Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JOEL SARTORE Advogado do(a)
REU: VAGNER LUIS SCURSULIM - ES20421 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de JOEL SARTORE, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 38-A, caput, da Lei n.º 9.605/98. Narra a exordial acusatória que, em 20 de fevereiro de 2020, na localidade rural de três barras, Distrito de Vieira Machado, neste município, o denunciado promoveu o desmate de 4.379,00 m² de vegetação nativa da Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme apurado pelo Laudo de Fiscalização do IDAF n.º 15125. A denúncia foi recebida em 29 de junho de 2021 (fl. 13). Devidamente citado (fls. 44-45), o réu apresentou Resposta à Acusação (fls. 16-23) arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de justa causa, as quais foram rechaçadas por este Juízo em decisão de fls. 29-30, designando-se audiência de instrução e julgamento. Autos físicos convertidos em eletrônicos no Id. 30914218. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 14/04/2026, registrada sob o Id. 95051090, foi ouvida a testemunha de acusação Rodrigo da Silva, bem como realizado o interrogatório do réu. Na sequência, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado nos termos da capitulação inicial. Em alegações finais, a defesa sustentou a atipicidade da conduta, afirmando que os fatos decorreram de simples manejo e limpeza de área rural, sem supressão de vegetação protegida ou dano ambiental relevante. Subsidiariamente, argumentou que não houve prova técnica suficiente da materialidade nem da extensão do suposto dano, requerendo a absolvição do acusado ou, ao menos, a fixação da pena no mínimo legal (Id. 95142379). É o relatório. Decido. Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A imputação recai sobre o delito capitulado no artigo 38-A da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/98), que pune a conduta de "destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção". O bem jurídico tutelado é o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88), especificamente a integridade do Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional que goza de regime jurídico especial (Lei n.º 11.428/2006). Dito isto e analisando as provas colacionadas ao processo, vislumbro que a materialidade do crime restou comprovada pelo acervo documental produzido na fase inquisitorial e corroborado em juízo, destacando-se: 1) Laudo de Fiscalização n.º 15125 (fls. 06-07v) que atesta tecnicamente a supressão de 4.379,00 m² de vegetação nativa da Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração; e 2) Relatório Fotográfico e Croqui Temático de Fiscalização (fls. 08-09v), evidenciando a intervenção humana recente na área. Tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes aos atos administrativos, os quais somente podem ser elididos por prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu nos autos. No que concerne à autoria, entendo que o acervo probatório mostra-se suficiente para sustentar o decreto condenatório em face do acusado. O agente do IDAF, RODRIGO DA SILVA, confirmou em juízo a ocorrência de supressão de 4.379 m² de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, atribuindo expressamente ao acusado Joel Sartore a responsabilidade pela intervenção ambiental irregular. Esclareceu que a área degradada correspondia às bordas da mata atingidas pela abertura e limpeza de uma estrada, não se restringindo à área destinada ao cultivo agrícola. A testemunha afirmou de forma categórica que o réu, à época da fiscalização, assumiu a responsabilidade pela autuação e reconheceu a autoria da intervenção realizada. Destacou, ainda, a relevância ambiental da área afetada, ressaltando que a vegetação suprimida encontrava-se em estágio médio de regeneração, circunstância que inviabiliza a regularização da intervenção mediante simples desembargo ou autorização posterior. Tal contexto afasta a tese defensiva de que se tratava de mero manejo agrícola regular, evidenciando que a supressão incidiu sobre área especialmente protegida. Por sua vez, em interrogatório judicial, o acusado JOEL SARTORE negou a prática do crime tal como descrito na denúncia. Todavia, admitiu ter realizado intervenções na área, relatando a abertura de “caixa seca na beira da mata”, bem como reconheceu que “talvez” tenha havido supressão de vegetação nas bordas. Desse modo, verifica-se que o próprio acusado confirmou o manejo e a limpeza de faixas situadas na transição entre a lavoura e a mata em sua propriedade, circunstância que se harmoniza com o depoimento firme e coerente do fiscal responsável pela autuação. O dolo de supressão sem licença prévia resta caracterizado pela inobservância deliberada das normas ambientais de proteção ao Bioma Mata Atlântica. A tese defensiva de ausência de prova da materialidade, em razão da inexistência de perícia criminal oficial, não merece acolhimento. Conforme já consignado na decisão saneadora, os laudos e relatórios elaborados por órgãos ambientais fiscalizadores, como o IDAF, gozam de presunção de legitimidade, veracidade e fé pública. No caso, o Laudo de Fiscalização n.º 15125 foi produzido com base em técnicas de georreferenciamento e fotointerpretação, aptas a identificar a extensão do dano ambiental e o estágio de regeneração da vegetação suprimida.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000156-43.2021.8.08.0037 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de elemento técnico idôneo e suficiente para comprovar a materialidade delitiva, sobretudo por encontrar respaldo nos demais elementos de prova produzidos nos autos. Portanto, estando comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOEL SARTORE como incurso nas sanções do artigo 38-A da Lei n.º 9.605/98. Passo à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal. Na 1ª fase, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não registra maus antecedentes; A conduta social e a personalidade não foram tecnicamente aferidas, presumindo-se neutras. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias e consequências do crime não desbordam do ordinário. O comportamento não se presta a elevar a pena. Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção. Na 2ª fase, ausentes atenuantes e agravantes. Pena intermediária mantida em 01 (um) ano de detenção. Na 3ª fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas. Assim, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de detenção. Fixo o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. O réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do CP: a pena é inferior a 04 anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, o réu é primário e as circunstâncias judiciais (art. 44, III, CP) indicam que a substituição é suficiente. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 02 (dois) salários mínimos, a ser destinada à entidade social cadastrada no Juízo da Execução. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 da Lei Processual Penal. Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: a) seja o nome do réu lançado no rol de culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação do acusado para cumprimento do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução definitiva da pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, considerando a pena fixada, caso não haja recurso por parte do Ministério Público, operando-se o trânsito em julgado para a acusação, reconheço, desde já, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena em concreto ora aplicada. A pena de 01 (um) ano de detenção prescreve em 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal. Entre a data do recebimento da denúncia (29/06/2021), marco interruptivo da prescrição (art. 117, inciso I, CP), e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos. Desta forma, uma vez transitada em julgado para a acusação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOEL SARTORE, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal. Nesse caso, sem custas, ante a declaração de extinção da punibilidade. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serve a presente decisão como mandado/ofício. MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO (Ofício DM n.º 0076/2026)