo desnecessário o aviso de cobrança ou a notificação extrajudicial – Comissão de permanência – Demonstrativo de débito que evidencia a sua cobrança sem cumulação com os encargos a ela incompatíveis – Sentença que julgou procedente a ação monitória e improcedente a reconvenção mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10007013820188260575 SP 1000701-38.2018.8.26.0575, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 08/11/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2021) grifei Com a impugnação aos embargos ajuizada, as peças que compõem os autos já permitiam o conhecimento da matéria sem a necessidade de maior instrução probatória. Assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise da questão processual e preliminar ainda pendentes. Da gratuidade da justiça da embargante Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida, visto que está assistida pela Defensoria Pública e declarou não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento. Não havendo mais preliminares a serem superadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se a ação monitória de instrumento processual à disposição do credor que objetiva o reconhecimento do seu direito de receber crédito, possuindo, apenas, prova escrita sem força executiva, consoante dicção do art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Segundo o c. STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1). In casu, verifica-se que as partes celebraram o Termo de Adesão n.º 387271732 (ID 36641383), por meio do qual fora disponibilizado à requerida a quantia de R$ 7.923,54 (sete mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos), a ser adimplida por meio de 15 parcelas de R$ 1.105,43 (hum mil cento e cinco reais e quarenta e três centavos) cada, totalizando a dívida de R$ 16.581,45 (dezesseis mil quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos). Visando comprovar o seu direito, a parte autora trouxe o pacto devidamente assinado pela requerida (ID 36641383), bem como, o demonstrativo atualizado do débito (ID 36641382). Nos embargos à execução, a embargante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios estipulado pela embargada no patamar equivalente a 10,70% ao mês e 238,67% ao ano. Requer a modificação da taxa de juros para que seja repelida a abusividade e excessiva onerosidade. Entretanto, entendo que a alegação não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Acerca da pactuação de juros remuneratórios e sua abusividade, vejamos as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recursos repetitivos: Tema n. 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema n. 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema n. 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema n. 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Ocorre que, apesar de as taxas de juros terem sido aplicadas em percentual acima do previsto para a média de mercado, à época do negócio jurídico celebrado, é relevante esclarecer que isso, por si só, não caracteriza abusividade. Importante consignar, também, que a instituição financeira disponibiliza empréstimos a clientes sem nenhuma garantia ou contraprestação, ou seja, pessoas com situação financeira desfavorável, o que significa dizer que os custos da captação desses recursos devem ser pautados com base no perfil do tomador e o risco da atividade, vez que não há qualquer segurança de pagamento. Sobre o tema, vejamos o entendimento adotado pelo STJ, conforme ementa exemplificativa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante ao pedido de gratuidade de justiça atrai a incidência da Súmula n.284/STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen – está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1784947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). O e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento no mesmo sentido, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VÁLIDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CASO EM CONCRETO RECURSO DESPROVIDO. 1. – A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 2. – O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 3. – Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011190072634, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA – Relator Substituto: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2021, Data da Publicação no Diário: 13/01/2022). RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE BANCO DO BRASIL S/A NÃO CONHECIDO. ASSINATURA DIGITALIZADA. RECURSO DE SANDRA GUELLER BARLEZ. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS MENSAIS. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O subscritor da irresignação manejada por Banco do Brasil S/A utilizou-se de assinatura reproduzida mecanicamente, de forma aparentemente digitalizada. Tratando-se de vício plenamente sanável, restou determinada sua intimação, mas quedou-se inerte o patrono. 2. A assinatura digitalizada (diversa da subscrição manual e da eletrônica) carece de elemento essencial a sua validade, não guardando a segurança e a tecnicidade própria e necessária para a realização dos atos processuais. 3. Recurso de Banco do Brasil S/A inadmitido. 4. É sabido que a configuração de abusividade apenas se dá à luz de uma desvantagem exagerada, uma desproporção em prejuízo do consumidor, não decorrendo do mero caráter adesivo da contratação. Ainda que a previsão contratual em alguma medida possa superar a taxa média de juros, não há ipso facto abusividade, na medida em que deve prevalecer a autonomia da vontade das partes em optar pela realização do contrato, haja vista que outras vantagens podem ter sido oferecidas ao consumidor de forma a compensar eventual diferença a exemplo in casu da disponibilidade imediata e pré-aprovada do empréstimo, tanto que obtido via autoatendimento. 5. Somente haverá direito à indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor (STJ, REsp 1599224/RS, publicado em 16/08/2017), posição acertadamente perfilhada na origem ao se concluir pela rejeição deste pedido. 6. Recurso de Sandra Gueller Barlez conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 061190002693, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2022, Data da Publicação no Diário: 08/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES E SÚMULAS DAS CORTES SUPERIORES. A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO DEMONSTRADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Independentemente da quitação parcial ou integral dos contratos, a revisão das cláusulas pactuados e dos valores cobrados é perfeitamente possível, havendo nítido interesse processual da parte autora, a qual requereu ser ressarcida pelo que considerou ter pago indevidamente de seguro, ou em razão de juros exorbitantes. Preliminar rejeitada. 2. Da análise do instrumento contratual verificou-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi superior à média de mercado apurada à época das contratações, conforme consulta à página eletrônica do Banco Central do Brasil. Ocorre que, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1o, do CDC), e fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. O caráter abusivo da taxa de juros contratada deve ser demonstrado levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, entre outras peculiaridades, as quais examinadas na hipótese, justificam uma margem maior de lucro, inexistindo comprovação de abusividade das taxas praticadas no contrato. 3. Consoante a tese firmada no tema 972/STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista, nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 0006565-25.2017.8.08.0021, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2022, Data da Publicação no Diário: 12/04/2022). Inclusive, caso a parte não estivesse satisfeita com as taxas de juros claramente especificadas no contrato, poderia ter optado por contrair empréstimo pessoal com outra instituição financeira, o que não ocorreu. Sendo assim, concluo que não se vislumbra abusividade na cobrança dos juros remuneratórios no caso concreto. Por conseguinte, não há que se falar em cobrança indevida, o que afasta qualquer alegação de ausência de mora decorrente da nulidade das taxas de juros previstas no instrumento contratual. Destarte, considerando que a parte embargante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de refutar as alegações constantes da inicial, a procedência da monitória e improcedência dos embargos é medida que se impõe. Pelo exposto rejeito os embargos monitórios e a pretensão reconvencional e julgo procedente o pedido autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial relativo ao Termo de Adesão nº 387271732 (ID 36641383), acompanhado do demonstrativo de ID 36641382, com fulcro no §8º, do art. 702, do CPC. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (art. 85, §2º, CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. Tudo cumprido e inexistindo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e proceda a Serventia a regularização do feito, passando a constar cumprimento de sentença. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito. Cumprido, intimem-se a parte executada na forma do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)