Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: TASSIO WOLFF DE ABREU DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (RÉU PRESO)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO N.º 5032679-48.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de TASSIO WOLFF DE ABREU, devidamente qualificado nos autos, a quem se atribui, em tese, a prática dos delitos previstos no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, bem como nos arts. 129, § 13, 147, § 1º, e 215-A do Código Penal, todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei n.º 11.340/2006, conforme descrito na denúncia acostada ao Id. 97809651. A denúncia foi recebida em 27/05/2026, nos termos da decisão de Id. 97986204. Regularmente citado (Ids. 99119921 e 99119922), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída, oportunidade em que requereu, dentre outros pleitos, a revogação da prisão preventiva (Id. 98469741). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou: (a) pela rejeição do pedido de absolvição sumária, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal; (b) pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, com a consequente manutenção da custódia cautelar do acusado; e (c) pelo regular prosseguimento do feito, mediante designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas e posterior interrogatório do réu, conforme parecer de Id. 99263276. Registro, ainda, que os antecedentes criminais do acusado encontram-se certificados nos Ids. 98538139, 98540562, 98540563 e 98540568. É o relatório. Decido. 1. DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO: Inicialmente, verifico que a defesa não suscitou questões preliminares aptas a ensejar o reconhecimento de nulidade processual ou a obstar o regular prosseguimento da ação penal, limitando-se a reservar-se o direito de desenvolver suas teses defensivas ao longo da instrução processual e por ocasião das alegações finais. No mérito, a defesa sustenta, em síntese, a insuficiência dos elementos de convicção reunidos até o momento, a ausência de indícios aptos a amparar a imputação formulada na denúncia, a inexistência dos delitos narrados e a fragilidade probatória decorrente da palavra da vítima. Todavia, tais alegações não comportam acolhimento nesta fase processual. Isso porque as teses defensivas invocadas dizem respeito ao próprio mérito da imputação e demandam aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com o atual estágio processual, marcado por cognição não exauriente. A análise da materialidade delitiva, da autoria, da dinâmica dos fatos narrados na peça acusatória, bem como da credibilidade e do valor probatório das declarações prestadas pelas partes e testemunhas, pressupõe a realização da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, os elementos informativos coligidos durante a fase investigativa, especialmente as declarações da vítima e os demais documentos acostados aos autos, revelam, em juízo de delibação, a existência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, não se verificando, por ora, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Cumpre destacar, ainda, que, nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando amparada por outros elementos constantes dos autos, cabendo ao Juízo, contudo, proceder à sua valoração definitiva somente após a produção da prova judicializada. Dessa forma, ausentes as hipóteses legais de absolvição sumária e demandando as teses defensivas ampla dilação probatória para sua adequada apreciação, impõe-se o regular prosseguimento do feito. 2. DO PROSSEGUINDO DA AÇÃO PENAL: Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal e presentes os requisitos do artigo 41 do referido diploma legal, RATIFICO o recebimento da denúncia oferecida em desfavor de TASSIO WOLFF DE ABREU, determinando o regular prosseguimento da ação penal. Via de consequência, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2026, às 16h00min, a ser realizada por videoconferência, cujo acesso poderá ocorrer por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/84856623677 INTIME-SE/REQUISITE-SE o réu. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Consigno que a audiência foi designada para a primeira data disponível na pauta deste Juízo, consideradas as atribuições exercidas por este Magistrado perante a Justiça Eleitoral, as quais demandam a prática concomitante de atos jurisdicionais e administrativos relacionados ao calendário eleitoral. Ressalto, contudo, que o interstício até a realização do ato mostra-se razoável e não acarreta prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco compromete a regular marcha processual, razão pela qual não se vislumbra a possibilidade de designação em data anterior. 3. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: A defesa requer a revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, registro que este Juízo realizou audiência de custódia em 21/05/2026, conforme termo de Id. 97858479, oportunidade em que foi analisada a legalidade da prisão e examinada a necessidade da manutenção da custódia cautelar, concluindo-se pela presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Desde então, não sobreveio aos autos qualquer fato novo ou alteração relevante do contexto fático-processual capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. Com efeito, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Conforme descrito na peça acusatória, o acusado é apontado como autor, em tese, dos delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência, ameaça, lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e importunação sexual, circunstâncias que, em análise perfunctória própria desta fase processual, revelam gravidade concreta apta a justificar a manutenção da medida cautelar extrema. Os elementos informativos coligidos até o momento indicam, ainda, que o acusado, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, teria reiteradamente descumprido as determinações judiciais impostas, aproximando-se da ofendida, monitorando sua rotina e praticando novas condutas supostamente criminosas. Tal circunstância evidencia, em tese, resistência ao cumprimento das ordens judiciais e demonstra a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas para a adequada proteção da vítima. De igual modo, eventual retomada de contato entre as partes ou manifestação unilateral da ofendida não constitui fundamento suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar, sobretudo em casos envolvendo violência doméstica e familiar, nos quais a análise judicial deve considerar a integralidade do contexto fático apurado e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Nesse cenário, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, para assegurar a efetividade das medidas protetivas anteriormente deferidas e para prevenir a reiteração de condutas delitivas, não se revelando adequadas ou suficientes, neste momento, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por fim, as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo acusado, tais como residência fixa, ocupação lícita ou ausência de condenações definitivas, não possuem o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais que a autorizam.
Diante do exposto, ausentes fatos novos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos por este Juízo, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa e MANTENHO a custódia cautelar de TASSIO WOLFF DE ABREU, por persistirem os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Cientifiquem-se as partes. Aguarde-se a juntada, pela Autoridade Policial, do laudo de lesões corporais indireto da vítima, conforme determinado na decisão de Id. 97986204. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO A CÓPIA COMO MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ n.º 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 78010164 MPU BU 59081188 COMPLETO E ASSINADO.PDF Petição Inicial 25090817274100000000073926467 78067098 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25090913551944200000073979918 78091546 Decisão Decisão 25090914562649600000074001255 82241524 Sentença - Mandado Sentença - Mandado 25110408545171100000077797573 82241524 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25110408545171100000077797573 82241524 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25110408545171100000077797573 82675922 Ciência Petição (outras) 25110717550037600000078191525 82701447 Mandado entregue: 6040843 Expediente: 14821331 Certidão 25111000510849700000078215850 82701448 Brunella Moreira Lopes Intim Whatsapp Mandado 6040843.pdf Arquivo Anexo Mandado 25111000510862000000078215851 82746179 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25111014390737000000078257174 83012386 Mandado entregue: 6040842 Expediente: 14821330 Certidão 25111301222706100000078499189 83012387 6040842 TASSIO WOLFF.pdf Arquivo Anexo Mandado 25111301222734500000078499190 83858814 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112700304116700000079274367 84177831 Decurso de prazo Decurso de prazo 25120200571056400000079566834 91497942 Comunicação de Descumprimento de Medida Protetiva Comunicação de Descumprimento de Medida Protetiva 26022714210322700000083994720 91497948 Procedimento Descumprimento MPU Documento de comprovação 26022714210339100000083994726 91499355 Declaração Bruna Santos de Castro Documento de comprovação 26022714210368800000083994733 91499361 Conversas WhatsApp Brunella e Bruna Documento de comprovação 26022714210399800000083994739 92006813 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26030519041189800000084453400 94349731 Manifestação Petição (outras) 26040117014198500000086607584 94349732 Anexo Petição (outras) 26040117014209700000086607585 97401945 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 26051812545992800000091866681 97401945 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 26051812545992800000091866681 97562879 Certidão Certidão 26051816092192100000092012882 97597835 Comunicado de Cumprimento de Mandado de Prisão Comunicado de Cumprimento de Mandado de Prisão 26051822224767100000092043595 97617026 Habilitações Habilitações 26051910120082200000092063268 97617030 PROCURACAO AD JUDICIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26051910120104500000092063272 97650487 Despacho Despacho 26051916482019500000092092875 97650487 Despacho Despacho 26051916482019500000092092875 97774016 Ofício Ofício 26052014583090100000092203990 97776842 Certidão Certidão 26052015143060700000092207719 97809651 Denúncia Petição (outras) 26052017585927600000092236953 97850917 Petição (outras) Petição (outras) 26052112262400900000092274839 97850952 Comprovante de residencial Documento de comprovação 26052112262426400000092275870 97850951 Contracheque (1) Documento de comprovação 26052112262449800000092275869 97850949 Contracheqque Documento de comprovação 26052112262473500000092275867 97850947 Contracheque Documento de comprovação 26052112262498800000092275866 97850946 Declaracao Brunella Documento de comprovação 26052112262525100000092275865 97858479 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 26052212510150900000092281783 98002738 Habilitações Habilitações 26052216154138600000092413050 98002743 NOMEAÇÃO Documento de representação 26052216154171000000092413055 98000788 Certidão Certidão 26052512361103300000092412420 97986204 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 26052709470873800000092398707 97986204 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 26052709470873800000092398707 98469741 Resposta a Acusação Contestação 26052816213675700000092840379 98472403 Declaração. Brunella Documento de comprovação 26052816213697500000092841937 98472405 Certidao.Nascimento.Bernardo Documento de comprovação 26052816213721500000092841939 98543410 Mandado - Citação Mandado - Citação 26052914005622200000092907468 98538139 Certidão Certidão 26052914080148100000092902747 98540562 Capturar Certidão 26052914080163800000092903605 98540563 Capturar.PNG1 Certidão 26052914080198700000092905406 98540568 previewpdf Certidão 26052914080230800000092905411 99088045 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26060816544320600000093407167 99119921 Mandado entregue: 6397783 Expediente: 17734166 Certidão 26060902233653000000093435423 99119922 6397783 - ASSINATURA.pdf Arquivo Anexo Mandado 26060902233692200000093435424 99253492 Petição (outras) Petição (outras) 26061012123987200000093558373 99263276 11651030 Manifestação MP Petição (outras) 26061013251471500000093566779 Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica). CARLOS ERNESTO CAMPOSTRINI MACHADO Juiz de Direito Nome: TASSIO WOLFF DE ABREU, atualmente custodiado no Centro de Triagem de Viana (CTV).