Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: WALDEMIR GRASSI
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a)
INTERESSADO: LARISSA GUASTI GRASSI - ES26041 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 0016683-87.2017.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, por meio da petição de ID 95894502, requereu a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), argumentando que o valor atribuído à causa revela-se inexpressivo e inadequado para basear a execução. É o breve relatório. Decido. A pretensão formulada pela parte exequente não merece acolhimento. Conforme se depreende da análise dos autos, o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, o qual transitou em julgado em 25/06/2025, estabeleceu de forma expressa e inequívoca a condenação do ente municipal ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Adicionalmente, fixou-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração (art. 1.026, §2º, do CPC). Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Desse modo, o cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial que lhe dá lastro. É defeso a este Juízo, na atual fase processual, inovar ou alterar os critérios de fixação da verba honorária para adotar o arbitramento por equidade, ainda que sob a alegação de inexpressividade do valor da causa. Tal modificação representaria patente ofensa ao instituto da coisa julgada, uma vez que o critério (percentual sobre o valor da causa) já se encontra acobertado pela imutabilidade. A apuração do quantum devido deve ocorrer mediante simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), atualizando-se o valor originário da causa para, sobre ele, fazer incidir os percentuais já consolidados no título exequendo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 95894502. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos discriminada e atualizada, em estrita conformidade com os parâmetros fixados no acórdão. Com a apresentação da planilha, INTIME-SE o Município de Cariacica, nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a execução no prazo legal. Cumpra-se. Diligências legais. Cariacica-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito