Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA
INTERESSADO: PRESSERGIL LTDA, BANCO PAN S.A. Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0004542-45.2005.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face de PRESSERGIL LTDA, em que se discute a cobrança de créditos de ISS. A marcha processual revela três expedientes pendentes de apreciação por este Juízo: a) Os Embargos de Declaração opostos pelo Município de Serra (ID 88928659) contra a decisão de ID 88014518, que condicionou a realização de pesquisas patrimoniais ao prévio recolhimento de despesas de VRTEs fundadas no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do TJES; b) O pedido de renovação de pesquisas de bens via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração de ordens ("Teimosinha"), formulado pelo Exequente no ID 69257214; c) As petições de IDs 36864749 e 95328544 apresentadas pelo terceiro interessado BANCO PAN S.A., em que postula o cancelamento de restrição RENAJUD inserida sobre o veículo Fiat Fiorino Working, Placa MQD8899, Renavam 00704708485, sob a alegação de propriedade decorrente de consolidação em ação de busca e apreensão. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ACOLHIMENTO E ISENÇÃO DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS DA FAZENDA PÚBLICA Conheço dos Embargos de Declaração de ID 88928659, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a contradição apontada no pronunciamento de ID 88014518. Com efeito, assiste razão ao Ente Municipal. Conforme a sistemática processual vigente, a Fazenda Pública goza de prerrogativa que a dispensa do adiantamento de custas e de despesas processuais para a prática de atos de seu interesse, transferindo-se o respectivo recolhimento para o final do processo, a ser custeado pela parte vencida. A aplicação de tais custos operacionais ao Ente Público deve operar-se sob a lógica do diferimento. Logo, as diligências eletrônicas requeridas pelo Município exequente devem ser executadas de imediato, reservando-se a cobrança de eventuais taxas e despesas para o encerramento do feito. Desta forma, dou efeitos infringentes aos aclaratórios para afastar a exigência de adiantamento de despesas imposta ao Município de Serra no ID 88014518. DA DILIGÊNCIA DE PESQUISA PATRIMONIAL: DEFERIMENTO DO SISBAJUD Afastado o óbice do recolhimento prévio e considerando que o Município peticionou no ID 69257214 rechaçando a ocorrência de prescrição intercorrente e apontando a necessidade de atos constritivos, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros. Proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD para bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade da devedora principal: PRESSERGIL LTDA (CNPJ nº 39.307.509/0001-17); Bem como dos sócios redirecionados indicados na petição de ID 69257214: TEOTONIO LABIAPARI SOBRINHO (CPF nº 174.534.886-72); LUCIANO PACHECO DE SOUZA (CPF nº 072.152.347-11); ROSSANE MARIA BOVI CALMON (CPF nº 742.521.517-91). A diligência deverá ser realizada até o limite do montante nominal indicado de R$284.960,56 (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), posicionado em maio de 2025, sem prejuízo de posterior atualização no momento de eventual levantamento de valores. Frutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se à transferência do montante para conta judicial vinculada e intime-se a parte executada nos termos da lei. Sendo infrutífera ou irrisória, aguarde-se o cumprimento dos atos descritos no item seguinte. DA PETIÇÃO DO BANCO PAN S.A. E DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO No que concerne às manifestações de IDs 36864749 e 95328544, o BANCO PAN S.A. alega que o veículo FIAT FIORINO WORKING, Placa MQD8899, objeto de restrição de circulação inserida via RENAJUD por determinação deste Juízo, foi por ele retomado judicialmente em sede de Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0007335-25.2003.8.08.0048, que tramitou na 3ª Vara Cível de Serra) no ano de 2003, de modo que o bem não mais integraria o patrimônio passível de penhora da executada Pressergil Ltda. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, malgrado tenha havido anterior determinação para manifestação do exequente (ID 68308835), a intimação expedida no ID 68835750 deu-se de forma genérica e o Município de Serra apresentou resposta (ID 69257214) versando exclusivamente sobre a prescrição intercorrente e indicando bens ao SISBAJUD, sem abordar especificamente as alegações e documentos colacionados pela instituição financeira. Assim, a fim de assegurar a observância estrita ao princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 9º e 10 do Código de Processo Civil), bem como para evitar futuras alegações de nulidade processual, faz-se indispensável colher a manifestação expressa do credor público sobre a pretensão do terceiro. Portanto, DETERMINO a intimação específica do MUNICÍPIO DE SERRA, por meio de remessa eletrônica com cópia desta decisão, para que se manifeste detalhadamente sobre os pedidos e documentos apresentados pelo BANCO PAN S.A. nos IDs 36864749 e 95328544, no prazo de 15 (quinze) dias. DISPOSIÇÕES FINAIS Forte nessas premissas: I – Acolho os Embargos de Declaração de ID 88928659 para afastar a exigência de preparo prévio; II – Determino o imediato protocolo da ordem de bloqueio via SISBAJUD, dispensado o adiantamento de VRTEs, nos termos do item "2"; III – Intime-se o exequente, MUNICÍPIO DE SERRA, com urgência e de forma expressa, para manifestação sobre as petições do terceiro interessado BANCO PAN S.A. (IDs 36864749 e 95328544) que buscam a liberação do gravame RENAJUD do veículo Placa MQD8899, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. SERRA/ES, 3 de junho de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito