Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE GONCALVES
REQUERIDO: SITIO NOSSO LAR EIRELI - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO ROSARIO DE SOUZA - RJ202083 Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCIO MOREIRA ANDRADE - ES29281, RANIEL FERNANDES DE AVILA - ES22961 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001826-67.2021.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória movida por PEDRO HENRIQUE GONÇALVES em face de SÍTIO NOSSO LAR EIRELI, ambos qualificados nos autos. Na inicial, o requerente alega ser credor da importância atualizada de R$15.809,67 (quinze mil, oitocentos e nove reais e sessenta e sete centavos), representada por 05 (cinco) cheques no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) cada, emitidos no ano de 2016 como forma de pagamento pela locação de baias para animais e demais serviços. Despacho de fl. 22 deferiu a assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a citação da requerida. Embargos monitórios às fls. 28/39, onde a empresa ré, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor e impugnou a gratuidade deferida ao autor, bem como alegou a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de assinatura do procurador do autor. No mérito, alegou a necessidade de apresentação das cártulas originais e defendeu a prescrição dos títulos, bem como o excesso de cobrança pela utilização errônea da tabela do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, afirmando que o valor correto do débito seria de R$12.286,53 (doze mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Impugnação aos embargos às fls. 60/65, onde o autor refutou as alegações do requerido e reiterou os termos da exordial. Despacho de fl. 67 determinando a intimação do requerido para comprovar a hipossuficiência alegada. Certidão de fl. 68-verso informando o decurso do prazo e a inércia do requerido. Despacho de fl. 76 determinando a intimação da parte autora para apresentar a exordial devidamente assinada. Ao id. n° 22149589, a parte autora apresentou a inicial devidamente assinada. Decisão de id. n° 38616190, determinando a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência financeira alegada, afastou a preliminar de inépcia da inicial e indeferiu a gratuidade de justiça ao réu. Por meio da petição de id. n° 39613149, o autor apresentou suas declarações de imposto de renda. Despacho de id. n° 55764521, determinando a intimação do autor para apresentar sua última declaração de imposto de renda, o que foi atendido ao id. n° 57084554. Decisão de id. n° 75809914 revogando a gratuidade de justiça concedida ao autor e determinando sua intimação para proceder o pagamento, sob as penas da lei. Certidão de id. n° 78259371, informando o decurso das partes sem manifestação. Custas quitadas ao id. n° 78546974. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar, motivo pelo qual comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, visto que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito. A controvérsia do presente feito cinge-se a três pontos fundamentais: a) a validade jurídica das cópias reprográficas dos cheques para embasar a ação monitória; b) a ocorrência ou não do fenômeno da prescrição; e c) a aferição de excesso de execução pela aplicação equivocada dos consectários legais de atualização. Sobre a alegação defensiva de que a petição inicial seria inapta por não estar instruída com as vias originais das cártulas, a tese não merece prosperar. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de procedimento monitório, a simples cópia do documento é hábil para lastrear o feito, mitigando-se o rigor do princípio da cartularidade, desde que não haja indícios concretos de que o título circulou. Vejamos a Jurisprudência neste sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO. INSTRUÇÃO COM CÓPIA. POSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao gabinete em 30/9/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c) na hipótese de procedimento monitório lastreado em título de crédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via original do título.3- Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" ( REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito.6- Na hipótese de título de crédito não sujeito à circulação, é perfeitamente possível aparelhar o procedimento monitório com simples cópia, pois não há risco de expor o devedor a múltiplas cobranças. Por outro lado, na hipótese de monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, também é possível a instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula. O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é fundamento suficiente para inviabilizar a "ação monitoria".7- O ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das partes em virtude da não juntada do título de crédito original poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado mais de uma vez pela mesma obrigação.8- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois exigiu que o procedimento fosse instruído com a via original da cártula tão somente por se tratar de título de crédito sujeito à circulação, não sendo possível dele extrair qualquer informação acerca da efetiva circulação do título, tampouco menção a provas ou indícios nesse sentido.9- Recurso especial provido para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame do recurso de apelação como entender de direito. (STJ - REsp: 2027862 DF 2022/0296313-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (grifo nosso) No caso em tela, a embargante alegou um mero temor abstrato de circulação, sem apresentar qualquer princípio de prova de que os cheques teriam sido endossados ou cobrados por terceiros. Ademais, o autor justificou adequadamente a juntada das cópias pelas restrições do período pandêmico. Assim, reconheço a validade dos documentos para ensejar a convicção acerca da existência do crédito. Afasto, de igual modo, a alegação de prescrição. Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 503 do STJ: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula" e, considerando que a primeira cártula foi emitida em 04/04/2016, seu prazo prescricional findou exatamente em 05/04/2021, data em que a presente demanda foi ajuizada. Evidencia-se, portanto, que a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição para nenhuma das cártulas. Salienta-se, por oportuno, que em ação monitória calcada em cheque prescrito não se exige a demonstração da causa debendi (Súmula 531 do STJ), competindo à parte requerida o ônus de desconstituir o direito alegado (art. 373, II, do CPC), comprovando o pagamento ou vício na emissão, encargo do qual não se desincumbiu. Contudo, assiste razão parcial à embargante no tocante ao excesso de cobrança. O autor apresentou planilha de débito (fl. 11) apontando um total de R$15.809,67 (quinze mil, oitocentos e nove reais e sessenta e sete centavos), baseando-se, erroneamente, nos índices de correção do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro., entretanto, tratando-se de lide processada neste Estado, os índices aplicáveis são os da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo (TJES). Assim, o montante histórico devido, correspondente à soma das cinco cártulas de R$2.000,00 (dois mil reais), é de R$10.000,00 (dez mil reais). Por fim, no que tange aos consectários legais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.556.834/SP (Tema 942), definiu que em qualquer ação de cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, enquanto os juros de mora fluem a partir da primeira apresentação à câmara de compensação. Deve-se observar, contudo, a incidência da Taxa Selic em consonância com o recente entendimento da Corte Especial (REsp 1.795.982/SP). DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Henrique Gonçalves, resolvendo o mérito da demanda, para acolher em parte os embargos monitórios e CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora no valor originário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consubstanciado no somatório do valor nominal das cinco cártulas de cheques anexadas à exordial, acrescido dos seguintes consectários legais: a) Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de emissão estampada em cada cártula até a véspera da data da respectiva primeira apresentação à instituição financeira sacada (Tema 942/STJ). b) Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Apresentação): A partir da data da respectiva primeira apresentação à instituição financeira sacada, inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a apresentação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). (Caso a cártula não tenha sido apresentada ao sacado, o marco inicial da Taxa SELIC será a data da citação, mantendo-se o IPCA desde a emissão até a véspera deste ato). Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade (art. 86, parágrafo único, do CPC). Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)