Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE LUIZ NEVES
REQUERIDO: FABRICIO DE OLIVEIRA GUERRA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS FREDERICO BASTOS PEREIRA - ES22875, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5039661-87.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS) ajuizada por ANDRÉ LUIZ NEVES em face de FABRÍCIO DE OLIVEIRA GUERRA, pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos. Na petição inicial de Id 51281209, a parte autora sustenta, em síntese, que: i) atuou como advogado do requerido em Ação Indenizatória (nº 0000645-45.1999.8.08.0007) que tramitou na Comarca de Baixo Guandu/ES, mediante ajuste verbal de honorários pro êxito no percentual de 25% sobre o proveito econômico obtido; ii) diante do inadimplemento, ajuizou Ação de Cobrança de Honorários (nº 0013908-05.2013.8.08.0024) perante o Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória, formulando pedidos cumulados de forma subsidiária: o principal, para recebimento do percentual contratado (25%), e o subsidiário, para arbitramento judicial da verba; iii) a sentença proferida naquele feito, contudo, deixou de apreciar o pedido principal, passando diretamente ao exame do pedido subsidiário e fixando os honorários em quantia certa de R$ 8.000,00; iv) mesmo após a interposição de recursos, a omissão persistiu, culminando no trânsito em julgado da decisão; v) defende que a ausência de manifestação sobre o pedido principal configura vício citra petita insanável (vício transrescisório), tornando a sentença inexistente na parte não apreciada e impedindo a formação de coisa julgada material sobre o tema. Diante disso, requer: a) a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos nº 0013908-05.2013.8.08.0024; b) a reabertura da instrução probatória para comprovação do ajuste verbal; e c) o julgamento do pedido principal para condenar o requerido ao pagamento de 25% sobre o proveito econômico da ação originária, valor atribuído à causa em R$ 47.865,91. Comprovante de pagamento de custas processuais juntado no Id 55672439. Inicialmente, o Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória indeferiu a distribuição por dependência e determinou a redistribuição por sorteio (Id 52041005). Interposto Agravo de Instrumento (nº 5017874-74.2024.8.08.0000), o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para fixar a competência do Juízo prolator da decisão dita viciada para o processamento da querela nullitatis. Após tentativa frustrada de citação postal (Id 65724508), o requerido foi localizado em novo endereço via sistema INFOJUD. A citação positiva foi efetivada em 14/10/2025, conforme Aviso de Recebimento assinado pelo próprio requerido e juntado aos autos em 11/11/2025 (Id 82627135). Decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, este Juízo proferiu despacho no Id 93291782, declarando a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas. A parte autora peticionou no Id 93528081, dispensando a produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria exclusivamente de direito. A certidão de Id 95152285 atesta o decurso de prazo sem manifestação de ambas as partes quanto ao interesse probatório suplementar. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Nos termos do artigo 354, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado proferir julgamento conforme o estado do processo quando verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 ou 487, incisos II e III, do diploma processual. No caso em tela, considerando que a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e que a matéria sob exame prescinde de dilação probatória suplementar, passo ao julgamento conforme o estado do processo.
Trata-se de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) em que o requerente visa à declaração de nulidade de sentença eivada de vício citra petita, proferida em anterior ação de cobrança, buscando o julgamento do pedido principal para condenar o requerido ao pagamento de honorários contratuais no valor de R$ 47.865,91. O requerido, regularmente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, ensejando a decretação de sua revelia. Dispõe a legislação processual civil que: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A controvérsia cinge-se à verificação de nulidade na sentença proferida nos autos nº 0013908-05.2013.8.08.0024, consubstanciada na omissão quanto à análise do pedido principal, e, superada essa premissa, à análise do direito do autor ao recebimento dos honorários contratuais no percentual de 25%. Examinando as provas colacionadas aos autos, concluo que não merece acolhimento a pretensão deduzida nesta via processual, pelos motivos que passo a expor. A Querela Nullitatis Insanabilis é uma ação autônoma de impugnação de cabimento estrito e excepcionalíssimo. Ela se destina exclusivamente a atacar decisões judiciais eivadas de "vícios transrescisórios", defeitos tão graves que impedem a própria formação válida da relação jurídica processual. No caso em tela, o autor utiliza a Querela Nullitatis para atacar uma sentença que classifica como citra petita (omissa), sob o argumento de que o juízo, na ação de 2013, julgou o pedido subsidiário sem apreciar o pedido principal (o contrato verbal de 25%). Ocorre que a sentença citra petita não se enquadra nas hipóteses de cabimento da Querela Nullitatis. A jurisprudência pátria, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é clara quanto à inadequação desta via para atacar sentenças que julgaram aquém do pedido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – QUERELA NULLITATIS INSANABILIS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ENTENDIMENTO DO STJ – VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento que a "querela nullitatis insanabilis é espécie de ação autônoma de impugnação cujo cabimento é agudamente excepcional e que apenas é admissível em situações nas quais o vício de que padece a decisão judicial impugnada é de tal maneira grave que não se cogita sequer a possibilidade de formação da coisa julgada material. (...)" (REsp n. 1.819.860/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) Pela simples análise das ações citadas na petição inicial, não se vislumbra qualquer decisão judicial maculada pelos vícios transrescisórios, assim considerados os vícios insanáveis que de tão graves podem ser arguidos e pronunciados a qualquer tempo. A sentença ultra petita não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento da querella nullitatis. (TJ-MS - Apelação Cível: 08472813720228120001 Campo Grande, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/09/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) A coisa julgada material (a imutabilidade da decisão) forma-se apenas sobre o que foi efetivamente decidido pelo juiz. No caso analisado, o pedido principal de cobrança dos honorários contratuais de 25% não foi apreciado na ação de 2013, razão pela qual não foi acobertado pela coisa julgada material. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o pedido omitido em sentença citra petita pode ser livremente pleiteado em uma nova ação autônoma, sem a necessidade de anular a sentença anterior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO E NÃO APRECIADO. 1. O artigo 468 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada restringe-se aos limites das questões decididas. 2. Assim, a imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta pelo autor. Sendo necessário, para que haja coisa julgada, que exista pedido e, sobre ele, decisão. 3. Por essa razão, a parte que não foi decidida - e que, portanto, caracteriza a existência de julgamento infra petita -, poderá ser objeto de nova ação judicial para que a pretensão que não fora decidida o seja agora. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 1264894 PR 2011/0244020-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/11/2015 REVPRO vol. 254 p. 542) Compulsando os autos, resta evidente a carência de interesse processual da parte autora, especificamente sob o binômio utilidade-adequação, para o manejo da presente Querela Nullitatis Insanabilis. Conforme pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o capítulo de pedido que padece de omissão pelo magistrado (julgamento citra petita) não é acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material, uma vez que a eficácia preclusiva recai apenas sobre as questões efetivamente decididas (art. 503, caput, do CPC). Desse modo, a pretensão material do autor relativa aos honorários contratuais de 25% permanece passível de dedução em ação autônoma. Por conseguinte, assiste ao demandante a faculdade jurídica de deduzir sua pretensão originária por meio de uma nova e autônoma Ação de Cobrança, revelando-se flagrante a inadequação da via eleita para o fim colimado. Assim, constatada a inadequação da via processual escolhida pelo autor para alcançar o resultado pretendido, a extinção terminativa do feito é medida imperativa, nos exatos termos da legislação processual civil em vigor: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 3. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da flagrante ausência de interesse processual, na modalidade adequação da via eleita, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, face à revelia do requerido e à ausência de patrono constituído nos autos. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE, inclusive pelo Diário da Justiça, considerando tratar-se de requerido revel sem advogado constituído nos autos (art. 346, caput, do CPC). Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe. Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Vitória, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito