Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO TOPÁZIO S.A.
EXECUTADA: ALICE ZOUAIN DE ALMEIDA - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006932-80.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado pelo BANCO TOPÁZIO S.A. em desfavor de ALICE ZOUAIN DE ALMEIDA. Devidamente intimada a efetuar o pagamento do débito, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no ID 82602553, pugnando pela improcedência dos pedidos executivos. Em sua tese, argumentou que pendia de julgamento recurso em segunda instância atinente ao pleito de gratuidade de justiça e que o prosseguimento da expropriação comprometeria sua subsistência digna. O exequente, a seu turno, manifestou-se no ID 83368352, rechaçando a impugnação sob o prisma de que as alegações da executada não se amoldam ao rol taxativo do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. Informou, em acréscimo, o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Agravo em Recurso Especial interposto pela devedora. Ao final, requereu a convolação do feito em cumprimento definitivo, a incidência das penalidades processuais cabíveis e a busca de ativos via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". É o relatório, em síntese. Decido. Entendo que a pretensão veiculada na impugnação não merece acolhimento. Isto porque, a narrativa defensiva da executada esteia-se, unicamente, na suposta inexigibilidade provisória do título, ao argumento de que estaria pendente o julgamento de recurso acerca do benefício da assistência judiciária gratuita. Ocorre que, consoante certidão de ID 84016616, ressai cristalino que o Agravo em Recurso Especial nº 3002300/ES, que tramitava perante o c. Superior Tribunal de Justiça, transitou em julgado em 10/10/2025. Destarte, inexiste qualquer provimento jurisdicional pendente ou efeito suspensivo capaz de obstar o ímpeto executório do credor. Não bastasse tal cenário, insta pontuar que a via da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a estrita observância das matérias delineadas no § 1º do art. 525 do CPC. In casu, as alegações genéricas da executada, desprovidas de substrato fático, não se amoldam a qualquer das hipóteses legais. Por fim, dissipada a pendência recursal na Augusta Corte Especial, imperioso é o reconhecimento de que a marcha processual transmuda a sua natureza originária, de maneira que o caráter da provisoriedade alcança o patamar de definitividade, a lastrear o prosseguimento do rito executivo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 82602553 pela executada/impugnante ALICE ZOUAIN DE ALMEIDA. Convolo o presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença, incumbindo a Serventia providenciar as devidas anotações e adequações da classe processual no sistema PJe. Deixo de condenar a impugnante/executada ao pagamento de honorários advocatícios, em observância à inteligência da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se, especialmente a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, re-ratifique as medidas constritivas que pretende para a satisfação do crédito in executivis, oportunidade em que deverá apresentar planilha de débito devidamente atualizada, sob as penas da lei. Esclareço que, acaso postulada a consulta aos sistemas judiciais, impõe-se expressa observância ao Ato Normativo Conjunto n. 035/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que instituiu a necessidade de prévio recolhimento de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para realização de diligências e/ou consultas, individualmente consideradas como passíveis de cobrança, em sistemas informatizados próprios ou conveniados, ficando desde já consignado que a ausência de recolhimento importará no indeferimento automático das providências postuladas, independentemente de nova intimação. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -