Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Intergerais Indústria Comércio e Serviços Ltda. contra sentença da 2ª Vara Cível de Serra que, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, julgou procedente o pedido autoral, condenando a ré à devolução de R$ 23.205,12, com correção e juros moratórios, e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de julgar improcedentes a denunciação da lide contra o Banco Bradesco S.A. e a reconvenção apresentada pela requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve retenção indevida de valores pela ré; (ii) estabelecer se a denunciação da lide ao Banco Bradesco S.A. é cabível; (iii) determinar se a autora faz jus à indenização por danos morais; e (iv) verificar se há fundamento para a reconvenção proposta pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção indevida de valores resta caracterizada quando o beneficiário se apropria de quantia recebida por erro, incidindo os arts. 876 e 884 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa. 4. A indenização por danos morais exige prova de violação à esfera extrapatrimonial, não se configurando diante da retenção indevida de valores, sem provas da repercussão à dignidade da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5. A denunciação da lide ao Banco Bradesco S.A. é incabível, pois não há ato ilícito atribuível à instituição bancária que justifique o direito de regresso, conforme art. 125, II, do CPC. 6. A reconvenção é improcedente quando não se comprova abuso de direito por parte da autora, que se limitou a exercer legitimamente seu direito de reaver valores devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O recebimento indevido de valores obriga à restituição, nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. A denunciação da lide ao terceiro só é admissível quando houver fundamento jurídico para o direito de regresso, conforme art. 125, II, do CPC. 3. A recusa em restituir valores não caracteriza, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de ofensa grave aos direitos de personalidade. 4. O legítimo exercício do direito de ação para reaver valores devidos não configura ato abusivo ou ilícito apto a fundamentar reconvenção. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 876 e 884; Código de Processo Civil, arts. 125, II, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0001091-98.2020.8.08.0011, Rel. Des. Heloisa Cariello, 4ª Câmara Cível, j. 08/10/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.463314-5/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 04/12/2024; TJES, Apelação Cível nº 0000998-38.2020.8.08.0011, Rel. Des. Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 09/08/2024.