Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CARLOS DE PAULA
INTERESSADO: CLAUDIO LUIZ ZEFERINO, AGUIAR DE PAULA ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado do(a)
INTERESSADO: SILVANA SILVA DE SOUZA - ES7235 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDREI COSTA CYPRIANO - ES11458 Advogado do(a)
INTERESSADO: LUIZ FELIPE SARDENBERG CARDOSO DA SILVA - RJ165164 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0004719-70.2017.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial relativa à cobrança de despesas condominiais, em que AGUIAR DE PAULA ENGENHARIA LTDA. requer a constrição judicial dos frutos civis provenientes da unidade imobiliária nº 103, integrante do Condomínio Edifício Residencial Carlos de Paula, sob o fundamento de que o bem se encontra locado a terceiro, identificado como Luciano, o qual estaria efetuando pagamentos periódicos de aluguel ao executado. Sustenta a peticionante que a medida revela-se necessária à preservação da utilidade da execução, notadamente diante da permanência do inadimplemento e da existência de fluxo financeiro mensal oriundo do próprio imóvel relacionado ao débito exequendo. É o relatório, em síntese. Decido. A pretensão comporta acolhimento. O processo executivo, como instrumento de realização concreta do direito reconhecido no título, não pode resignar-se à contemplação inerte da inadimplência, sobretudo quando identificados rendimentos certos, periódicos e juridicamente penhoráveis em favor do executado. Nos termos dos arts. 835, XIII, 866 e 867 do Código de Processo Civil, admite-se a constrição de direitos, frutos e rendimentos oriundos de bens do devedor, entre os quais se inserem, com indiscutível adequação jurídica, os aluguéis decorrentes de imóvel locado.
Cuida-se de providência executiva típica, proporcional e consentânea com os postulados da efetividade e da menor onerosidade, pois preserva a posse direta do locatário, não desconstitui a relação locatícia e evita, ao menos por ora, a adoção de medida expropriatória mais severa. Conquanto a constrição recaia sobre rendimentos derivados do imóvel, e não sobre o bem em si, a providência mostra-se idônea à satisfação paulatina do crédito, impedindo que o executado continue a perceber frutos civis enquanto permanece inadimplida a obrigação perseguida nestes autos. A intimação direta do locatário, para que deposite em juízo os valores locatícios vincendos, encontra amparo na sistemática da penhora de crédito e da penhora de frutos e rendimentos, revelando-se medida adequada para assegurar a higidez da constrição e prevenir pagamentos indevidos ao executado.
Diante do exposto, defiro os pedidos formulados e determino a penhora dos aluguéis incidentes sobre a unidade nº 103 do Condomínio Edifício Residencial Carlos de Paula. Expeça-se a presente decisão, com força de mandado, ao locatário Luciano, no endereço indicado na petição, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) apresente cópia integral do contrato de locação; b) informe o valor mensal do aluguel e a respectiva data de vencimento; c) passe a depositar mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos os valores dos aluguéis vincendos; d) abstenha-se de realizar quaisquer pagamentos diretamente ao executado, enquanto vigente a presente ordem judicial. Intime-se o executado acerca da constrição ora deferida. Mantenho a decisão recursada pelos seus próprios fundamentos e razões de decidir. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -