Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANESTES SEGUROS S/A
EXECUTADO: ESPÓLIO DE DJANIRA PEREIRA PINHEIRO - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0010798-36.2015.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Espólio de Djanira Pereira Pinheiro, representado por Cesar Ivan Pereira Pinheiro, em face de Banestes Seguros S.A., na qual se sustenta, em essência, a ocorrência de excesso de execução, ao fundamento de que a memória de cálculo apresentada pela exequente teria promovido indevida cumulação da taxa Selic com juros moratórios de 1% ao mês, em descompasso com os critérios fixados no título executivo judicial. A parte executada pugna, ainda, pela incidência da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, bem como pela condenação da exequente por litigância de má-fé. Consta dos autos, ademais, pedido de regularização subjetiva do polo processual, em razão do falecimento de Djanira Pereira Pinheiro, ocorrido em 15 de junho de 2025, conforme certidão de óbito acostada no ID 78457223, tendo Cesar Ivan Pereira Pinheiro se apresentado em juízo na qualidade de único sucessor da de cujus, requerendo sua habilitação para fins de continuidade da relação processual. Nesse cenário, impõe-se, de início, o deferimento do pedido de sucessão processual. A morte da parte não acarreta a extinção do processo quando o direito controvertido possui natureza patrimonial e, portanto, é transmissível, como sucede na espécie. Ao revés, a hipótese reclama a regularização da capacidade processual supervenientemente afetada, mediante substituição subjetiva da parte falecida por seu espólio, sucessor ou herdeiros, na forma da legislação processual civil. A providência visa preservar a regularidade da relação jurídica processual e assegurar a continuidade válida do feito, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da resolução de mérito. Sendo assim, à vista da certidão de óbito ID 78457223 e do requerimento formulado pelo filho da falecida, impõe-se deferir o ingresso de Cesar Ivan Pereira Pinheiro no feito, na qualidade de sucessor processual de Djanira Pereira Pinheiro, promovendo-se a correspondente retificação do polo processual. Superada essa questão preliminar, passa-se ao exame da impugnação ao cumprimento de sentença. A insurgência é admissível, porquanto deduz matéria expressamente cognoscível nessa via procedimental, qual seja, o excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Mais do que isso, a controvérsia instaurada nos autos gravita em torno de questão eminentemente aritmética e documental, prescindindo de dilação probatória, o que reforça a adequação do instrumento processual eleito. No mérito, assiste razão parcial à parte impugnante. O acervo processual revela que a exequente, ao ser intimada para se manifestar sobre a impugnação, reconheceu expressamente a existência de equívoco na elaboração da memória de cálculo originariamente apresentada, qualificando-o como erro material e trazendo aos autos nova planilha retificadora, na qual apurou o débito exequendo no importe de R$ 56.540,12. Tal reconhecimento, longe de constituir elemento irrelevante, assume particular relevo jurídico, pois traduz verdadeira admissão de que o demonstrativo inicialmente apresentado não guardava consonância estrita com os parâmetros definidos no título executivo judicial. É cediço que, em sede de cumprimento de sentença, o credor deve observar, com absoluta fidelidade, os exatos limites objetivos e subjetivos do título exequendo, sendo-lhe vedado ampliar, por iniciativa unilateral, a extensão econômica da condenação. O processo executivo, precisamente por se desenvolver em ambiente de cognição limitada, não admite inovações que alterem o conteúdo da coisa julgada, nem tampouco tolera a adoção de critérios de atualização que importem majoração indevida do débito. A memória de cálculo deve traduzir mera operação de liquidação aritmética do comando judicial, e não mecanismo de recriação do título. Por essa razão, uma vez constatado que o cálculo inicialmente apresentado exorbitou os contornos da condenação, o reconhecimento do excesso de execução constitui providência de rigor. No caso concreto, a própria exequente fez cessar qualquer dúvida remanescente ao admitir o desacerto da conta originária e apresentar novo demonstrativo reputado correto. Assim, à míngua de controvérsia substancial remanescente quanto ao valor efetivamente devido, e à vista da retificação expressamente levada a efeito pela credora, a impugnação deve ser acolhida, para o fim de reconhecer o excesso de execução e fixar o montante exigível em R$ 56.540,12, valor que passa a balizar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Diversa, contudo, deve ser a solução no tocante ao pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. A incidência do referido dispositivo não decorre automaticamente da mera cobrança em valor superior ao devido.
Cuida-se de sanção civil de manifesta excepcionalidade, cuja aplicação reclama demonstração segura de que o credor, de forma consciente e dolosa, exigiu dívida já adimplida, no todo ou em parte, ou postulou quantia sabidamente indevida. Não se trata, pois, de punição objetiva fundada no simples desacerto do cálculo, mas de reprimenda reservada a hipóteses em que se evidencie propósito malicioso de locupletamento indevido ou constrangimento ilegítimo da parte contrária. Na hipótese dos autos, embora o equívoco verificado na planilha inicial não possa ser minimizado, não se colhe do conjunto probatório demonstração idônea de dolo processual específico ou de intuito deliberado de fraudar os limites da execução. Ao contrário, após a provocação da parte adversa, a exequente reconheceu o erro e cuidou de apresentar cálculo substitutivo, ajustado aos parâmetros do título. Tal conduta, se por um lado não afasta a necessidade de correção do excesso, por outro impede que se atribua, sem prova robusta, a pecha de comportamento malicioso apto a justificar a gravosa sanção do art. 940 do Código Civil. O direito sancionatório, inclusive em sua projeção processual, repele presunções amplificadas de deslealdade, exigindo base empírica segura para a imposição de reprimendas de caráter excepcional. Pela mesma razão, não prospera o pedido de condenação por litigância de má-fé. A configuração da má-fé processual reclama a presença de elemento subjetivo qualificado, consubstanciado na atuação conscientemente desleal, abusiva ou temerária da parte, em violação aos deveres de lealdade, probidade e boa-fé objetiva. Nem todo erro técnico, nem toda pretensão excessiva, nem mesmo toda sucumbência autoriza, por si só, a incidência das sanções processuais previstas para o litigante ímprobo. A jurisprudência e a dogmática processual são firmes em exigir demonstração concreta de comportamento doloso ou gravemente culposo, o que não se verifica na espécie. O que se extrai dos autos é, antes, a ocorrência de erro material na formulação da conta, posteriormente corrigido, e não expediente fraudulento voltado à obtenção de vantagem processual indevida. Também no que concerne aos honorários advocatícios incidentais, a solução deve ser orientada pela causalidade em sua expressão material e pela peculiaridade do caso concreto. Embora a impugnação tenha sido acolhida em parte, o desfecho do incidente decorreu do reconhecimento, pela própria exequente, de erro material na memória de cálculo, sem resistência qualificada à sua retificação e sem complexificação indevida da marcha processual. Nessa moldura, revela-se juridicamente prudente e proporcional deixar de arbitrar honorários advocatícios autônomos em favor da parte executada, preservando-se a disciplina sucumbencial já estabelecida no título principal, notadamente porque o incidente serviu precipuamente à adequação do quantum exequendo aos limites corretos da condenação, e não à instauração de litigiosidade autônoma de elevada densidade contenciosa.
Diante do exposto, defiro o pedido de sucessão processual, para que Cesar Ivan Pereira Pinheiro passe a figurar no feito na qualidade de sucessor processual de Djanira Pereira Pinheiro, promovendo-se a competente retificação do polo processual. No mais, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do débito exequendo em R$ 56.540,12 (cinquenta e seis mil, quinhentos e quarenta reais e doze centavos), nos termos da planilha retificada apresentada nos autos. Rejeito o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, bem como o pleito de condenação da exequente por litigância de má-fé. Deixo de arbitrar honorários advocatícios incidentais. Intimem-se. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Inexistindo pendências, certifique-se e arquivem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -