Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOCINEI LOPES DA CUNHA, LEIDIANE LOPES DA CUNHA, JOSIAN LOPES
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0017783-07.2018.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por JOCINEI LOPES DA CUNHA, JOSIAN LOPES e LEIDIANE LOPES DA CUNHA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em petição de ID 76712559, acompanhada de planilha atualizada, no valor de R$ 2.713.704,38, englobando as parcelas da pensão mensal por morte (danos materiais), indenização por danos morais e verba honorária sucumbencial fixada em 10% sobre o valor da causa. Devidamente intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 79931871). Preliminarmente, promoveu o reconhecimento parcial da exatidão do débito principal (verba indenizatória devida aos três autores), apontando como incontroverso o montante de R$ 2.206.055,02. No mérito, alegou excesso de execução exclusivamente no capítulo dos honorários advocatícios. Sustentou que, por força da decisão integrativa transitada em julgado em sede de embargos de declaração na fase de conhecimento, sua responsabilidade foi fracionada de forma proporcional, cabendo ao Estado arcar tão somente com 15% dos 10% fixados sobre o valor atualizado da causa, o que equivale a R$ 76.147,40, requerendo ainda a retenção do Imposto de Renda (IRRF). Os exequentes manifestaram-se no ID 80304629, rebatendo os argumentos do ente público e defendendo a literalidade do dispositivo condenatório da sentença que estipulou 10% globais sobre o valor da causa perante os réus. Diante do impasse técnico, a Contadoria Judicial submeteu os autos a este juízo por meio de Promoção (ID 84148739), solicitando a correta e definitiva interpretação do título judicial quanto ao fracionamento ou integralidade da verba honorária. Vieram os autos conclusos. Decido. A resolução da dúvida técnico-contábil apresentada pela Contadoria Judicial repousa estritamente na análise objetiva da coisa julgada formada no processo de conhecimento, a qual é o fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença do Estado. Compulsando o histórico das decisões proferidas na fase cognitiva, constata-se que a sentença originária que havia fixado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa foi expressamente integrada e modificada no julgamento dos Embargos de Declaração às fls. 302 dos autos principais (n. 1091785-29.1998.8.08.0024). Transcreve-se o teor do provimento modificativo: "Condeno mais os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, e, quando do pagamento dos honorários, deve ser observada as seguintes proporções: 15% para o Estado do Espírito Santo; 15% para o Município de Vitória; 35% para o Comercial Melo – Casa Sempre Rica; e 35% para a Casa dos Milagres...". Ademais, tal capítulo da imposição sucumbencial permaneceu inalterado e mantido incólume pelo Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso de apelação, o qual apenas estendeu a solidariedade dos réus no tocante à condenação originária das indenizações principais (danos materiais e morais), ressalvando de forma expressa a manutenção dos ônus sucumbenciais impostos na sentença. Desta forma, verifica-se que a responsabilidade do Estado do Espírito Santo em relação aos honorários advocatícios não possui natureza solidária, mas sim fracionária e proporcional, delimitada estritamente à quota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o montante total de 10% do valor atualizado da causa. Admitir critério diverso ou compelir o ente público estadual ao pagamento integral de tal rubrica violaria frontalmente a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 502 e 508 do CPC), o que é vedado em sede de execução. Vale dizer ainda que tal questão, referente à responsabilidade do Estado pelo pagamentos da verba honorária sucumbencial já havia sido devidamente enfrentada pela Decisão de fls. 699/704 (Vol. 4 - Págs. 149/159 do PDF). Por fim, quanto à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a importância honorária bruta devida pelo Estado, assiste razão ao executado, visto tratar-se de obrigação fiscal cogente e vinculada ao pagamento de rendimentos decorrentes de decisão judicial, por força do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992. Consequentemente, tendo em vista que o Estado reconheceu integralmente a exatidão do cálculo principal da pensão e indenização dos requerentes e que sua planilha referente à verba honorária guardou estrita fidelidade com a divisão proporcional determinada pelo título integrado, o acolhimento da impugnação para fixação dos parâmetros corretos à contadoria é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 79931871) e, a fim de sanar as dúvidas da contadoria, RATIFICO que a responsabilidade do Estado do Espírito Santo em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais restringe-se à proporção de 15% (quinze por cento) sobre o montante correspondente a 10% do valor atualizado da causa. CONDENO os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do excesso de execução reconhecido nesta fase de impugnação, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre a diferença entre o valor de honorários inicialmente cobrado e o valor aqui fixado como devido, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que, por força do que estabelece o § 6º do art. 3º do Ato Normativo nº 017/2022, informe, em 15 (quinze) dias, se os critérios de cálculo utilizados na planilha de ID 79931872 atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública. Caso os cálculos estejam conformes, venham-me os autos conclusos para homologação e consequente determinação de expedição dos precatórios. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito