Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
INTERESSADO: ROSIANE MIRANDA GUERRA GUIMARAES Advogado do(a)
INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0013944-24.2016.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. I – RELATÓRIO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI ajuizou execução de título extrajudicial em face de Rosiane Miranda Guerra Guimarães, lastreada em contrato/obrigações educacionais de 2015 (últimos vencimentos em 10/12/2015). Expedido mandado em 29/07/2016, o Oficial certificou, em 06/08/2016, que deixou de citar a executada porque “se mudou para local incerto e não conhecido”. Em 2018, o Juízo intimou a exequente a impulsionar o feito, advertindo que não bastariam pedidos genéricos e que a suspensão somente seria apreciada após esgotadas as diligências (BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD etc.). Somente em 24/01/2025 foi expedida carta postal de citação; em 12/03/2025 sobreveio certidão de AR(es) negativo(s); e, em 05/05/2025, a exequente requereu citação por edital. É o essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Prazo prescricional e termo inicial As pretensões fundadas em instrumento particular (mensalidades/serviços educacionais) prescrevem em 5 anos (CC, art. 206, § 5º, I), contados de cada vencimento – aqui, último em 10/12/2015. 2. Ausência de interrupção por citação e culpa da exequente Pelo CPC/2015, a interrupção da prescrição pelo despacho citatório retroage à propositura (art. 240, § 1º), desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação, não se beneficiando da própria inércia (art. 240, § 2º). No caso, desde a frustração do mandado em 08/2016 (“mudou-se para local incerto”), a exequente não promoveu com diligência os atos aptos à efetiva localização/citação, embora expressamente instada em 2018 a esgotar diligências específicas (BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD etc.). A primeira renovação efetiva de citação por via postal só ocorreu em 01/2025, ainda infrutífera (AR negativo), seguida de pedido de edital apenas em 05/2025. Tal quadro revela demora imputável à parte exequente, não ao serviço judiciário (CPC, art. 240, § 3º), razão pela qual não se operou interrupção útil do prazo prescricional. 3. Cômputo do prazo Com último vencimento em 10/12/2015, o quinquênio se exauriria em 10/12/2020. Considera-se, ainda, a suspensão extraordinária dos prazos prescricionais nas relações de direito privado entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (Lei 14.010/2020, art. 3º), o que prorroga o termo final em cerca de 140 dias, projetando-o para 2021. De todo modo, até 2025 não houve citação válida nem outro ato interruptivo idôneo por culpa da exequente, consumando-se a prescrição da pretensão executiva (CC, art. 202, I; CPC, art. 240, §§ 1º-3º). 4. Consequência processual Reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial proposta por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI em face de Rosiane Miranda Guerra Guimarães. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observadas eventual compensação/isenção legal que porventura tenha sido regularmente deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Linhares/ES, data de assinatura do documento. LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito