Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANETE ALVES FARDIM, MOACIR FARDIM = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0009570-52.1998.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Anete Alves Fardim e Moacir Fardim. Compulsando os autos, verifica-se que o processo já havia sido suspenso em 20/07/2022, tendo em vista a inexistência e a não localização de bens penhoráveis de titularidade da parte devedora. Posteriormente, a pedido do autor, este Juízo deferiu a realização de diligência de busca patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Conforme os relatórios encartados aos autos (ID 64502656 e seguintes), as pesquisas restaram infrutíferas, não apontando a existência de patrimônio passível de constrição. Devidamente intimado para tomar ciência dos relatórios e impulsionar o feito com a indicação de medidas executórias úteis à satisfação do crédito, o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal assinalado, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 80731323. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A execução realiza-se no interesse do credor, incumbindo-lhe promover os atos necessários para a localização de bens passíveis de penhora. Diante do esgotamento das diligências sistêmicas à disposição do Juízo, que mais uma vez resultaram negativas, e considerando a inércia do autor em indicar patrimônio concreto apto a garantir a execução, a manutenção do sobrestamento do feito é a medida que se impõe, sob a égide do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da atual sistemática processual (art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), a realização de novas diligências que se revelem infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial, conforme já alertado na decisão de ID 64501743, deflagrou-se a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens.
Ante o exposto, MANTENHO A SUSPENSÃO do curso do presente processo. Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar até que o autor indique bens concretos, livres e passíveis de penhora, ou até que se consume integralmente o prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito