Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: ANDRE LUIZ DAN RAMOS DECISÃO 1-Da inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 Analisando os autos, verifico que foi proferida Sentença terminativa à fl. 203, com trânsito em julgado certificado às fls. 204-v e 208. A jurisdição deste juízo de primeiro grau exauriu-se com a prolação da referida sentença. Os atos processuais subsequentes, notadamente o Despacho de Id. 46402321 e a Petição do Município de Id. 53191493, que versam sobre a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, foram praticados sob evidente erro de procedimento (error in procedendo), pois ignoraram a existência de coisa julgada material que acoberta a matéria. Destarte, DECLARO NULOS o Despacho de Id. 46402321 e todos os atos dele decorrentes, por violação à coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. 2. Da Condenação em Custas e Honorários A Sentença de fl. 203 condenou o Município de Vila Velha ao pagamento de "despesas processuais e honorários de advogado". O Município, à fl. 209, requer o reconhecimento da isenção de custas, com base no art. 39 da Lei nº 6.830/80. De fato, o referido dispositivo legal isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Tal isenção, contudo, não abrange os honorários advocatícios sucumbenciais, que são devidos à parte vencedora em virtude do princípio da causalidade. Foi o próprio Município que deu causa à instauração do processo e, posteriormente, ao reconhecer o equívoco no lançamento, solicitou sua extinção após o Executado já ter constituído advogado e apresentado defesa. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de fl. 209 para reconhecer a isenção do Município de Vila Velha quanto ao pagamento das custas processuais calculadas à fl. 207, com base no art. 39 da LEF, ressalvada a obrigação de reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte contrária, se houver. MANTENHO, contudo, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa, por não estarem abrangidos pela referida isenção. 3. Disposições Finais Transitada em julgado esta decisão,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0016645-89.2006.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se o executado, por seu advogado, para que apresente planilha de cálculo do valor dos honorários advocatícios devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o Município seja intimado para pagamento, sob as penas da lei. Após, cumpridas todas as determinações e não havendo outras pendências, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos definitivamente. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO