Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALEXANDRA KARLA BENEVIDES DE AZEVEDO MACEDO, THAYNAN PABLO ROCHA DE OLIVEIRA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, DOUGLAS ANTONIO MOL SILVA ME, TERRAPLENAGEM TICHE LTDA, ALEXANDRA KARLA BENEVIDES DE AZEVEDO MACEDO, THAYNAN PABLO ROCHA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ALINE FABRIS DE OLIVEIRA - ES19474, GUILHERME DALMONECHI THOMPSON DE PAULA - ES20810-A Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330-A Advogados do(a)
APELADO: ALINE FABRIS DE OLIVEIRA - ES19474, GUILHERME DALMONECHI THOMPSON DE PAULA - ES20810-A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330-A Advogados do(a)
APELADO: DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO - ES313-A, KARINA MAGNAGO - ES11976 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0029584-81.2014.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recursos de apelação cível interpostos por DOUGLAS ANTÔNIO MOL SILVA ME e TERRAPLENAGEM TICHE LTDA ME, bem como por ALEXANDRA KARLA BENEVIDES DE AZEVEDO MACEDO e THAYNAN PABLO ROCHA DE OLIVEIRA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca da Serra. Na instância de origem, em sede de ação indenizatória, o magistrado de piso julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar as empresas DOUGLAS ANTÔNIO MOL SILVA ME e TERRAPLENAGEM TICHE LTDA. ME, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 8.000,00 para cada autor), danos estéticos (R$ 5.000,00 para cada autor) e danos materiais (R$ 192,57 para a primeira autora e R$ 2.119,57 para o segundo). Por outro lado, a sentença julgou improcedentes os pedidos em relação à requerida MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Em suas razões recursais acostadas no evento nº 18233693, as empresas recorrentes pugnam, preambularmente, pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Sobre a gratuidade da justiça, o artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Não obstante a jurisprudência pátria admitir a possibilidade da concessão de assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, o estado de miserabilidade jurídica há de ser cabalmente comprovado, mesmo nas hipóteses de empresas submetidas ao regime falimentar ou em recuperação judicial. A presunção, em situações tais, milita em prol da desnecessidade do benefício da gratuidade de justiça, independentemente da finalidade lucrativa ou não da entidade postulante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. […] (AgInt no AREsp 982.328/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 20/03/2019) No caso concreto, identifica-se que empresa recorrente encontra-se ativa no mercado, atuando no ramo de obras e terraplenagem, cujo capital social é de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), circunstância incompatível com o pleito de gratuidade. Portanto, atento à regra do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil1 e dada a necessidade de efetiva comprovação da hipossuficiência financeira das pessoas jurídicas, intime-se as recorrentes DOUGLAS ANTÔNIO MOL SILVA ME e TERRAPLENAGEM TICHE LTDA ME, por seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, apresente documentos capazes de demonstrar sua condição econômica (acervo patrimonial, extratos bancários atualizados, balanço e demonstrativo contábil, faturas de consumo, entre outros), sob pena de indeferimento do benefício. Facultado o recolhimento do preparo no mesmo prazo. Diligencie-se. 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator