Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA PROCURADOR: ROSANA CARLOS RIBEIRO BRUM
EXECUTADO: ELIAS FERREIRA BONADIMAN SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5001501-91.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal distribuída pelo Município de Serra em face de Elias Ferreira Bonadiman, objetivando a cobrança de supostos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano e respectivas taxas de serviços urbanos incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal sob o número 007.5.008.0435.001, correspondentes aos exercícios fiscais de 2017 e 2018 (ID 3081541). A petição exordial foi devidamente instruída com as Certidões de Dívida Ativa de números 8293875/2018 e 8301145/2019, que apontavam o débito originário consolidado na quantia de R$ 147.735,02, atualizado para fins de ajuizamento, com inclusão de encargos e honorários de dez por cento, no montante de R$ 190.180,93 (ID 3081541). Após o recebimento da petição inicial e a prolação do despacho ordenando a citação do executado para pagamento ou garantia da execução fiscal (ID 3387507), as diligências citatórias restaram frustradas por expressivo decurso temporal. No entanto, em 27/04/2023, foi acostada certidão atestando a realização do ato citatório postal do executado Elias Ferreira Bonadiman (ID 24459897). Constatou-se, de plano, que a referida carta de citação fora enviada para endereço diverso do domicílio do devedor e acabou recebida por terceiro alheio ao processo, cuja assinatura constou expressamente do respectivo aviso de recebimento (ID 24459897). O herdeiro e coproprietário do imóvel, José Luiz Dantas da Silva, compareceu espontaneamente à lide na qualidade de terceiro interessado e opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 44595546). Em sua objeção processual, defendeu preliminarmente seu cabimento e sua legitimidade para intervir no feito na condição de coproprietário do bem afetado, em razão de partilha hereditária (ID 44595546). Arguiu a nulidade absoluta da citação postal ante o recebimento por terceira pessoa, a inobservância das diretrizes administrativas da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a ocorrência da prescrição tributária (ID 44595546). No mérito, sustentou a completa inexigibilidade da obrigação imobiliária sob o fundamento de que o bem fora alienado em 26/09/2001 e posteriormente desapropriado pelo Estado do Espírito Santo em maio de 2021 (ID 44595546). Devidamente intimado para se manifestar, o Município de Serra apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 55032822). Em suas razões, arguiu em caráter preliminar a ilegitimidade passiva do excipiente por não figurar formalmente no polo passivo da Certidão de Dívida Ativa, o não cabimento da via defensiva excepcional diante de suposta necessidade de dilação probatória e a validade da citação realizada no endereço constante no cadastro fiscal municipal (ID 55032822). Quanto ao mérito das alegações, refutou a ocorrência de prescrição e alegou que a responsabilidade do alienante persiste em razão de o negócio jurídico de 2001 não ter sido averbado perante o cadastro tributário local, pugnando pela rejeição da objeção (ID 55032822). O excipiente José Luiz Dantas da Silva apresentou réplica pormenorizada à impugnação fazendária, oportunidade na qual rechaçou todas as teses preliminares suscitadas pelo exequente (ID 87681331). Asseverou que as provas documentais carreadas são exaurientes e de caráter oficial, comprovando de plano a ilegitimidade passiva e os vícios apontados, sustentando a prescrição do crédito e a total inexigibilidade da cobrança (ID 87681331). A tempestividade da manifestação foi certificada pela secretaria judicial deste órgão (ID 87690382). Os autos vieram-me conclusos para análise e julgamento. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO E DA LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO INTERESSADO A análise do cabimento da objeção de pré-executividade impõe a observância das balizas fixadas pela doutrina e pela torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de via excepcional de defesa admissível no bojo do processo de execução fiscal sempre que as matérias deduzidas forem cognoscíveis de ofício pelo magistrado e puderem ser demonstradas de imediato, prescindindo de qualquer fase de instrução ou dilação probatória, nos moldes da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, as matérias suscitadas pelo excipiente consubstanciam-se na ilegitimidade passiva, nulidade insanável da citação e prescrição da pretensão fiscal, as quais constituem matérias de ordem pública aferíveis de plano mediante prova puramente documental (ID 44595546). No que concerne a preliminar de ilegitimidade ativa do excipiente invocada pelo Município de Serra, sob o argumento de que este não integra a Certidão de Dívida Ativa, a tese fazendária não merece prosperar. Os documentos oficiais carreados aos autos revelam que os imóveis vinculados às inscrições de IPTU foram adquiridos por Aly da Silva e Edenyr Dantas da Silva em 26/09/2001, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada perante tabelionato oficial (ID 44595552). Diante do óbito do adquirente, operou-se a transmissão da propriedade e, posteriormente, a partilha dos bens por escritura pública de sobrepartilha em 14/04/2023, restando demonstrado que o excipiente, na condição de herdeiro e coproprietário, assumiu a titularidade da fração ideal do imóvel (ID 44595552). A qualidade de herdeiro e coproprietário confere ao excipiente interesse jurídico direto na desconstituição de cobrança tributária e restrições que recaiam indevidamente sobre o imóvel de sua propriedade, sobretudo quando há evidente risco de constrição patrimonial e de anotação de restrições cadastrais punitivas na órbita do Fisco. A responsabilidade pessoal decorrente de obrigações tributárias reais atinge diretamente o adquirente e os sucessores a qualquer título, delimitada pelas forças da herança nos termos do ordenamento jurídico, o que afasta de modo definitivo a tese de que o herdeiro seria terceiro estranho ou despido de interesse jurídico para discutir a legitimidade da execução fiscal. A orientação sedimentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece de forma pacífica a legitimidade ativa do adquirente ou do coproprietário do imóvel para opor exceção de pré-executividade no processo executivo fiscal de IPTU, mesmo que a execução tenha sido proposta inicialmente contra o titular anterior, haja vista a natureza real e acessória da obrigação fiscal. O ato de impugnar a exação indevida destina-se a resguardar patrimônio próprio e a combater a execução destituída de pressupostos processuais válidos, consoante o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE PELO IPTU. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC NÃO SUSCITADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA E FRUIÇÃO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.1. A tese de afronta aos arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".2. Inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), pois não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.049.701/SP, Primeira Turma, DJe 21/12/2023.3. Quanto à responsabilidade pelo IPTU, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a imissão do expropriante na posse afasta, a partir de então, a responsabilidade tributária do expropriado, devendo o cálculo observar a efetiva fruição da posse: REsp 1.291.828/SP, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; AgInt no AREsp 1.210.614/SP, Segunda Turma, DJe 19/2/2019; AgInt no REsp 1.551.595/SP, Segunda Turma, DJe 28/6/2016.4. A responsabilização pelo IPTU deve ser proporcional ao exercício da posse e dos direitos inerentes à propriedade, não se confundindo com o cronograma de vencimento das parcelas do tributo.5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a responsabilidade do recorrente pelo IPTU a partir da efetiva imissão do expropriante na posse do imóvel. Com igual norte, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo admite a intervenção de terceiros adquirentes pela via da exceção de pré-executividade para debater matérias de ordem pública, ligadas à ilegitimidade passiva na cobrança do imposto territorial urbano, quando amparada em prova documental robusta e inequívoca: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade, nos termos da jurisprudência pátria, é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, atendendo o caso vertente aos referidos limites, pois trata de sujeição passiva tributária, e consequente repercussão sobre a legitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 17 do CPC, ocorrendo o seu esclarecimento a partir de prova documental exauriente. 2. Embora tenha a municipalidade atribuído débito de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana referente ao exercício de 2015 ao recorrido, ele não mais figura como proprietário do lote 125, localizado na Avenida Guarany, bairro das Laranjeiras. Isso se conclui a partir de certidão emitida pelo próprio recorrente indicando a mudança de denominação operada pela Lei Municipal nº 5.115/2019 e de informação prestada pelo Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona da Serra/ES acerca da alienação realizada pelo recorrido em 1987 para Sebastião Nunes Braga e Illelis Queiroz Honorato. Não bastasse tal prova documental, apresentou o recorrido, também, duas certidões negativas de propriedade emitidas pelos dois Cartórios de Registro de Imóveis da Serra, panorama probatório suficiente para corroborar a alegação de não sujeição tributária e consequente ilegitimidade passiva para o feito executivo fiscal lastreado na CDA nº 8278316/2016. 3. A não atualização cadastral por parte do contribuinte perante o órgão competente pode eventualmente implicar em incidência de multa, uma vez que o descumprimento de obrigação acessória é passível de penalidade pecuniária, mas não a imposição de obrigação tributária em desconformidade com o artigo 121 do CTN. Ademais, considerando-se que a transmissão de bem imóvel nos termos do artigo 156, II da CF configura fato gerador de obrigação tributária cuja quitação é exigida por ocasião do registro da alienação, presumivelmente ciente já se encontrava o recorrente da alteração de titularidade em questão. 4. Apelo conhecido e desprovido. Ratificada a extinção do feito mediante o reconhecimento da ilegitimidade do demandado. (TJES, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 50005316220178080048, Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, JULGADO em 16/11/2023) Dessa forma, afasta-se a preliminar de ilegitimidade de parte aduzida pela fazenda municipal e reconhece-se a plena legitimidade de José Luiz Dantas da Silva para propor e ver processada a presente objeção de pré-executividade, na qualidade de terceiro interessado diretamente afetado pelos atos processuais expropriatórios em curso. DA NULIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO Passo ao exame da nulidade da citação arguida na exceção de pré-executividade. Os documentos processuais que instruem a marcha executiva evidenciam que o aviso de recebimento da correspondência citatória de Elias Ferreira Bonadiman, expedida para endereço diverso daquele de seu efetivo domicílio, foi assinado por Fabiano da Silva Brasil em 05/03/2020 (ID 7276359).
Trata-se de pessoa completamente alheia ao polo passivo e sem qualquer vínculo de representação outorgado pelo executado para receber citações ou intimações em seu nome, configurando evidente vício de representação e de comunicação processual (ID 44595546). A citação válida constitui pressuposto indispensável para a validade do processo, de modo que sua ausência ou defeito macula de nulidade absoluta todos os atos subsequentes, impedindo a formação regular da relação processual e inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa do executado. O diploma processual civil pátrio determina expressamente que a citação de pessoa física por meio do correio deve respeitar formalidades rígidas, exigindo que a entrega da carta seja realizada pessoalmente ao destinatário e que este assine o respectivo recibo. A regra processual civil nacional estabelece essa diretriz no seguinte dispositivo legal direto: Art. 248, § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. A mitigação da regra de pessoalidade da citação por meio da aplicação da teoria da aparência limita-se de forma estrita às pessoas jurídicas ou, no tocante às pessoas físicas, aos condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso, hipóteses que em nada se assemelham ao cenário fático do executado Elias Ferreira Bonadiman nos autos. Portanto, constatado que a carta de citação foi entregue em endereço equivocado e recebida por terceira pessoa alheia, é imperioso reconhecer que o ato citatório é nulo de pleno direito por desrespeito flagrante às formalidades processuais indispensáveis, de acordo com o previsto na legislação nacional de regência processual ao fixar a nulidade de atos processuais defeituosos. A nulidade absoluta do ato citatório impede que o executado exerça sua ampla defesa e conduz necessariamente à anulação da relação processual com o desfazimento de todos os atos posteriores. Não há como admitir o prosseguimento da pretensão expropriatória fundada em citação defeituosa que correu à revelia do devedor principal, cumprindo a este juízo pronunciar de ofício a nulidade de pleno direito com base na norma geral do Código de Processo Civil que veda a realização de citação postal defeituosa. Impõe-se, assim, o acolhimento da nulidade da citação e a declaração de invalidade dos atos subsequentes.. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA Acolhida a nulidade da citação de Elias Ferreira Bonadiman, exsurge a necessidade de analisar a prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal tributária. No direito tributário pátrio, a ação para a cobrança judicial do crédito tributário prescreve no lapso ininterrupto de cinco anos, contados a partir da data de sua constituição definitiva, de acordo com o mandamento imperativo fixado na legislação complementar tributária nacional. No caso em apreço, o Município de Serra ajuizou a presente demanda executiva visando à cobrança de débitos fiscais de Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas de serviços dos exercícios fiscais de 2017 e 2018 (ID 3081541). Em se tratando de imposto territorial urbano, cujo lançamento é realizado de ofício anualmente pela fazenda pública municipal, a constituição definitiva do crédito opera-se com o regular envio do carnê de pagamento ao endereço cadastrado do contribuinte, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça. Consequentemente, o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial inicia-se no dia imediatamente seguinte ao do vencimento da cota única ou da última parcela fixada no calendário fiscal do Município, consoante a tese vinculante firmada no Tema nº 980 do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito tributário do exercício de 2017 foi devidamente inscrito em dívida ativa na data de 01/01/2018 (ID 3081544), ao passo que os débitos de 2018 foram inscritos em 01/01/2019 (ID 3081545). A ação de execução fiscal foi distribuída em 07/10/2019 (ID 3081541). Todavia, como o ato citatório de Elias Ferreira Bonadiman foi declarado nulo de pleno direito em razão do recebimento por terceira pessoa, a ordem de citação proferida no despacho inicial não produziu o efeito de interromper o curso do prazo de prescrição em favor da fazenda pública municipal, ante a ineficácia absoluta do ato (ID 44595546). A declaração de nulidade absoluta da citação afasta retroativamente qualquer efeito interruptivo da prescrição que pudesse decorrer da propositura da ação ou do despacho citatório, impondo-se reconhecer que a fazenda exequente não obteve êxito em constituir o devedor em mora no prazo legal. Decorridos mais de cinco anos da constituição definitiva dos créditos tributários de 2017 e 2018 sem que tenha ocorrido citação válida e regular nos autos, resta operada de forma irrefutável a consumação do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança judicial do tributo. Insta registrar que a regra de responsabilidade por sub-rogação imobiliária nas hipóteses de alienação do bem vincula o adquirente à obrigação fiscal, mas não possui o condão de estender ou interromper o prazo prescricional que corre inelutavelmente em desfavor do Fisco. A legislação tributária nacional prevê a sub-rogação dos créditos na pessoa do adquirente por expressa disposição de lei: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sôbre o respectivo preço. Contudo, a inércia do Fisco municipal em promover a regular e tempestiva citação do devedor ou do responsável tributário no quinquênio legal fulmina a própria pretensão executória, ensejando a extinção do direito material do ente tributante. Como não se verificou qualquer outra causa legal de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, impõe-se decretar a consumação da prescrição quinquenal dos créditos tributários executados, o que acarreta a extinção parcial do processo com resolução do mérito nos termos do regramento processual civil vigente (ID 44595546). DA INEXIGIBILIDADE DO IPTU POR ALIENAÇÃO DO IMÓVEL Trata-se no mérito de avaliar a própria sujeição passiva tributária em relação à cobrança dos créditos fiscais constituídos sob a forma de IPTU e taxas incidentes sobre o bem imóvel em testilha. Como é de sabença comum na órbita do direito tributário constitucional, a ocorrência do fato imponível pressupõe a efetiva relação do sujeito passivo com os atributos de propriedade ou posse do imóvel objeto da incidência. Para a fixação do aspecto material do imposto municipal, a norma tributária federal estabelece como baliza basilar a propriedade predial e territorial urbana: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Adiante, o sistema tributário delimita os sujeitos passivos aptos a responderem pelo adimplemento da obrigação decorrente da propriedade ou posse de imóveis urbanos. A regra complementar estabelece a identidade do contribuinte da exação de forma direta e taxativa: Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O exame minucioso da documentação oficial acostada à presente objeção evidencia que o executado original Elias Ferreira Bonadiman alienou a propriedade plena e a posse das áreas designadas 'A-3' e 'A-4' em 26/09/2001 para Aly da Silva e Edenyr Dantas da Silva (ID 44595552). A escritura pública de compra e venda respectiva foi devidamente lavrada e trasladada perante o Cartório do 2º Ofício de Notas de Vila Velha (ID 44595552). Resta indubitavelmente demonstrado que, desde a referida data, o executado perdeu por completo todos os direitos e poderes inerentes ao domínio da coisa, deixando de exercer qualquer disponibilidade econômica ou posse fática sobre o bem imobiliário sob discussão. A ausência de registro imediato do título translativo perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis competente ou a falta de atualização imediata do cadastro fiscal junto ao Município de Serra não possui o condão de perpetuar a sujeição passiva do antigo titular que já se desfez de sua propriedade. A propriedade pressupõe a faculdade real de usar, gozar e dispor do bem de acordo com as suas finalidades econômicas e sociais, faculdades estas que foram integralmente transferidas aos adquirentes há mais de duas décadas, inexistindo qualquer benefício econômico ou capacidade contributiva residual em relação ao executado originário Elias Ferreira Bonadiman, nos moldes da legislação civil nacional. Convém registrar que, no ano de 2002, o adquirente Aly da Silva procedeu ao recolhimento regular do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis perante a própria administração tributária do Município de Serra para propiciar a alteração da titularidade das referidas inscrições (ID 44596562). A referida quitação de ITBI, devidamente certificada pelo Fisco (ID 44596562), evidencia que a municipalidade detinha pleno conhecimento da transmissão da titularidade dominial e imobiliária desde os idos de 2002. A manutenção do cadastro municipal desatualizado em nome do antigo proprietário Elias Ferreira Bonadiman constitui falha material da própria administração, sendo ilegítima a emissão de CDAs em desfavor de quem já se encontrava afastado da base material tributável. A obrigação de responder pelos impostos e taxas reais sub-roga-se na pessoa dos adquirentes do bem imóvel, nos termos da lei de regência tributária nacional. Ademais, os sucessores e adquirentes passam a ser pessoalmente responsáveis pelas obrigações ligadas ao imóvel e tributos devidos pelo de cujus, de acordo com o regramento de regência sobre responsabilidade tributária pessoal. Desta forma, a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa cai por terra quando demonstrado que o lançamento do imposto municipal e a propositura da execução fiscal foram promovidos em face de sujeito passivo sabidamente ilegítimo, que já não detinha a posse ou a propriedade do bem no momento de ocorrência dos fatos geradores de 2017 e 2018. Diante do manifesto equívoco no direcionamento da pretensão executiva, exsurge a ausência de pressuposto válido e regular de constituição do feito processual, o que autoriza a extinção do processo sem o julgamento do mérito em relação ao devedor originário Elias Ferreira Bonadiman. O Código de Processo Civil estabelece como consequência imediata para a falta de pressupostos válidos de desenvolvimento processual a extinção sem exame de mérito: Art. 485, inciso IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Lado outro, no tocante aos créditos fiscais cujos prazos de cobrança restaram consumados pela prescrição diante da inocorrência de qualquer ato citatório regular a tempo e modo, imperiosa se mostra a decretação de sua extinção definitiva com a resolução do mérito da demanda executiva. O diploma processual civil orienta que cabe ao magistrado decidir sobre a prescrição no seguinte dispositivo direto: Art. 487, inciso II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; DA DESAPROPRIAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO ENTE PUBLICO EXPROPRIANTE No que concerne à desapropriação superveniente ocorrida no imóvel em questão, colhe-se dos autos que o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura, declarou as áreas de terras 'A-3' e 'A-4' de utilidade pública para fins de desapropriação em 14/05/2021 (ID 44596562). O ato foi editado por meio do Decreto nº 990-S com o objetivo de implantar as obras públicas do Trevo de Carapina (ID 44596562). Consta, ainda, que o Estado tomou posse provisória do imóvel em 17/05/2021 mediante Termo de Permissão assinado pelas partes interessadas para início imediato das intervenções na área expropriada (ID 44596562). A imissão provisória do ente público expropriante na posse do bem acarreta a perda antecipada da posse direta pelo particular e o consequente esvaziamento dos poderes inerentes ao domínio da propriedade. Com a privação total e definitiva dos direitos de fruição e de disposição econômica sobre a área, cessa por completo para o particular o dever de suportar os tributos reais incidentes sobre o imóvel desapropriado, notadamente o IPTU, transmitindo-se esses encargos ao ente expropriante a partir da data de efetiva despossessão. Embora o levantamento definitivo da indenização e o registro da propriedade pelo Estado do Espírito Santo fiquem condicionados à prova de quitação de eventuais dívidas fiscais anteriores à imissão provisória na posse, conforme o previsto na lei federal de desapropriações, os débitos fiscais posteriores ao ato expropriatório correm unicamente por conta do ente expropriante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou que a responsabilidade do proprietário finda no instante em que este é privado do uso e gozo do bem, devendo o IPTU guardar estrita proporcionalidade com o efetivo exercício da posse, conforme assentado em precedente da referida Corte Superior: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. FATO GERADOR. CONTINUADO. ANUAL. IMISSÃO NA POSSE. PRIVAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A imissão do expropriante na posse do bem expropriando afasta do proprietário a responsabilidade tributária sobre o IPTU, por estar inviabilizada a fruição dos direitos de propriedade. 3. O cálculo da proporção de responsabilidade de cada parte deve observar não o momento de vencimento de parcelas do tributo, mas o efetivo exercício da posse por expropriante e expropriando. 4. Recurso especial provido em parte, para fazer considerar na apuração da proporcionalidade o período em que efetivamente foi exercida a posse por expropriando e expropriante, conforme se apure em execução, vedada a piora da situação da Fazenda ora recorrente. (REsp n. 1.291.828/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.) A relevância desse cenário se avulta pela constatação de que o próprio Município de Serra procedeu à suspensão administrativa das cobranças de IPTU referentes aos exercícios de 2023 e 2024, após ser formalmente comunicado acerca da desapropriação e da imissão na posse pelo Estado (ID 55032822). Essa providência denota o reconhecimento da inexigibilidade de novos créditos tributários em desfavor dos particulares. De igual modo, robustece a necessidade de extinção definitiva da pretensão executiva fundada em cobranças desprovidas de legitimidade, restando evidente que a transferência da propriedade e da posse ao Estado do Espírito Santo em 17/05/2021 inviabiliza qualquer cobrança em face do executado. DO DISPOSITIVO Forte nesses fundamentos jurídicos, acolho integralmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo terceiro interessado José Luiz Dantas da Silva (ID 44595546). Reconheço de ofício a nulidade absoluta da citação postal de Elias Ferreira Bonadiman por recebimento de terceiro alheio em endereço diverso (ID 24459897). No mérito, declaro a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança fiscal de IPTU dos exercícios de 2017 e 2018 (ID 3081541), bem como a ilegitimidade passiva do executado e a inexigibilidade dos débitos em face da prévia alienação do imóvel gerador em 26/09/2001 (ID 44595552) e da desapropriação de 17/05/2021 (ID 44596562). Em face das matérias de ordem pública conhecidas no feito, julgo extinto o processo de execução fiscal nº 5001501-91.2019.8.08.0048, sem resolução do mérito em relação ao devedor Elias Ferreira Bonadiman por ausência de pressupostos válidos e regulares de desenvolvimento válido da lide. O Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de extinguir o feito sem exame de mérito de ofício: Art. 485, § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Concomitantemente, quanto aos créditos tributários cobrados que restaram fulminados pela prescrição pela ausência de causa válida de interrupção ou de suspensão do prazo quinquenal, julgo extinta a cobrança judicial com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. A decretação de nulidade citatória e de ilegitimidade afasta por completo a exequibilidade das Certidões de Dívida Ativa, de sorte que se revela inafastável o encerramento da pretensão coercitiva fiscal em relação a Elias Ferreira Bonadiman. Em decorrência da extinção da lide executiva por acolhimento da objeção processual, condeno o Município de Serra ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do excipiente, a serem fixados com observância estrita dos critérios gerais de zelo e complexidade da causa, aplicando-se os percentuais escalonados previstos no diploma processual civil nacional. A fixação da verba honorária contra a Fazenda Pública deve pautar-se pelo trabalho e zelo demonstrados no processo, conforme a seguinte disposição legal direta: Art. 85, § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos as disposições constantes do incisos e § 3 do mesmo artigo. A condenação em honorários sucumbenciais e custas em face da Fazenda Pública no acolhimento da exceção de pré-executividade é impositiva e encontra amparo no princípio da causalidade, tendo em vista que o Município de Serra deu causa à instauração de demanda executiva infundada em desfavor de sujeito passivo sabidamente ilegítimo, que já havia alienado o imóvel muito antes do fato gerador do tributo. Fica o exequente condenado ao reembolso das eventuais despesas processuais comprovadas adiantadas pelo excipiente nos autos. Serra/ES, 09 de junho de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito