Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA PROCURADOR: JOAO FRANCISCO PETRONETTO
EXECUTADO: TORRES E VIDAL CONSULTORIA E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO PETRONETTO - ES6007 Advogados do(a)
EXECUTADO: LIVIA ZOTTELE SANTANA - ES38647, RAFAELA ALVES MOREIRA - ES39333 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5001282-15.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face da sentença que determinou a extinção do feito sem resolução de mérito, alegando descompasso da decisão com a jurisprudência atualizada do Egrégio TJES sobre execuções fiscais de baixo valor. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos aclaratórios, pois tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem se consolidado no sentido de que a extinção das execuções fiscais de baixo valor, com base no Tema 1184 do STF, exige estrita observância das balizas fixadas pelos Tribunais Superiores e pelo CNJ, sob pena de prematura extinção. Dessa forma, visando manter a coerência com as decisões colegiadas e assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, ACOLHO os Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito a sentença de extinção proferida, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Outrossim, compulsando os autos, verifico que a petição de Embargos à Execução (ID 33847731 e respectivos anexos) foi protocolada indevidamente nestes mesmos autos da Execução Fiscal, quando deveria ter sido autuada em feito apartado (distribuição autônoma). O protocolo nestes autos causa tumulto processual e dificulta a correta tramitação do feito. Dessa forma, determino o desentranhamento da referida peça e documentos para fins de limpeza do feito, devendo a parte embargante promover o protocolo correto em nova distribuição. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a r. sentença terminativa anteriormente proferida e determinar o regular restabelecimento da marcha processual. B) INTIME-SE a parte executada/embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a correta distribuição dos Embargos à Execução por dependência aos presentes autos, sob pena de preclusão e prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. C) DETERMINO à Secretaria que proceda ao desentranhamento da petição de Embargos à Execução (ID 33847731 e seus anexos), tornando-os sem efeito nestes autos. D) Após a certificação da movimentação, voltem os autos principais conclusos para despacho. Diligencie-se. SERRA/ES, 3 de junho de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito