Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEDA PINTO MENEZES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO Inicialmente, cumpre registrar que este Juízo, em momento anterior, havia adotado entendimento no sentido da não incidência do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça à presente controvérsia, por compreender que a execução individual poderia prosseguir independentemente de prévia liquidação do título coletivo. Todavia, sobreveio pronunciamento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconhecendo a correlação entre as execuções individuais oriundas da ação coletiva nº 0003282-98.2003.8.08.0048 e a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ, assentando, de forma expressa, a necessidade de prévia liquidação diante da complexidade dos cálculos envolvidos. Confira-se: "(TJ/ES) - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.169/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A Câmara julgadora, ao apreciar o Agravo de Instrumento originário, assentou que o caso requer apuração minuciosa das verbas devidas a cada servidor desde 1999, havendo complexidade e significativa divergência entre os cálculos apresentados, o que evidencia a necessidade de liquidação prévia. (...) Tese de julgamento: A determinação de sobrestamento de recurso especial é legítima quando o caso concreto guarda correlação com tema submetido à sistemática dos recursos repetitivos. A execução individual de sentença coletiva condenatória genérica que demande apuração complexa do quantum debeatur deve ser precedida de liquidação prévia. A simples alegação de ausência de necessidade de liquidação não afasta, por si só, a aplicação do sobrestamento quando o juízo originário e a instância revisora reconhecem a complexidade do caso." (Agravo de Instrumento nº 5012250-15.2022.8.08.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, julgado à unanimidade em 08.10.2025). Na referida decisão, consignou-se que a execução da sentença coletiva demanda apuração minuciosa das verbas devidas a cada servidor, abrangendo extenso período temporal e envolvendo significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, circunstância apta a evidenciar a complexidade da apuração do quantum debeatur. É certo que o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169, firmando orientação no sentido de que compete ao Juízo da execução aferir, à luz das peculiaridades do caso concreto, se a execução individual depende de prévia liquidação ou se pode prosseguir mediante simples cálculos aritméticos. Contudo, no caso específico das execuções decorrentes da ação coletiva nº 0003282-98.2003.8.08.0048, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual já realizou essa análise concreta, concluindo pela existência de cálculos complexos e pela necessidade de prévia liquidação do título coletivo, diante das particularidades da demanda. Assim, embora o julgamento do Tema nº 1.169 tenha devolvido ao magistrado a competência para verificar a complexidade da apuração, este Juízo, em observância ao pronunciamento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, bem como aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da uniformidade da jurisprudência, adota o entendimento de que a presente execução individual não pode prosseguir antes da liquidação da sentença coletiva. Com efeito, a manutenção do processamento simultâneo das execuções individuais, sem a prévia definição do montante devido no âmbito coletivo, possui potencial para gerar decisões contraditórias, insegurança jurídica e tratamento desigual entre os substituídos beneficiários do mesmo título judicial. Nesse contexto, por razões de prudência e coerência institucional, mostra-se adequado acolher o pedido formulado pelo Município da Serra, determinando a suspensão do presente feito até a conclusão da liquidação da sentença coletiva proferida nos autos da ação nº 0003282-98.2003.8.08.0048.
Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0014980-08.2020.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DIANTE DO EXPOSTO DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até a conclusão da liquidação da sentença coletiva nos autos da ação coletiva nº 0003282-98.2003.8.08.0048, oportunidade em que deverá a parte interessada requerer o regular prosseguimento do feito, instruindo o pedido com os elementos necessários à individualização do crédito. Intimem-se. P.R.I. Diligencie-se. SERRA/ES, 15 de junho de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito