Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: I9 POLIMENTOS DE MARMORES E GRANITOS EIRELI
INTERESSADO: CLEUCIMAR LUIZ SURLO SOLUCOES INDUSTRIAIS - ME Advogados do(a)
INTERESSADO: LUCAS COSTA MONTEIRO - ES29577, PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA - ES25958 DECISÃO 1. A mera participação do devedor em outra sociedade não é suficiente para demonstrar a ocorrência de fraude à execução e nem mesmo seria capaz de qualificar os correspondentes empreendimentos como pertencentes a um mesmo grupo econômico. Com efeito, nada obsta que uma mesma pessoa integre mais de uma sociedade e elas atuem no mercado de modo inteiramente autônomo, sem confusão patrimonial, sem coordenação ou complementariedade. Aliás, no caso em exame, o ramo econômico de atuação da ré (Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras) não teria nenhuma relação aparente com as atividades desenvolvidas pela empresa cuja integração ao polo passivo da demanda se pretende (Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente). 2.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010441-54.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, pois, o requerimento de inclusão de WA SOCCER PERFORMANCE LTDA ao polo passivo da demanda. 3. Quanto ao pedido de penhora de faturamento da empresa executada formulado no caderno processual, concluo também pelo seu indeferimento. Decerto, este juízo passou a adotar posicionamento acerca da complexidade de sua efetivação em sede de JEC's. De pontuar, neste particular, que o procedimento estabelecido pelo art. 866 do CPC, prevê a nomeação de administrador-depositário para atuar no cumprimento da correspondente diligência de penhora de faturamento, a quem competiria prestar contas mensalmente de sua gestão, entregando as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais. Incumbiria, pois, ao administrador-depositário imiscuir-se na gestão da empresa executada, entregando, como já salientando, as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, mediante a devida prestação de contas. E a análise de tais pareceres, documentos e manifestações demandaria o auxílio de necessário periciamento técnico, diligência inconcebível em sede de JEC's. Sem tal trabalho técnico não seria possível emitir pronunciamento judicial acerca da (in)viabilidade do exercício da atividade empresarial em razão do ato de constrição de percentual de seu faturamento. 4. Por todo o exposto, indefiro o requerimento ID 68850748. 5. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito