Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: UNIAO SOCIAL CAMILIANA CENTRO UNIVERSITARIO SAO CAMILO
INTERESSADO: MILLENA DE AGUIAR COSTALONGA Advogado do(a)
INTERESSADO: EDUARDA PAIXAO CONSTANTINO - ES32243 Nome: UNIAO SOCIAL CAMILIANA CENTRO UNIVERSITARIO SAO CAMILO Endereço: desconhecido
Requerido: MILLENA DE AGUIAR COSTALONGA; Nome: MILLENA DE AGUIAR COSTALONGA Endereço: Rua Erci Rodrigues Diniz, Jardim América, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29310-710 DESPACHO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0017270-49.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para: 1. Impulsionamento do feito, no prazo legal e sob pena de extinção, autorizada a intimação pessoal, caso silente; 2. Poderá, outrossim, optar pela suspensão por falta de localização de bens, que, caso solicitada implicará no cumprimento da determinação seguinte: DA SUSPENSÃO DO PROCESSO À LUZ DO ART. 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921. Suspende-se a execução: […] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento. Assim: 1. Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2. Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal. Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal e Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”. 3. Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Intime-se. Diligencie-se com as formalidades legais. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 21/01/2026 JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080220103480900000027730556 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23083113570999300000028959968 Petição (outras) Petição (outras) 23091114391992600000029327105 Despacho Despacho 24011116253038100000034695286 Despacho Despacho 24011116253038100000034695286 Petição (outras) Petição (outras) 24040912081048800000039095415 empresa. MILLENA DE AGUIAR COSTALONGA Documento de comprovação 24040912081070100000039095416 Empresa. Participação. MILLENA DE AGUIAR COSTALONGA Documento de comprovação 24040912081089900000039095418 Serasa Experian - Consulta Serasa. MILLENA DE AGUIAR COSTALONGA Documento de comprovação 24040912081107700000039095419 Atualização da justiça MILLENA DE AGUIAR COSTALONGA Documento de comprovação 24040912081125300000039095420 Despacho Despacho 24090516315990500000047654681 carta-acao (20) Certidão 24090516320007100000047654687 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090917192748500000047834385 Petição (outras) Petição (outras) 24091711190732300000048294361 CGJ-ES - ATM. MILLENA DE AGUIAR COSTALONGA Documento de comprovação 24091711190751600000048294363 Serasa Experian - Consulta Serasa. MILLENA DE AGUIAR COSTALONGA Documento de comprovação 24091711190766500000048294364 Despacho Despacho 25021018480363600000055876358 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051516424797800000061196180 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091814361483300000074717626 Petição (outras) Petição (outras) 25092914171587100000075415778